Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não Conhecimento de recurso
Expedida/Certificada
Distribuição
2025
Remessa
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-16.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): APELADO: MARIA CELIA DE JESUS MAGALHAES RAMOS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.Perlustrando os autos, constato que os presentes tramitaram, anteriormente, pelo sistema SAIPRO, sob o nº 0003660-98.2013.8.05.0044 (IDs. 103073833 e 103073834), inclusive tendo sido interposto Recuso de Apelação, com Acórdão transitado em julgado (ID. 70969352). Dito isso, trata-se, portanto, de duplicidade de autuação de processos.
Diante do exposto, não conheço do presente recurso e determino o arquivamento com baixa processual dos presentes autos.
Publique-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Redistribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000468-16.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): EXECUTADO: MARIA CELIA DE JESUS MAGALHAES RAMOS registrado(a) civilmente como MARIA CELIA DE JESUS MAGALHAES RAMOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de execução fiscal pretendendo perceber crédito tributário, tendo como partes as acima especificadas. O feito encontra-se paralisado sem qualquer ato processual positivo no sentido de percepção do valor contido no título executivo.
É o relatório.
Decido. As demandas judiciais não podem se perpetuar eternamente, permanecendo paralisadas até que o Credor promova meios adequados para satisfação de seu crédito. Desse modo, a própria Lei 6.830/80, que regulamenta o processo de execução fiscal, prevê em seu artigo 40 a hipótese de prescrição intercorrente, ou seja, quando transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos, após suspensão do processo, poderá (deverá) ser extinto o feito em razão da prescrição.
A Primeira Seção do col. Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao decidir o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553, de relatoria do em. Ministro Mauro Campbell Marques, traçou parâmetros para declaração de prescrição virtual, entendendo prescindível a existência de despacho suspendendo a execução para termo de sua contagem. Nesse sentido, impõe-se colacionar trecho da ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
2024
Conclusão
2023
Ato ordinatório
2021
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
2016
Distribuição
Conclusão
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".[...]
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) In casu, realizada a triagem de processos que se enquadravam na referida situação, constata-se que a pretensão há muito foi alcançada pela prescrição intercorrente, considerando-se suspensa a execução desde o último ato processual, com transcurso do prazo quinquenal após a mencionada suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com base no artigo 40, §4º, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. Prescindível intimação do Executado, aplicando-se o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, precipuamente porque eventual nulidade não lhe trará qualquer prejuízo.
Dou força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias, data da assinatura eletrônica. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito