Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2025
2024
Audiência
2023
Procedência
Decisão2021
Conclusão
2019
Documento
2018
Petição
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000458-89.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA Advogado(s): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO (OAB:BA19983) INTERESSADO: CYRENE CONCEICAO DA COSTA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Registre-se que este Magistrado entrou em exercício nesta unidade em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas. MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE CURATELA em favor de CYRENE DA CONCEIÇÃO DA COSTA, sua mãe, dizendo que esta não possui condições de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Decisão (ID 3336984) concedida tutela nomeando a Autora como curadora provisória e demandou a realização de exame médico. Termo de compromisso de curador provisório (ID 3372415). Laudo médico do CAPS (ID 10047855). Certidão de oficial de justiça (ID 12723833) constou que a Interditanda não tinha sequer condição de ser citada, além de não se locomover. Parecer do Ministério Público (ID 14409066) requereu nomeação de curador especial para promover a defesa da Interditanda.
Ato Ordinatório (ID 16330156) nomeou curadora especial para a requerida. Contestação genérica apresentada em ID 17454400. Parecer do MPBA (ID 32209307) constou restar comprovada a incapacidade da requerida para auto conduzir atos da vida civil, concordando com a nomeação da filha, ora requerente, como sua curadora.
É o relatório.
DECIDO. DA INTERDIÇÃO O pedido de interdição é procedente. Com efeito, o exame médico realizado atesta que a Interditanda, em virtude de sua anomalia psíquica, portadora de doença degenerativa do sistema nervoso central Alzheimer (CID G30) está incapacitada para os atos da vida civil. A conclusão contida na prova pericial e documentos trazidos aos autos são elementos probatórios suficientes para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens do interditando, conforme disposto no art. 1.767, I, do Cód.
Civil. Portanto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral.
DISPOSITIVO
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO POR
SENTENÇA
A INTERDIÇÃO DE CYRENE CONCEIÇÃO DA COSTA, para declará-la incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do inciso III do art. 4º do Código Civil e, em consequência, atendendo ao comando inserido no art. 747, do CPC, nomeio-lhe curadora definitiva a requerente, a Sra. MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA CONCEIÇÃO. Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei n. 13.146, de 2015.
Determino o cumprimento ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no inciso III do art. 9º do Código Civil, com a inscrição da presente no Registro Civil respectivo, bem assim, a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes e com intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Fixo os limites da presente curatela aos fatos escritos no art. 1.782 do Cód. Civil. Justiça gratuita concedida em ID 3336984.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, dando ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Prado/BA, 17 de novembro de 2023. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Audiência
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Ato ordinatório
Mandado
Mandado
Documento
2017
Redistribuição
Documento
Documento
Antecipação de tutela
2016
Documento
Conclusão
Distribuição