Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- RAISSA PAES DOS SANTOS, ADELINO EVANGELISTA DE ALMEIDA NETO, MAIQUE DE CASTRO PAES, MARCIO SANTAMARIA, INGRID RAPHAELLY SANTOS DE CASTRO
- Advogados
- MARCIO SANTAMARIA (OAB 215856/SP), ADELINO EVANGELISTA DE ALMEIDA NETO (OAB 52018/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000468-33.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: MAIQUE DE CASTRO PAES Advogado(s): MARCIO SANTAMARIA (OAB:SP215856) REQUERENTE: RAISSA PAES DOS SANTOS Advogado(s): ADELINO EVANGELISTA DE ALMEIDA NETO (OAB:BA52018)
SENTENÇA
Vistos. ANOTE-SE o segredo de justiça, ante a natureza da causa. Cuida-se de Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência ajuizada por MAIQUE DE CASTRO PAES em face de RAISSA PAES DOS SANTOS. A parte autora, ao ser intimada para manifestar interesse no feito (ID 423917481), restou-se infrutífera a tentativa de intimação pessoal por carta precatória (ID 432330583, p. 8). O Ministério Público oficiou nos autos (ID 561855854).
Sucinto relato.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. Ante a inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito após intimação específica, caracteriza-se, portanto, a falta de interesse no prosseguimento da demanda. Assim sendo, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
CUSTAS e DESPESAS pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida em despacho anterior (ID 117541353). CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. ARQUIVE-SE com baixa. Remanso/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Titular
