Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Documento
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Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
Outras Decisões
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Movimentação processual
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
Decisão2024
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITACARÉ
SENTENÇA 8000468-19.2024.8.05.0114 Adoção Pelo Cadastro Jurisdição: Itacaré Advogado: Vander Luiz Pereira Costa Junior (OAB:BA28902) Advogado: Vander Luiz Pereira Costa Junior (OAB:BA28902) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITACARÉ ID do Documento No PJE: 462866716 Processo N° : 8000468-19.2024.8.05.0114 Classe: ADOÇÃO PELO CADASTRO VANDER LUIZ PEREIRA COSTA JUNIOR (OAB:BA28902) Este documento faz parte de um processo sigiloso.
Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25022009351561600000445833730 Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2025.
Distribuição