Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoPetição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8000468-22.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ERICA DE OLIVEIRA MONTE Advogado(s): REQUERIDO: RIVAEL DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LEONARDO MURICY DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA48948)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA que fixou obrigação alimentar, ajuizada por ANA ALICE MONTE DOS SANTOS, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora ÉRICA DE OLIVEIRA MONTE, em face de RIVAEL DOS SANTOS SILVA, visando à satisfação de crédito alimentar no valor de R$ 606,77 (seiscentos e seis reais e setenta e sete centavos), correspondente aos meses de julho, agosto e setembro de 2023. Regularmente citado, o executado apresentou justificativa (ID 496132249), na qual sustenta que vem adimplindo, ainda que de forma irregular, a obrigação alimentar, em razão de sua condição de desempregado, realizando pequenos serviços esporádicos.
Alega, ainda, que os valores ora executados são objeto de demanda anterior (Processo nº 8002907-35.2023.8.05.0244), havendo duplicidade na execução, o que ensejaria o reconhecimento de excesso de execução e consequente extinção da presente demanda. Juntou comprovantes de pagamento que totalizam R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), realizados entre os anos de 2023 e 2025. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 503155667), informando que os pagamentos realizados são parciais e inferiores ao valor mensal fixado em R$ 455,40, apresentando planilha atualizada com débito de R$ 5.543,87 e requerendo a decretação da prisão civil do executado.
O Ministério Público, em manifestação fundamentada, pugnou pelo reconhecimento da litispendência, haja vista a propositura anterior do cumprimento de sentença no Processo nº 8002907-35.2023.8.05.0244, o qual possui o mesmo objeto, mesmas partes e mesmo fundamento jurídico, abarcando inclusive as parcelas ora cobradas.
É o relatório.
Decido. Consoante dispõe o art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, a litispendência configura-se quando houver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre ações em curso. No caso em tela, restou demonstrado que a presente demanda foi ajuizada em 23/10/2023, apenas quatro dias após o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença supramencionada, distribuída em 19/10/2023, havendo total superposição entre os objetos das execuções, inclusive no tocante ao período de inadimplemento.
Verifica-se, ainda, que ambas as ações foram propostas por patronos distintos, todavia, não afasta a caracterização da litispendência. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da preliminar de litispendência e, por conseguinte, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHECO A LITISPENDÊNCIA entre os presentes autos e o processo nº 8002907-35.2023.8.05.0244, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Custas processuais, se houver, sob responsabilidade da parte vencida, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. SENHOR DO BONFIM/BA, 21 de julho de 2025. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
Expedição de documento
Petição
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8000468-22.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ERICA DE OLIVEIRA MONTE Advogado(s): REQUERIDO: RIVAEL DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LEONARDO MURICY DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA48948)
DESPACHO
Vistos etc. Tendo em vista a natureza do pedido e da ação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de lei. Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de junho de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8000468-22.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ERICA DE OLIVEIRA MONTE Advogado(s): REQUERIDO: RIVAEL DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LEONARDO MURICY DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA48948)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA que fixou obrigação alimentar, ajuizada por ANA ALICE MONTE DOS SANTOS, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora ÉRICA DE OLIVEIRA MONTE, em face de RIVAEL DOS SANTOS SILVA, visando à satisfação de crédito alimentar no valor de R$ 606,77 (seiscentos e seis reais e setenta e sete centavos), correspondente aos meses de julho, agosto e setembro de 2023. Regularmente citado, o executado apresentou justificativa (ID 496132249), na qual sustenta que vem adimplindo, ainda que de forma irregular, a obrigação alimentar, em razão de sua condição de desempregado, realizando pequenos serviços esporádicos.
Alega, ainda, que os valores ora executados são objeto de demanda anterior (Processo nº 8002907-35.2023.8.05.0244), havendo duplicidade na execução, o que ensejaria o reconhecimento de excesso de execução e consequente extinção da presente demanda. Juntou comprovantes de pagamento que totalizam R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), realizados entre os anos de 2023 e 2025. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 503155667), informando que os pagamentos realizados são parciais e inferiores ao valor mensal fixado em R$ 455,40, apresentando planilha atualizada com débito de e requerendo a decretação da prisão civil do executado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8000468-22.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ERICA DE OLIVEIRA MONTE Advogado(s): REQUERIDO: RIVAEL DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LEONARDO MURICY DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA48948)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA que fixou obrigação alimentar, ajuizada por ANA ALICE MONTE DOS SANTOS, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora ÉRICA DE OLIVEIRA MONTE, em face de RIVAEL DOS SANTOS SILVA, visando à satisfação de crédito alimentar no valor de R$ 606,77 (seiscentos e seis reais e setenta e sete centavos), correspondente aos meses de julho, agosto e setembro de 2023. Regularmente citado, o executado apresentou justificativa (ID 496132249), na qual sustenta que vem adimplindo, ainda que de forma irregular, a obrigação alimentar, em razão de sua condição de desempregado, realizando pequenos serviços esporádicos.
Alega, ainda, que os valores ora executados são objeto de demanda anterior (Processo nº 8002907-35.2023.8.05.0244), havendo duplicidade na execução, o que ensejaria o reconhecimento de excesso de execução e consequente extinção da presente demanda. Juntou comprovantes de pagamento que totalizam R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), realizados entre os anos de 2023 e 2025. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 503155667), informando que os pagamentos realizados são parciais e inferiores ao valor mensal fixado em R$ 455,40, apresentando planilha atualizada com débito de e requerendo a decretação da prisão civil do executado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8000468-22.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ERICA DE OLIVEIRA MONTE Advogado(s): REQUERIDO: RIVAEL DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LEONARDO MURICY DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA48948)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA que fixou obrigação alimentar, ajuizada por ANA ALICE MONTE DOS SANTOS, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora ÉRICA DE OLIVEIRA MONTE, em face de RIVAEL DOS SANTOS SILVA, visando à satisfação de crédito alimentar no valor de R$ 606,77 (seiscentos e seis reais e setenta e sete centavos), correspondente aos meses de julho, agosto e setembro de 2023. Regularmente citado, o executado apresentou justificativa (ID 496132249), na qual sustenta que vem adimplindo, ainda que de forma irregular, a obrigação alimentar, em razão de sua condição de desempregado, realizando pequenos serviços esporádicos.
Alega, ainda, que os valores ora executados são objeto de demanda anterior (Processo nº 8002907-35.2023.8.05.0244), havendo duplicidade na execução, o que ensejaria o reconhecimento de excesso de execução e consequente extinção da presente demanda. Juntou comprovantes de pagamento que totalizam R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), realizados entre os anos de 2023 e 2025. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 503155667), informando que os pagamentos realizados são parciais e inferiores ao valor mensal fixado em R$ 455,40, apresentando planilha atualizada com débito de e requerendo a decretação da prisão civil do executado.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Perempção, litispendência ou coisa julgada
DecisãoExpedida/Certificada
Conclusão
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8000468-22.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ERICA DE OLIVEIRA MONTE Advogado(s): REQUERIDO: RIVAEL DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LEONARDO MURICY DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA48948)
DESPACHO
Vistos etc. Tendo em vista a natureza do pedido e da ação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de lei. Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de junho de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Conclusão
Documento
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Audiência
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Conclusão
2023
Retificação de Classe Processual
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Distribuição
O Ministério Público, em manifestação fundamentada, pugnou pelo reconhecimento da litispendência, haja vista a propositura anterior do cumprimento de sentença no Processo nº 8002907-35.2023.8.05.0244, o qual possui o mesmo objeto, mesmas partes e mesmo fundamento jurídico, abarcando inclusive as parcelas ora cobradas.
É o relatório.
Decido. Consoante dispõe o art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, a litispendência configura-se quando houver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre ações em curso. No caso em tela, restou demonstrado que a presente demanda foi ajuizada em 23/10/2023, apenas quatro dias após o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença supramencionada, distribuída em 19/10/2023, havendo total superposição entre os objetos das execuções, inclusive no tocante ao período de inadimplemento.
Verifica-se, ainda, que ambas as ações foram propostas por patronos distintos, todavia, não afasta a caracterização da litispendência. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da preliminar de litispendência e, por conseguinte, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHECO A LITISPENDÊNCIA entre os presentes autos e o processo nº 8002907-35.2023.8.05.0244, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Custas processuais, se houver, sob responsabilidade da parte vencida, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. SENHOR DO BONFIM/BA, 21 de julho de 2025. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
O Ministério Público, em manifestação fundamentada, pugnou pelo reconhecimento da litispendência, haja vista a propositura anterior do cumprimento de sentença no Processo nº 8002907-35.2023.8.05.0244, o qual possui o mesmo objeto, mesmas partes e mesmo fundamento jurídico, abarcando inclusive as parcelas ora cobradas.
É o relatório.
Decido. Consoante dispõe o art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, a litispendência configura-se quando houver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre ações em curso. No caso em tela, restou demonstrado que a presente demanda foi ajuizada em 23/10/2023, apenas quatro dias após o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença supramencionada, distribuída em 19/10/2023, havendo total superposição entre os objetos das execuções, inclusive no tocante ao período de inadimplemento.
Verifica-se, ainda, que ambas as ações foram propostas por patronos distintos, todavia, não afasta a caracterização da litispendência. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da preliminar de litispendência e, por conseguinte, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHECO A LITISPENDÊNCIA entre os presentes autos e o processo nº 8002907-35.2023.8.05.0244, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Custas processuais, se houver, sob responsabilidade da parte vencida, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. SENHOR DO BONFIM/BA, 21 de julho de 2025. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
O Ministério Público, em manifestação fundamentada, pugnou pelo reconhecimento da litispendência, haja vista a propositura anterior do cumprimento de sentença no Processo nº 8002907-35.2023.8.05.0244, o qual possui o mesmo objeto, mesmas partes e mesmo fundamento jurídico, abarcando inclusive as parcelas ora cobradas.
É o relatório.
Decido. Consoante dispõe o art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, a litispendência configura-se quando houver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre ações em curso. No caso em tela, restou demonstrado que a presente demanda foi ajuizada em 23/10/2023, apenas quatro dias após o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença supramencionada, distribuída em 19/10/2023, havendo total superposição entre os objetos das execuções, inclusive no tocante ao período de inadimplemento.
Verifica-se, ainda, que ambas as ações foram propostas por patronos distintos, todavia, não afasta a caracterização da litispendência. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da preliminar de litispendência e, por conseguinte, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHECO A LITISPENDÊNCIA entre os presentes autos e o processo nº 8002907-35.2023.8.05.0244, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Custas processuais, se houver, sob responsabilidade da parte vencida, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. SENHOR DO BONFIM/BA, 21 de julho de 2025. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000468-22.2021.8.05.0244 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Autor: REQUERENTE: ERICA DE OLIVEIRA MONTE Réu: REQUERIDO: RIVAEL DOS SANTOS SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte Autora, através de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação. Intimem-se. Senhor do Bonfim (BA), 21 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) ELIZETE ALVES MONTEIRO DE ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000468-22.2021.8.05.0244 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Autor: REQUERENTE: ERICA DE OLIVEIRA MONTE Réu: REQUERIDO: RIVAEL DOS SANTOS SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte Autora, através de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação. Intimem-se. Senhor do Bonfim (BA), 21 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) ELIZETE ALVES MONTEIRO DE ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000468-22.2021.8.05.0244 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Erica De Oliveira Monte Requerido: Rivael Dos Santos Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8000468-22.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ERICA DE OLIVEIRA MONTE Advogado(s): REQUERIDO: RIVAEL DOS SANTOS SILVA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos. Revogo o despacho anterior ID.463250683, uma vez que não cabe revelia em sede de execução, por tratar-se de fase processual que não admite discussão acerca do mérito da obrigação já constituída. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do artigo, para manifestação, considerando a natureza da demanda e os interesses envolvidos. Intimem-se.
Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 4 de dezembro de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Audiência
Ato ordinatório
Outras Decisões
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
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Mero expediente
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Decurso de Prazo
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Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Audiência
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Mandado
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Ato ordinatório
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
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Petição
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Mandado
Petição
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
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Mandado
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Audiência
Ato ordinatório
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Conclusão