2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
SIMONE FERREIRA DE SOUZA, JOSE HUMBERTO FERREIRA DE SOUZA, VITAL FARIAS GONCALVES
Advogado
VITAL FARIAS GONCALVES (OAB 30829/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000468-24.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: JOSE HUMBERTO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES (OAB:MG30829-A) REU: SIMONE FERREIRA DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por JOSE HUMBERTO FERREIRA DE SOUZA em face de sua filha, SIMONE FERREIRA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 373772927). Narra a petição inicial que o requerente foi compelido a prestar alimentos à filha em decorrência de decisão judicial anterior, mediante desconto mensal direto em seus proventos de aposentadoria por invalidez mantida perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), benefício nº 47.041.531.2 (ID 373772927).
Sustenta o autor que a alimentanda nasceu em 13/11/1986, atingindo a maioridade civil em 13/11/2006, contando atualmente com mais de trinta e seis anos de idade, possuindo plena higidez física e mental para prover a própria subsistência (ID 373772927). Assevera, ademais, que seu quadro clínico se agravou severamente, sendo acometido de diabetes e cirrose hepática com varizes esofágicas, conforme relatório médico acostado, dependendo de todos os seus parcos rendimentos para tratamento de saúde (ID 373772927; ID 373772933 ).
Com tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata cessação dos descontos e, ao final, a procedência da pretensão exoneratória (ID 373772927). Instada a comprovar a residência mediante despacho de emenda (ID 373894920), a parte autora cumpriu a diligência com a juntada de fatura de energia em endereço rural (ID 376713302; ID 376713303 ). Por decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinando-se a oitiva prévia do Ministério Público (ID 415670358).
O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pelo prosseguimento da lide sem a sua intervenção ministerial, diante da maioridade e plena capacidade civil das partes (ID 417686863). Posteriormente, o juízo determinou a citação da ré, designando audiência preliminar de conciliação perante o CEJUSC e postergando o exame do pleito liminar para momento posterior ao contraditório (ID 418942981).
A parte requerida foi devidamente citada e intimada por oficial de justiça avaliador por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas e contato telefônico em 16/01/2024, recebendo a contrafé com a íntegra da exordial e do mandado (ID 427295141). A audiência conciliatória realizou-se em 22/02/2024 perante o CEJUSC, restando infrutífera ante a ausência de ambos os litigantes (ID 457840999). A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que a demandada oferecesse resposta aos termos da demanda (ID 467195546).
Em manifestação subsequente, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia, com o julgamento antecipado do mérito e o deferimento da suspensão imediata dos descontos previdenciários (ID 477999165). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide e dos efeitos da revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ré, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta. A citação foi validamente efetivada pelo Oficial de Justiça Avaliador, com a entrega da contrafé e confirmação inequívoca de identidade (ID 427295141), atendendo à ampla garantia da ciência processual.
Ocorrida a inércia defensiva certificada nos autos (ID 467195546), opera-se a revelia, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Por certo, na esteira do ordenamento jurídico, a indisponibilidade abstrata dos alimentos recomenda que os efeitos materiais da revelia sejam sopesados à luz do acervo probatório carreado, cumprindo examinar a verossimilhança dos fatos alegados em consonância com os documentos juntados ao caderno processual.
Sobre a aplicação dos efeitos da revelia em ações exoneratórias de alimentos movidas contra filho maior e capaz, pronunciou-se a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011768-13.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LAIS EMANUELLE SANTOS SOUSA Advogado(s): RANNA PASSOS GUIMARAES APELADO: FLAVIO BARBOSA DE SOUSA Advogado(s):JONELITO LACERDA DA PAIXAO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. EXONERAÇÃO DEFERIDA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A alegação de incompetência territorial, além de ser extemporânea, nos termos do art. 65 do CPC, em virtude da decretação da revelia, é relativa, não podendo ser declarada de ofício, consoante a Súmula 33 do STJ.
2. O Julgamento antecipado está em conformidade com o art. 355, II, do CPC, diante da revelia da Apelante, que foi regularmente intimada para contestar e não fez, não havendo falar em cerceamento de defesa.
3. A revelia da alimentanda implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo alimentante, conforme art. 344 do CPC, quando não há contestação nem prova da continuidade da necessidade.
4. Inexistindo elementos que justifiquem a manutenção da obrigação alimentar, impõe-se a sua exoneração. Apelação a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8011768-13.2023.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro - BA, em que figura como apelante LAIS EMANUELLE SANTOS SOUSA e como apelado FLAVIO BARBOSA DE SOUSA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.
Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8011768-13.2023.8.05.0146,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 30/10/2024 ) Dessa forma, inexistindo controvérsia fática instaurada e despicienda a colheita de outras provas em audiência instrutória, impõe-se a prolação de sentença resolutiva de mérito. 2.2. Do mérito: maioridade civil consolidada, cessação do dever de sustento e ausência de prova da necessidade alimentar Cinge-se a controvérsia jurídica em aferir a subsistência do encargo alimentar titularizado pela ré em face de seu genitor, ante o implemento da maioridade civil e a superveniência de grave moléstia incapacitante do alimentante.
Nos termos do artigo 1.635, inciso III, do Código Civil, a maioridade extingue de pleno direito o poder familiar. Com a cessação do poder familiar, encerra-se o dever parental estrito de sustento, transmudando-se a causa jurídica da pretensão alimentar, que passa a gravitar em torno da obrigação de parentesco fundada na solidariedade familiar, a teor do artigo 1.694 do Código Civil. Nesse prisma, pacificou o Superior Tribunal de Justiça, na redação de sua Súmula nº 358, que o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade não ocorre de maneira automática, sujeitando-se à decisão judicial mediante o estabelecimento do prévio contraditório.
No caso em apreço, o contraditório foi rigorosamente respeitado com a regular citação da demandada, franqueando-lhe a oportunidade processual para suscitar fatos impeditivos ou modificativos da pretensão autoral. Com a extinção do poder familiar pela maioridade, inverte-se o encargo probatório: a presunção legal de dependência econômica, que amparava o menor impúbere, deixa de existir. A continuidade do pensionamento passa a exigir a demonstração robusta de necessidade concreta da verba, consubstanciada, exemplificativamente, na frequência a curso de graduação superior ou técnico profissionalizante até o limite etário jurisprudencial de 24 (vinte e quatro) anos, ou em incapacidade laborativa permanente.
A distribuição do encargo probatório nas demandas exoneratórias vinculadas à maioridade foi assentada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova.
4. Recurso provido. (REsp n. 1.198.105/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011.) Na mesma direção, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o ônus probatório que recai sobre o filho maior em hipóteses análogas:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013625-18.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ODILON LEONARDO SILVA Advogado(s): AGRAVADO: ARIANE ALVES SILVA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA QUE ALCANÇOU A MAIORIDADE. LIMITE DE 24 ANOS. NECESSIDADE NÃO PRESUMIDA.
PRORROGAÇÃO CONDICIONADA A SITUAÇÃO DE ESTUDOS EM CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão/exoneração da obrigação de pagar alimentos.
2. Na linha do entendimento da súmula 358 do STJ, em que pese não haja o cancelamento automático da obrigação de prestar alimentos após a maioridade, a prorrogação está condicionada à prova da necessidade pelo próprio alimentando.
3. No caso em questão, a juntada da certidão de nascimento da alimentanda, demonstrando os seus completos 27 (vinte e sete) anos, realça o ônus que possui a agravada de demonstrar eventual situação que a mantenha no direito de receber as prestações alimentícias.
4. Isto posto, levando-se em consideração que a agravada, devidamente intimada, conforme certidão de ID 18119504, optou por não se manifestar nos autos, entende-se que essa eximiu-se de comprovar a necessidade dos alimentos, concluindo-se, portanto, pela cessação da obrigação alimentar do agravante.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento n.º 8013625-18.2021.8.05.0000, tendo como agravante Odilon Leonardo Silva, e agravada Ariane Alves Silva. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8013625-18.2021.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 05/09/2022 ) Ao compulsar a prova documental coligida, constata-se pela certidão de registro civil de nascimento acostada aos autos que a requerida nasceu em 13 de novembro de 1986 (ID 373772931).
Por conseguinte, a alimentanda atingiu a maioridade civil em 13/11/2006, contando atualmente com quase quarenta anos de idade. A alimentanda ultrapassou amplamente o patamar de vinte e quatro anos comumente admitido pelos tribunais pátrios para a conclusão dos estudos formativos, sendo pessoa plenamente adulta, em plena idade produtiva e presumidamente apta para o exercício de atividade laborativa remunerada.
Citada pessoalmente, quedou-se inerte, abstendo-se de apresentar contestação ou de trazer aos autos qualquer indício de que curse instituição de ensino, padeça de problemas de saúde ou necessite do amparo financeiro paterno. Em reforço, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu em hipótese correlata:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004292-82.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): APELADO: HIGOR LUCAS DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE 26 ANOS. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTADO. EXONERAÇÃO CABÍVEL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS PELO APELANTE AO APELADO. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ANTONIO DOS SANTOS em face da Sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA/BA, que nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS tombada sob o número 8004292-82.2022.8.05.0137, julgou improcedentes os pedidos.
Inicialmente, cumpre destacar que a maioridade, por si só, não extingue a obrigação alimentar, nos termos do entendimento pacificado pelos tribunais superiores. No entanto, tal obrigação deve encontrar respaldo em situações excepcionais, como a continuidade dos estudos ou comprovada incapacidade de prover o próprio sustento. No presente caso, o alimentado, atualmente com 27 anos de idade, não apresentou contestação nem respondeu às intimações, configurando sua revelia.
A inércia do alimentado, aliada à ausência de prova documental que demonstre a necessidade da continuidade dos alimentos, é indicativa de que ele já possui condições de arcar com sua própria subsistência. Cabe ressaltar que o ônus da prova da necessidade de alimentos, neste caso, incumbe ao alimentado, o que não foi observado, uma vez que o alimentado sequer apresentou contestação, nem trouxe aos autos qualquer indício de que ainda necessita do sustento do apelante.
Além disso, a renda do apelante é modesta, conforme demonstrado nos autos, o que reforça o argumento de que a manutenção da obrigação alimentar em favor de um filho maior e capaz é desproporcional e injusta. Nestas condições, verifica-se que a sentença recorrida merece reforma, pois as provas dos autos indicam que o alimentado possui idade e capacidade suficientes para prover sua própria subsistência, não havendo razão para que o apelante continue a arcar com a obrigação alimentar.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a decisão de primeira instância, e exonerar o apelante da obrigação alimentar anteriormente imposta, com base no artigo 1.699 do Código Civil, por ausência de prova da necessidade de continuidade do encargo. Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da causa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS PELO APELANTE AO APELADO.
DECISÃO
REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8004292-82.2022.8.05.0137, da Comarca de Jacobina (BA), apelante JOSE ANTONIO DOS SANTOS e apelado HIGOR LUCAS DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas nos termos do voto desta relatora. V/F ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004292-82.2022.8.05.0137,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 30/10/2024 ) Por outro lado, o artigo 1.699 do Código Civil preconiza que, havendo modificação na situação financeira de quem supre os alimentos ou na de quem os recebe, assiste ao interessado o direito de postular a exoneração do encargo.
O promovente, além de contar com idade avançada e perceber benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, comprovou documentalmente o grave comprometimento de seu estado de saúde por meio de atestado médico subscrito por profissional habilitado, o qual atesta diagnóstico de diabetes, cirrose hepática e varizes esofágicas de grande calibre sujeitas a sangramento (ID 373772933). A continuidade dos descontos diretos em folha sobre verba de caráter alimentar agrava indevidamente as condições de sobrevivência do próprio alimentante, desvirtuando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
Destarte, cessado o poder familiar e inexistindo demonstração ou indício de necessidade extraordinária por parte da requerida, impõe-se a total procedência do pedido, exonerando-se o autor em definitivo da obrigação de pagar alimentos à ré.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 1.635, inciso III, e 1.699 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de EXONERAR o autor, JOSE HUMBERTO FERREIRA DE SOUZA, do dever de prestar alimentos em favor de sua filha, SIMONE FERREIRA DE SOUZA. Com o trânsito em julgado, ou desde logo a título de tutela definitiva satisfativa, OFICIE-SE com urgência à Agência da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) competente, determinando o imediato e definitivo cancelamento dos descontos de pensão alimentícia que incidem sobre os proventos do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez nº 47.041.531.2, de titularidade do autor (CPF nº 180.***.***-34).
Em observância ao princípio da sucumbência (artigo 85, caput, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se, dispensada a intimação pessoal da ré em razão de sua revelia sem procurador habilitado nos autos, operando-se a fluência dos prazos na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil. Com o cumprimento das providências de estilo e formalizada a desoneração no órgão previdenciário pagador, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. MACAÚBAS/BA, 18 de setembro de 2026.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de direito no exercício da substituição
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
28 set 2025
· 00:00 · há 1 ano
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Agosto 20244 eventos
Audiência
Remessa
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Fevereiro 20241 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 2024
6 eventos
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
2023
22 eventos
Dezembro 202310 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
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Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação