PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000468-32.2023.8.05.0024 Interdição/curatela Jurisdição: Belo Campo Requerente: Jucelia Batista Baleeiro Advogado: Clauber Rossi Silva Lobo (OAB:BA48823) Requerido: Marialva Batista Do Nascimento Advogado: Cosme Almeida Da Silva (OAB:BA57719) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento da CGJ/CCI n. 06/2016, e tendo em vista que foi disponibilizada pauta para designação de audiência pelo Juiz titular da Comarca, DESIGNO o dia 30/11/2023, às 11:00 horas para Audiência de Entrevista do(a) Interditando(a), no Fórum Local e Sala das Audiências.
Belo Campo, 19/09/2023. Eliane A. Dias - Escrevente autorizada.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de substituição de curatela movida por JUCELIA BATISTA em face de MARIALVA BATISTA DO NASCIMENTO devidamente qualificadas. Alegou, em síntese, que é filha da requerida, diagnosticada com doença de Alzheimer e demência não especificada – CID. G30.9 e F03. Requereu, por isso, a antecipação de tutela concedendo à curatela provisória para regularização da representação da interditada junto ao INSS, visando o recebimento do benefício de amparo ao social.
Acostada documentação (ID. 409353023; ID. 409357029; ID. 409357023). É o breve relato.
Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto preenchidos os requisitos legais. A concessão de tutela de urgência é possível quando presentes a relevância dos fundamentos da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final. Tal medida visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os argumentos da parte.
In casu, apesar das alegações e documentos que instruem a inicial, esses, por si só, ainda nos parecem insuficientes para embasar tal medida. Deste modo, reservo-me a apreciação do pleito liminar, após cumprimentos das diligências necessárias, para tanto determino:
1 - A inclusão em pauta, para audiência de entrevista do (a) interditando (a), na forma do art. 751 do CPC.
2- Cite-se e intime-se o(a) Interditando(a), salientando-se que, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, para impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
3- Não havendo impugnação, fica desde já nomeada como curador especial o Bel. Dr. Cosme Almeida da Silva – OAB/BA 57.719, devendo ser o (a) profissional intimado (a) da presente nomeação e para que promova a defesa do(a) Interdito(a) no prazo de Lei.
4- Após a defesa, nos termos da norma inserta no artigo 753 do CPC, determino expedição de ofício ao CAPS de Belo Campo, para que proceda à realização de exame pericial, oportunidade em que deverão ser respondidos os seguintes quesitos:
1) É portador(a) de doença mental?
2) Em caso afirmativo, qual a classificação e terminologia médica da enfermidade sofrida? (especificar, inclusive, o CID)
3) A doença supramencionada torna-o(a) incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus negócios?
4) No caso ainda de sofrer de enfermidade mental, esta é uma constante ou se constata a evidência de surtos de transtornos mentais?
5) Se constatando episódios de surto, é o(a) interditando(a) capaz de praticar todos os atos da vida civil nos períodos de normalidade?
6) Em caso de não sofrer de enfermidade mental, possui algum distúrbio que o(a) impossibilite de reger sua vida e gerir seus negócios?
7) Em caso de resposta afirmativa do quesito 6, qual a enfermidade sofrida (terminologia médica e CID)? 5-Deverá o perito/médico elaborar ainda relatório conclusivo sobre o exame realizado no(a) Interdito(a), mencionando a possibilidade ou não de prática dos atos da vida civil e declinando os motivos da conclusão. Prazo de 30 (trinta) dias. 6-Intime-se a parte Requerente, o Defensor/Curador Especial do(a) Interdito(a), bem assim o Ministério Público, para, querendo, no prazo 5 (cinco) dias, apresentarem quesitação suplementar. 7-Intime-se o(a) Requerente para, juntar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias: A) Certidão de antecedentes policial emitida pela Polícia Federal e Polícia Civil; B) Certidão de antecedentes criminais emitida pelo cartório da vara crime desta comarca, todas extraídas junto ao site do TJBA, relativas ao (a) pretenso (a) curador(a) (art. 1.735, IV c/c 1.781, ambos do Código Civil);
C) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sobre a existência de bens de titularidade do(a) Interditando(a) (art. 1.741 c/c1.781, ambos do Código Civil); D) Declaração de, no mínimo, 03 (três) pessoas idônea, com firma reconhecida, contendo a afirmação de que podem ser admitidas como testemunhas na presente ação, por não se enquadrarem nas normas restritivas do art. 228 do Código Civil e art. 447 do Código de Processo Civil e, de que atestam que a parte Requerente é de reconhecida idoneidade, merecendo crédito e confiança; E) Declaração de consentimento da curatela/interdição (cópia de RG e CPF) dos parentes próximos que tenham preferência ou certidão de óbito dos mesmos, observando a ordem de preferência: (1) cônjuge/companheiro; (2) pais, (3) filhos, (4) irmãos, (5) tios/sobrinhos; 8-Determino, ainda, a realização de estudo social no ambiente onde reside o (a) interditando (a).
Oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência Social – CREAS requerendo a designação de Assistente Social para fins de elaboração do relatório psicossocial pertinente, cabendo sua juntada no prazo de 30 (trinta) dias. 9-Vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Por economia e celeridade, imprimo ao presente despacho força de MANDADO e/ou de OFÍCIO, acaso seja necessário. Belo Campo, data da assinatura eletrônica. THALITA SAENE ANSELMO PIMENTEL Juíza de Direito Substituta Assinado digitalmente