PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000468-32.2025.8.05.0260 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL REQUERENTE: MARIA DA SILVA MEIRA NUNES Advogado(s): ANDRESSA SANTOS GUSMAO SOARES (OAB:BA36872) REQUERIDO: KAIQUE SILVA MEIRA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação de Interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria da Silva Meira Nunes, em face de Kaíque Silva Meira, seu filho. Acosta à inicial o laudo médico (ID 525205121) que atesta, a princípio, a enfermidade alegada e que o curatelando está incapacitado de realizar sozinho suas atividades diárias. Requereu liminarmente que lhe seja deferida a curatela provisória, mediante compromisso.
É o que importa relatar.
Decido. Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99 do CPC. A concessão da medida de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 303 do CPC). Considerando os motivos esboçados na inicial, os documentos acostados, sobretudo as declarações médicas, diante da premência da situação, e com o objetivo de resguardar o interesse do interditando, amparando-o material e socialmente, com espeque no art. 749, parágrafo único, do CPC, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial e nomeio a parte requerente como curadora provisória do curatelando, sendo-lhe concedidos poderes para gerir os bens e administrar seus interesses, VEDADO, salvo mediante autorização judicial, a prática de atos de oneração, alienação e doação dos bens, bem como a realização de empréstimos.
Lavre-se o Termo de Compromisso. Dispenso a realização de perícia médica. Isso porque junta aos autos conjunto de laudos emitidos por unidades médicas vinculadas aos entes municipais (ID 525205119) que descrevem suficientemente a doença da parte ré, bem como suas limitações. Determino ainda a realização de estudo social, a fim de averiguar se a parte autora é quem dispensa os cuidados ao (à) curatelando (a) e se apresenta melhores condições para o exercício do múnus de curador (a), inclusive frente a eventuais parentes.
Para tanto, nomeio a assistente social Cátia Mara dos Santos Oliveira, CRESS/BA 25.475, telefone (77) 9 9917-5097. Fixo o valor dos honorários periciais da assistente social no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem adimplidos em conformidade com os requisitos dispostos no Edital de Credenciamento 001/2017 e Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, que criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O laudo conclusivo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. A intimação pessoal poderá ser realizada de forma virtual/eletrônica (WhatsApp), nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março de 2023, do TJ-BA. Poderão ainda as partes e o Ministério Público arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra, quando for o caso. Designe-se audiência de entrevista, a partir de quando contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido. Cite-se o (a) curatelando (a) e intimem-se a parte autora para comparecimento. Intimem-se o Ministério Público para, querendo, comparecer. Decorrido o prazo sem manifestação do interditando, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 33, de 2 de outubro de 2023, nomeio como seu curador especial um dos defensores vinculados ao núcleo remoto da Defensoria Pública (art. 2º do ato normativo acima indicado).
Habilite-se nos autos o perfil "curadoria sem defensor titular". Após, intime-se o núcleo da Defensoria para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra. Por fim, intime-se a parte autora para que junte aos autos os extratos bancários das contas da curatelada, na data da lavratura do termo de curatela provisória. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Atribuo à presente decisão, juntamente com o código de acesso aos autos, força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA, dispensando a expedição de quaisquer outros documentos pelo cartório.
Publique-se. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA. Ciência ao Ministério Público. Tremedal, data registrada no sistema. Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito