Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2025
Decurso de Prazo
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000468-23.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554) EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDIO CRUZ DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município em face da parte acima qualificada. Entretanto, o valor da cobrança é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e não houve a localização do executado para citação e/ou localização de bens para penhora, apesar de anos em tramitação o feito. Vieram os autos para análise.
Decido. Conforme narrado acima, tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida pública, porém sem que houvesse a tentativa de cobrança extrajudicial do débito tributário, que tem valor abaixo de R$10.000,00 (dez mil reais). Com esse viés, o STF, em sede de repercussão geral, RE nº 13552081. Decidiu:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12- 2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Inclusive, o CNJ, através da Resolução 547/2024 disciplinou o tema da seguinte forma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
A presente ação está em tramitação há anos, com valor bem abaixo do mínimo estipulado pelo STF, impactando negativamente na prestação jurisdicional do Município de Amargosa, que possui um acervo acumulado de mais de 15.000 processos, sendo mais de um terço dele composto por processos de execução fiscal, sem localização do réu e/ou bens à penhora. No ponto, esclareço que não há renúncia de receitas pelo ente municipal na omissão da cobrança judicial de tal montante, nem mesmo na sua concordância com a extinção do feito, que preenche os requisitos acima.
Para ilustrar, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE PR), ao responder a consulta que tramitou sob o processo nº 302548/07 - Acórdão 1827/073 posicionou-se no sentido da possibilidade de arquivar o processo de execução fiscal com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) sem que seja caracterizada a renúncia de receitas. "Consulta. Conhecimento. Execução de Créditos Tributários abaixo de determinado valor.
Possibilidade de arquivamento, sem baixa. Não caracterização de renúncia de receita, nos termos do art. 14, § 3º, II da LRF. Créditos prescritos. Possibilidade de baixa de ofício e de reconhecimento da prescrição intercorrente. Aliás, o Tribunal de Contas da Bahia criou a Instrução nº 001/2023 que "Orienta os Municípios quanto à adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa da Fazenda Municipal", destacando o seguinte: Art. 1º Recomendar aos municípios a adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa, otimizando os procedimentos para promovê-la com maior celeridade e eficiência. (...) Art. 2º Recomendar aos municípios que estabeleçam, por meio de lei, patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, de modo a evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação do crédito.
E no caso especificamente do Município de Amargosa, houve uma consulta ao TCM-BA, que restou a seguinte orientação:
EMENTA: CONSULTA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. EXECUÇÃO FISCAL. PODER JUDICIÁRIO. INSTRUÇÃO TCM BA Nº 001/2023. De acordo com o artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e da jurisprudência, o arquivamento do processo em curso pode ser declarado caso seja verificado o valor inferior a R$ 10.000,00 cumulado com a ausência de impulso processual no lapso temporal de um ano sem a citação do executado, além de não ter sido localizado bens a penhora; Em consonância com as jurisprudências aqui expostas, o requerimento do arquivamento de processo em virtude de valores referente ao teto previsto na Resolução nº 547/2024 não se trata de renúncia de receitas; Diante da Instrução Normativa TCMBA nº 001/2023 e das jurisprudências apresentadas, pode-se concluir que é possível afirmar que é compulsória a previsão legislativa local para que se adeque à Resolução nº 547/2024, acerca do controle e monitoramento das execuções fiscais. (PROCESSO Nº 08001e25.
TCM/BA. PARECER Nº 00795-25). Logo, é imperativo o reconhecimento da ausência de interesse de agir do exequente, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se que a extinção da presente ação não isenta o executado do pagamento do débito, nem afasta a cobrança extrajudicial da dívida. Podendo inclusive, o exequente propor nova ação cobrando o tributo, desde que satisfeitas as exigências legais.
Ante o exposto, ausente interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da LEF. Sem honorários, ante a ausência de triangulação. Determino o desbloqueio de eventuais valores penhorados, bem como a retirada de eventuais restrições impostas nos autos. Caso requerido, homologo a renúncia ao direito de recorrer.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se.
Cumpra-se. Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000468-23.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554) EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDIO CRUZ DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município em face da parte acima qualificada. Entretanto, o valor da cobrança é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e não houve a localização do executado para citação e/ou localização de bens para penhora, apesar de anos em tramitação o feito. Vieram os autos para análise.
Decido. Conforme narrado acima, tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida pública, porém sem que houvesse a tentativa de cobrança extrajudicial do débito tributário, que tem valor abaixo de R$10.000,00 (dez mil reais). Com esse viés, o STF, em sede de repercussão geral, RE nº 13552081. Decidiu:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12- 2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Inclusive, o CNJ, através da Resolução 547/2024 disciplinou o tema da seguinte forma: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000468-23.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554) EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDIO CRUZ DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município em face da parte acima qualificada. Entretanto, o valor da cobrança é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e não houve a localização do executado para citação e/ou localização de bens para penhora, apesar de anos em tramitação o feito. Vieram os autos para análise.
Decido. Conforme narrado acima, tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida pública, porém sem que houvesse a tentativa de cobrança extrajudicial do débito tributário, que tem valor abaixo de R$10.000,00 (dez mil reais). Com esse viés, o STF, em sede de repercussão geral, RE nº 13552081. Decidiu:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12- 2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Inclusive, o CNJ, através da Resolução 547/2024 disciplinou o tema da seguinte forma: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ausência das condições da ação
2024
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
2022
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000468-23.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554) EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDIO CRUZ DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município em face da parte acima qualificada. Entretanto, o valor da cobrança é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e não houve a localização do executado para citação e/ou localização de bens para penhora, apesar de anos em tramitação o feito. Vieram os autos para análise.
Decido. Conforme narrado acima, tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida pública, porém sem que houvesse a tentativa de cobrança extrajudicial do débito tributário, que tem valor abaixo de R$10.000,00 (dez mil reais). Com esse viés, o STF, em sede de repercussão geral, RE nº 13552081. Decidiu:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12- 2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Inclusive, o CNJ, através da Resolução 547/2024 disciplinou o tema da seguinte forma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
A presente ação está em tramitação há anos, com valor bem abaixo do mínimo estipulado pelo STF, impactando negativamente na prestação jurisdicional do Município de Amargosa, que possui um acervo acumulado de mais de 15.000 processos, sendo mais de um terço dele composto por processos de execução fiscal, sem localização do réu e/ou bens à penhora. No ponto, esclareço que não há renúncia de receitas pelo ente municipal na omissão da cobrança judicial de tal montante, nem mesmo na sua concordância com a extinção do feito, que preenche os requisitos acima.
Para ilustrar, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE PR), ao responder a consulta que tramitou sob o processo nº 302548/07 - Acórdão 1827/073 posicionou-se no sentido da possibilidade de arquivar o processo de execução fiscal com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) sem que seja caracterizada a renúncia de receitas. "Consulta. Conhecimento. Execução de Créditos Tributários abaixo de determinado valor.
Possibilidade de arquivamento, sem baixa. Não caracterização de renúncia de receita, nos termos do art. 14, § 3º, II da LRF. Créditos prescritos. Possibilidade de baixa de ofício e de reconhecimento da prescrição intercorrente. Aliás, o Tribunal de Contas da Bahia criou a Instrução nº 001/2023 que "Orienta os Municípios quanto à adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa da Fazenda Municipal", destacando o seguinte: Art. 1º Recomendar aos municípios a adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa, otimizando os procedimentos para promovê-la com maior celeridade e eficiência. (...) Art. 2º Recomendar aos municípios que estabeleçam, por meio de lei, patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, de modo a evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação do crédito.
E no caso especificamente do Município de Amargosa, houve uma consulta ao TCM-BA, que restou a seguinte orientação:
EMENTA: CONSULTA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. EXECUÇÃO FISCAL. PODER JUDICIÁRIO. INSTRUÇÃO TCM BA Nº 001/2023. De acordo com o artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e da jurisprudência, o arquivamento do processo em curso pode ser declarado caso seja verificado o valor inferior a R$ 10.000,00 cumulado com a ausência de impulso processual no lapso temporal de um ano sem a citação do executado, além de não ter sido localizado bens a penhora; Em consonância com as jurisprudências aqui expostas, o requerimento do arquivamento de processo em virtude de valores referente ao teto previsto na Resolução nº 547/2024 não se trata de renúncia de receitas; Diante da Instrução Normativa TCMBA nº 001/2023 e das jurisprudências apresentadas, pode-se concluir que é possível afirmar que é compulsória a previsão legislativa local para que se adeque à Resolução nº 547/2024, acerca do controle e monitoramento das execuções fiscais. (PROCESSO Nº 08001e25.
TCM/BA. PARECER Nº 00795-25). Logo, é imperativo o reconhecimento da ausência de interesse de agir do exequente, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se que a extinção da presente ação não isenta o executado do pagamento do débito, nem afasta a cobrança extrajudicial da dívida. Podendo inclusive, o exequente propor nova ação cobrando o tributo, desde que satisfeitas as exigências legais.
Ante o exposto, ausente interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da LEF. Sem honorários, ante a ausência de triangulação. Determino o desbloqueio de eventuais valores penhorados, bem como a retirada de eventuais restrições impostas nos autos. Caso requerido, homologo a renúncia ao direito de recorrer.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se.
Cumpra-se. Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
A presente ação está em tramitação há anos, com valor bem abaixo do mínimo estipulado pelo STF, impactando negativamente na prestação jurisdicional do Município de Amargosa, que possui um acervo acumulado de mais de 15.000 processos, sendo mais de um terço dele composto por processos de execução fiscal, sem localização do réu e/ou bens à penhora. No ponto, esclareço que não há renúncia de receitas pelo ente municipal na omissão da cobrança judicial de tal montante, nem mesmo na sua concordância com a extinção do feito, que preenche os requisitos acima.
Para ilustrar, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE PR), ao responder a consulta que tramitou sob o processo nº 302548/07 - Acórdão 1827/073 posicionou-se no sentido da possibilidade de arquivar o processo de execução fiscal com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) sem que seja caracterizada a renúncia de receitas. "Consulta. Conhecimento. Execução de Créditos Tributários abaixo de determinado valor.
Possibilidade de arquivamento, sem baixa. Não caracterização de renúncia de receita, nos termos do art. 14, § 3º, II da LRF. Créditos prescritos. Possibilidade de baixa de ofício e de reconhecimento da prescrição intercorrente. Aliás, o Tribunal de Contas da Bahia criou a Instrução nº 001/2023 que "Orienta os Municípios quanto à adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa da Fazenda Municipal", destacando o seguinte: Art. 1º Recomendar aos municípios a adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa, otimizando os procedimentos para promovê-la com maior celeridade e eficiência. (...) Art. 2º Recomendar aos municípios que estabeleçam, por meio de lei, patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, de modo a evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação do crédito.
E no caso especificamente do Município de Amargosa, houve uma consulta ao TCM-BA, que restou a seguinte orientação:
EMENTA: CONSULTA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. EXECUÇÃO FISCAL. PODER JUDICIÁRIO. INSTRUÇÃO TCM BA Nº 001/2023. De acordo com o artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e da jurisprudência, o arquivamento do processo em curso pode ser declarado caso seja verificado o valor inferior a R$ 10.000,00 cumulado com a ausência de impulso processual no lapso temporal de um ano sem a citação do executado, além de não ter sido localizado bens a penhora; Em consonância com as jurisprudências aqui expostas, o requerimento do arquivamento de processo em virtude de valores referente ao teto previsto na Resolução nº 547/2024 não se trata de renúncia de receitas; Diante da Instrução Normativa TCMBA nº 001/2023 e das jurisprudências apresentadas, pode-se concluir que é possível afirmar que é compulsória a previsão legislativa local para que se adeque à Resolução nº 547/2024, acerca do controle e monitoramento das execuções fiscais. (PROCESSO Nº 08001e25.
TCM/BA. PARECER Nº 00795-25). Logo, é imperativo o reconhecimento da ausência de interesse de agir do exequente, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se que a extinção da presente ação não isenta o executado do pagamento do débito, nem afasta a cobrança extrajudicial da dívida. Podendo inclusive, o exequente propor nova ação cobrando o tributo, desde que satisfeitas as exigências legais.
Ante o exposto, ausente interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da LEF. Sem honorários, ante a ausência de triangulação. Determino o desbloqueio de eventuais valores penhorados, bem como a retirada de eventuais restrições impostas nos autos. Caso requerido, homologo a renúncia ao direito de recorrer.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se.
Cumpra-se. Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
A presente ação está em tramitação há anos, com valor bem abaixo do mínimo estipulado pelo STF, impactando negativamente na prestação jurisdicional do Município de Amargosa, que possui um acervo acumulado de mais de 15.000 processos, sendo mais de um terço dele composto por processos de execução fiscal, sem localização do réu e/ou bens à penhora. No ponto, esclareço que não há renúncia de receitas pelo ente municipal na omissão da cobrança judicial de tal montante, nem mesmo na sua concordância com a extinção do feito, que preenche os requisitos acima.
Para ilustrar, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE PR), ao responder a consulta que tramitou sob o processo nº 302548/07 - Acórdão 1827/073 posicionou-se no sentido da possibilidade de arquivar o processo de execução fiscal com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) sem que seja caracterizada a renúncia de receitas. "Consulta. Conhecimento. Execução de Créditos Tributários abaixo de determinado valor.
Possibilidade de arquivamento, sem baixa. Não caracterização de renúncia de receita, nos termos do art. 14, § 3º, II da LRF. Créditos prescritos. Possibilidade de baixa de ofício e de reconhecimento da prescrição intercorrente. Aliás, o Tribunal de Contas da Bahia criou a Instrução nº 001/2023 que "Orienta os Municípios quanto à adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa da Fazenda Municipal", destacando o seguinte: Art. 1º Recomendar aos municípios a adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa, otimizando os procedimentos para promovê-la com maior celeridade e eficiência. (...) Art. 2º Recomendar aos municípios que estabeleçam, por meio de lei, patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, de modo a evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação do crédito.
E no caso especificamente do Município de Amargosa, houve uma consulta ao TCM-BA, que restou a seguinte orientação:
EMENTA: CONSULTA. RESOLUÇÃO Nº 547/2024. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. EXECUÇÃO FISCAL. PODER JUDICIÁRIO. INSTRUÇÃO TCM BA Nº 001/2023. De acordo com o artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e da jurisprudência, o arquivamento do processo em curso pode ser declarado caso seja verificado o valor inferior a R$ 10.000,00 cumulado com a ausência de impulso processual no lapso temporal de um ano sem a citação do executado, além de não ter sido localizado bens a penhora; Em consonância com as jurisprudências aqui expostas, o requerimento do arquivamento de processo em virtude de valores referente ao teto previsto na Resolução nº 547/2024 não se trata de renúncia de receitas; Diante da Instrução Normativa TCMBA nº 001/2023 e das jurisprudências apresentadas, pode-se concluir que é possível afirmar que é compulsória a previsão legislativa local para que se adeque à Resolução nº 547/2024, acerca do controle e monitoramento das execuções fiscais. (PROCESSO Nº 08001e25.
TCM/BA. PARECER Nº 00795-25). Logo, é imperativo o reconhecimento da ausência de interesse de agir do exequente, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se que a extinção da presente ação não isenta o executado do pagamento do débito, nem afasta a cobrança extrajudicial da dívida. Podendo inclusive, o exequente propor nova ação cobrando o tributo, desde que satisfeitas as exigências legais.
Ante o exposto, ausente interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da LEF. Sem honorários, ante a ausência de triangulação. Determino o desbloqueio de eventuais valores penhorados, bem como a retirada de eventuais restrições impostas nos autos. Caso requerido, homologo a renúncia ao direito de recorrer.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se.
Cumpra-se. Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
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