V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, RAFAEL BENEVIDES OLIVEIRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
Advogados
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 15551/BA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: MONITÓRIA n. 8000468-33.2022.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: RAFAEL BENEVIDES OLIVEIRA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de RAFAEL BENEVIDES OLIVEIRA, visando a constituição de um título executivo judicial para a cobrança do débito apontado na inicial, originário de uma Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo, firmada em 11 de março de 2020, que atingiu o montante atualizado de R$ 27.621,35 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos) até a data da propositura da demanda, conforme explicitamente detalhado na memória de cálculo e no demonstrativo de operação anexados ao feito (ID 214236640).
Em 22 de março de 2023, foi proferida a decisão inicial (ID 355839252), que recebeu a petição e ordenou a expedição de mandado de pagamento. O mandado foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, que certificou a citação pessoal do Réu, Rafael Benevides Oliveira, em 06 de junho de 2023. A certidão subsequente (ID 394321986, de 15 de junho de 2023) atesta que o prazo legal transcorreu sem que o devedor efetuasse o pagamento da quantia indicada ou apresentasse defesa.
Em virtude da ordem concomitante constante na decisão inicial, o Oficial de Justiça procedeu, na mesma data, à penhora, depósito e avaliação do veículo dado em garantia fiduciária no contrato original, um automóvel Citroen C3 Aircross EXCA, ano/modelo 2012/2013, o qual foi avaliado preliminarmente em R$ 37.302,00 (trinta e sete mil, trezentos e dois reais), com o Réu sendo nomeado depositário fiel do bem, conforme Auto de Penhora, Depósito e Avaliação (ID 394331104).
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, RAFAEL BENEVIDES OLIVEIRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
Advogados
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 15551/BA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: MONITÓRIA n. 8000468-33.2022.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: RAFAEL BENEVIDES OLIVEIRA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de RAFAEL BENEVIDES OLIVEIRA, visando a constituição de um título executivo judicial para a cobrança do débito apontado na inicial, originário de uma Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo, firmada em 11 de março de 2020, que atingiu o montante atualizado de R$ 27.621,35 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos) até a data da propositura da demanda, conforme explicitamente detalhado na memória de cálculo e no demonstrativo de operação anexados ao feito (ID 214236640).
Em 22 de março de 2023, foi proferida a decisão inicial (ID 355839252), que recebeu a petição e ordenou a expedição de mandado de pagamento. O mandado foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, que certificou a citação pessoal do Réu, Rafael Benevides Oliveira, em 06 de junho de 2023. A certidão subsequente (ID 394321986, de 15 de junho de 2023) atesta que o prazo legal transcorreu sem que o devedor efetuasse o pagamento da quantia indicada ou apresentasse defesa.
Em virtude da ordem concomitante constante na decisão inicial, o Oficial de Justiça procedeu, na mesma data, à penhora, depósito e avaliação do veículo dado em garantia fiduciária no contrato original, um automóvel Citroen C3 Aircross EXCA, ano/modelo 2012/2013, o qual foi avaliado preliminarmente em R$ 37.302,00 (trinta e sete mil, trezentos e dois reais), com o Réu sendo nomeado depositário fiel do bem, conforme Auto de Penhora, Depósito e Avaliação (ID 394331104).
19 mar 2026
· 00:00 · há 6 meses
Expedida/Certificada
2025
10 eventos
Novembro 20252 eventos
Outras Decisões
Conclusão
Julho 20251 evento
Conclusão
Junho 20251 evento
Petição
Abril 20252 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Março 20254 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
7 eventos
Dezembro 20244 eventos
Intimação
D
Órgão
ITIÚBA > VARA CÍVEL
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, RAFAEL BENEVIDES OLIVEIRA
Advogados
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021/BA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000468-33.2022.8.05.0132 Monitória Jurisdição: Itiúba Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Reu: Rafael Benevides Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: MONITÓRIA n. 8000468-33.2022.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) REU: RAFAEL BENEVIDES OLIVEIRA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO BRADESCO S/S em face de RAFAEL BENEVIDES DE OLIVEIRA, a qual o Exequente objetiva a satisfação do montante indicado colacionado à inicial. A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião. As custas judiciais foram devidamente recolhidas. CITE-SE o Executado para pagar a quantia referente as parcelas vencidas, conforme consta no demonstrativo da operação, desde a de nº 12, vencida em 13/09/2021, até à atual, no prazo de 03 (TRÊS) dias.
À vista do que está insculpido no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
Registre-se, por oportuno, que, caso os embargos eventualmente opostos à execução sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados até o patamar de 20% (vinte por cento), levando-se em conta o trabalho do advogado do Exequente, sendo que a majoração ocorrerá ao final do procedimento, caso não opostos os embargos. Faça a Secretaria constar do Mandado de Citação, outrossim, ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, incumbindo ao Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado o cumprimento da ordem, caso não realizado o pagamento voluntário do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias.
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Maio 20243 eventos
Documento
Conclusão
2023
9 eventos
Setembro 20231 evento
Petição
Julho 20231 evento
Decurso de Prazo
Junho 20232 eventos
Petição
Mandado
Abril 20231 evento
Mandado
Março 20234 eventos
Documento
Expedição de documento
2022
2 eventos
Julho 20222 eventos
Distribuição
Conclusão
O lapso temporal decorrido após a citação e a ausência de manifestação do Réu foi formalmente certificado pelo Cartório em 20 de maio de 2024 (ID 445357093), confirmando a inércia do devedor Rafael Benevides Oliveira no prazo assinalado pelo Juízo. O Exequente, Banco Bradesco S.A., manifestou-se subsequentemente, por meio das petições de ID 480445613 (27/12/2024) e ID 504932280 (11/06/2025), notadamente reconhecendo o equívoco na tramitação inicial que misturou o rito monitório com atos executivos, e, fundamentalmente, reiterando o pedido de prolação de decisão de constituição do título executivo judicial em face da ausência de pagamento e do esgotamento do prazo para oposição de embargos monitórios (art. 701, § 2º, CPC), pedindo o prosseguimento da persecução satisfativa do crédito.
I. Fundamentação Jurídica da Conversão do Título Executivo A Ação Monitória, conforme delineada no CPC, notadamente nos artigos 700 e seguintes, configura-se como um procedimento especial de cognição sumária, destinado a conferir eficácia executiva a uma prova escrita desprovida dessa característica, mas que seja apta a demonstrar a probabilidade do direito do credor. O objetivo primordial da monitória é a simplificação e celeridade na entrega da tutela jurisdicional, estimulando o devedor à pronta satisfação do crédito.
No presente caso, o Autor, ora Exequente, instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo de débito, documentos que inequivocamente preenchem o requisito da prova escrita de dívida líquida, certa e exigível, sem força de título executivo nos termos do art. 700, inciso I, do CPC, legitimando a propositura desta via processual. A correta aplicação do rito monitório exige o deferimento inicial do mandado de pagamento, como foi feito, concedendo-se ao Réu o prazo de 15 (quinze) dias para duas escolhas processuais: (1) realizar o pagamento da quantia devida, o que resulta na isenção de custas e redução dos honorários advocatícios pela metade (art. 701, § 1º, CPC); ou (2) apresentar defesa sob a forma de embargos monitórios (art. 702, CPC).
Conforme documentado nos autos - Certidão de Citação (ID 394321986) e Certidão Cartorária (ID 445357093) -, o Réu, Rafael Benevides Oliveira, foi validamente citado e, expirado o prazo legal de 15 (quinze) dias, manteve-se inerte, não havendo comprovação de pagamento do valor postulado, tampouco foram opostos embargos monitórios. Neste cenário de inação do devedor, a legislação processual civil determina, de forma clara e cogente, a consequência jurídica imediata.
O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Portanto, o trânsito em julgado da fase cognitiva do procedimento monitório opera-se automaticamente, por força da lei, quando o devedor não cumpre a ordem e não apresenta embargos no prazo legal.
Embora a decisão inicial tenha, de forma atípica ao rito monitório clássico, antecipado a ordem de penhora e avaliação (ID 355839252), esta medida, agora, encontra sólido respaldo legal na fase de execução de título judicial que se inicia. A penhora já realizada sobre o veículo (ID 394331104), que era o bem dado em garantia fiduciária do contrato objeto da lide, encontra-se devidamente formalizada e à disposição do Juízo, servindo à satisfação do crédito.
O processo ingressa, assim, na fase de cumprimento de sentença, sendo plenamente cabível o prosseguimento dos atos executivos já iniciados liminarmente ou a determinação de novas medidas cabíveis para expropriar o patrimônio do devedor até a integral satisfação do crédito. Ademais, mister se faz ratificar a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que, conforme preceituava a decisão inicial, devem ser elevados ao patamar máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida atualizada, considerando que não houve pagamento voluntário no prazo legal, nem a oposição de embargos que pudessem justificar a redução da verba honorária.
II. Conclusão:
Diante do exposto e considerando a inércia do Réu, Rafael Benevides Oliveira, após regular citação e escoamento do prazo para cumprimento do mandado monitório e oferecimento de embargos, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO o Título Executivo Judicial em favor do Banco Bradesco S.A. no valor do débito atualizado, nos exatos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, doravante, o procedimento de cumprimento de sentença.
Em consequência, e com o intuito de dar o devido prosseguimento ao feito, determino as seguintes providências, ratificando os atos processuais já praticados: Constituição do Título e Honorários: Fica formalmente constituído o título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença. Em face da rejeição tácita dos embargos monitórios (pela sua não apresentação) e da ausência de pagamento voluntário, ARBITRO E FIXO os honorários advocatícios devidos ao procurador do Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a serem acrescidos ao montante da execução, conforme estabelecido na decisão inicial (ID 355839252), que previa a possibilidade de elevação dos honorários até 20% em caso de rejeição.
Manutenção da Penhora: Mantenho a eficácia da penhora já realizada sobre o veículo Citroen C3 Aircross EXCA, ano/modelo 2012/2013, placa OKU3F31, constante do Auto de Penhora (ID 394331104), devidamente avaliado, convertendo-se a constrição em penhora definitiva para a fase executiva. Prosseguimento da Execução:
Intime-se o Exequente, por meio de seus advogados legalmente constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito na fase de cumprimento de sentença, indicando, de forma pormenorizada, as medidas executivas que entende pertinentes, notadamente quanto à análise do pedido já formulado (442664354) referente à designação de leilão judicial (hasta pública) do bem penhorado, apresentando cálculos atualizados do débito, se necessário.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ITIÚBA/BA, 07 de novembro de 2025. Catiusca Barros Vieira Bernardino Juíza de Direito
O lapso temporal decorrido após a citação e a ausência de manifestação do Réu foi formalmente certificado pelo Cartório em 20 de maio de 2024 (ID 445357093), confirmando a inércia do devedor Rafael Benevides Oliveira no prazo assinalado pelo Juízo. O Exequente, Banco Bradesco S.A., manifestou-se subsequentemente, por meio das petições de ID 480445613 (27/12/2024) e ID 504932280 (11/06/2025), notadamente reconhecendo o equívoco na tramitação inicial que misturou o rito monitório com atos executivos, e, fundamentalmente, reiterando o pedido de prolação de decisão de constituição do título executivo judicial em face da ausência de pagamento e do esgotamento do prazo para oposição de embargos monitórios (art. 701, § 2º, CPC), pedindo o prosseguimento da persecução satisfativa do crédito.
I. Fundamentação Jurídica da Conversão do Título Executivo A Ação Monitória, conforme delineada no CPC, notadamente nos artigos 700 e seguintes, configura-se como um procedimento especial de cognição sumária, destinado a conferir eficácia executiva a uma prova escrita desprovida dessa característica, mas que seja apta a demonstrar a probabilidade do direito do credor. O objetivo primordial da monitória é a simplificação e celeridade na entrega da tutela jurisdicional, estimulando o devedor à pronta satisfação do crédito.
No presente caso, o Autor, ora Exequente, instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo de débito, documentos que inequivocamente preenchem o requisito da prova escrita de dívida líquida, certa e exigível, sem força de título executivo nos termos do art. 700, inciso I, do CPC, legitimando a propositura desta via processual. A correta aplicação do rito monitório exige o deferimento inicial do mandado de pagamento, como foi feito, concedendo-se ao Réu o prazo de 15 (quinze) dias para duas escolhas processuais: (1) realizar o pagamento da quantia devida, o que resulta na isenção de custas e redução dos honorários advocatícios pela metade (art. 701, § 1º, CPC); ou (2) apresentar defesa sob a forma de embargos monitórios (art. 702, CPC).
Conforme documentado nos autos - Certidão de Citação (ID 394321986) e Certidão Cartorária (ID 445357093) -, o Réu, Rafael Benevides Oliveira, foi validamente citado e, expirado o prazo legal de 15 (quinze) dias, manteve-se inerte, não havendo comprovação de pagamento do valor postulado, tampouco foram opostos embargos monitórios. Neste cenário de inação do devedor, a legislação processual civil determina, de forma clara e cogente, a consequência jurídica imediata.
O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Portanto, o trânsito em julgado da fase cognitiva do procedimento monitório opera-se automaticamente, por força da lei, quando o devedor não cumpre a ordem e não apresenta embargos no prazo legal.
Embora a decisão inicial tenha, de forma atípica ao rito monitório clássico, antecipado a ordem de penhora e avaliação (ID 355839252), esta medida, agora, encontra sólido respaldo legal na fase de execução de título judicial que se inicia. A penhora já realizada sobre o veículo (ID 394331104), que era o bem dado em garantia fiduciária do contrato objeto da lide, encontra-se devidamente formalizada e à disposição do Juízo, servindo à satisfação do crédito.
O processo ingressa, assim, na fase de cumprimento de sentença, sendo plenamente cabível o prosseguimento dos atos executivos já iniciados liminarmente ou a determinação de novas medidas cabíveis para expropriar o patrimônio do devedor até a integral satisfação do crédito. Ademais, mister se faz ratificar a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que, conforme preceituava a decisão inicial, devem ser elevados ao patamar máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida atualizada, considerando que não houve pagamento voluntário no prazo legal, nem a oposição de embargos que pudessem justificar a redução da verba honorária.
II. Conclusão:
Diante do exposto e considerando a inércia do Réu, Rafael Benevides Oliveira, após regular citação e escoamento do prazo para cumprimento do mandado monitório e oferecimento de embargos, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO o Título Executivo Judicial em favor do Banco Bradesco S.A. no valor do débito atualizado, nos exatos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, doravante, o procedimento de cumprimento de sentença.
Em consequência, e com o intuito de dar o devido prosseguimento ao feito, determino as seguintes providências, ratificando os atos processuais já praticados: Constituição do Título e Honorários: Fica formalmente constituído o título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença. Em face da rejeição tácita dos embargos monitórios (pela sua não apresentação) e da ausência de pagamento voluntário, ARBITRO E FIXO os honorários advocatícios devidos ao procurador do Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a serem acrescidos ao montante da execução, conforme estabelecido na decisão inicial (ID 355839252), que previa a possibilidade de elevação dos honorários até 20% em caso de rejeição.
Manutenção da Penhora: Mantenho a eficácia da penhora já realizada sobre o veículo Citroen C3 Aircross EXCA, ano/modelo 2012/2013, placa OKU3F31, constante do Auto de Penhora (ID 394331104), devidamente avaliado, convertendo-se a constrição em penhora definitiva para a fase executiva. Prosseguimento da Execução:
Intime-se o Exequente, por meio de seus advogados legalmente constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito na fase de cumprimento de sentença, indicando, de forma pormenorizada, as medidas executivas que entende pertinentes, notadamente quanto à análise do pedido já formulado (442664354) referente à designação de leilão judicial (hasta pública) do bem penhorado, apresentando cálculos atualizados do débito, se necessário.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ITIÚBA/BA, 07 de novembro de 2025. Catiusca Barros Vieira Bernardino Juíza de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada e acrescida de juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, a fim de formalizar sua citação. Não sendo encontrado o Executado, tal circunstância deverá ser certificada e promovida a citação por hora certa, em havendo suspeita de ocultação.
Caso infrutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer a(s) providência(s) que entender útil(eis) ao processo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Itiuba/BA, data e hora do sistema. Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz Substituto.