VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, FLAVIO COSTA SANTANA, ODILMA DE CASSIA LUZ PEREIRA COSTA, EUGENIA MARIA COSTA SANTANA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RIOMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TRANSP.DE CARGAS LTDA - ME
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: MONITÓRIA n. 8000468-35.2016.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: RIOMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TRANSP.DE CARGAS LTDA - ME e outros (3) Advogado(s):
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de RIOMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME, na qualidade de devedora principal, e de FLAVIO COSTA SANTANA, ODILMA DE CASSIA LUZ PEREIRA COSTA e EUGENIA MARIA COSTA SANTANA, na qualidade de fiadores, todos igualmente qualificados no processo. A parte autora busca a constituição de um título executivo judicial para a cobrança de uma dívida que alega ser devida em decorrência do inadimplemento de obrigações contratuais.
A parte autora fundamenta sua pretensão na petição inicial (ID 2829918), na qual narra ter celebrado com a primeira ré, em 04 de dezembro de 2012, o Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 024.503.435, por meio do qual foi disponibilizado um limite de crédito rotativo no valor de R$ 158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais). O referido instrumento contratual, juntado aos autos (ID 2829959), contou com a garantia fidejussória prestada pelos demais réus, que assumiram a posição de fiadores e principais pagadores, responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento de todas as obrigações pactuadas.
Conforme alegado na inicial, a devedora principal utilizou o crédito que lhe foi concedido, porém, deixou de cumprir com as suas obrigações de pagamento, tornando-se inadimplente e ocasionando o vencimento antecipado da totalidade da dívida. A parte autora instruiu o processo com o contrato, as propostas de utilização do crédito (ID 2829959, p. 105-130) e um detalhado demonstrativo de débito (ID 2830039), que aponta um saldo devedor, na data do ajuizamento da ação em julho de 2016, no montante de (cento e sessenta e oito mil, duzentos e trinta reais e setenta e cinco centavos).
Intimação
D
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, FLAVIO COSTA SANTANA, ODILMA DE CASSIA LUZ PEREIRA COSTA, EUGENIA MARIA COSTA SANTANA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RIOMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TRANSP.DE CARGAS LTDA - ME
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: MONITÓRIA n. 8000468-35.2016.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: RIOMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TRANSP.DE CARGAS LTDA - ME e outros (3) Advogado(s):
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de RIOMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME, na qualidade de devedora principal, e de FLAVIO COSTA SANTANA, ODILMA DE CASSIA LUZ PEREIRA COSTA e EUGENIA MARIA COSTA SANTANA, na qualidade de fiadores, todos igualmente qualificados no processo. A parte autora busca a constituição de um título executivo judicial para a cobrança de uma dívida que alega ser devida em decorrência do inadimplemento de obrigações contratuais.
A parte autora fundamenta sua pretensão na petição inicial (ID 2829918), na qual narra ter celebrado com a primeira ré, em 04 de dezembro de 2012, o Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 024.503.435, por meio do qual foi disponibilizado um limite de crédito rotativo no valor de R$ 158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais). O referido instrumento contratual, juntado aos autos (ID 2829959), contou com a garantia fidejussória prestada pelos demais réus, que assumiram a posição de fiadores e principais pagadores, responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento de todas as obrigações pactuadas.
Conforme alegado na inicial, a devedora principal utilizou o crédito que lhe foi concedido, porém, deixou de cumprir com as suas obrigações de pagamento, tornando-se inadimplente e ocasionando o vencimento antecipado da totalidade da dívida. A parte autora instruiu o processo com o contrato, as propostas de utilização do crédito (ID 2829959, p. 105-130) e um detalhado demonstrativo de débito (ID 2830039), que aponta um saldo devedor, na data do ajuizamento da ação em julho de 2016, no montante de (cento e sessenta e oito mil, duzentos e trinta reais e setenta e cinco centavos).
Expedida/Certificada
Procedência
Decisão
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
5 mar 2022
· 00:00 · há 4 anos
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
2 eventos
Março 20201 evento
Conclusão
Janeiro 20201 evento
Documento
2019
2 eventos
Março 20192 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2018
17 eventos
Outubro 20183 eventos
Documento
Documento
Petição
Setembro 20187 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20186 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20181 evento
Petição
2017
2 eventos
Abril 20171 evento
Mero expediente
Janeiro 20171 evento
Petição
2016
2 eventos
Julho 20162 eventos
Conclusão
Distribuição
R$ 168.230,75
A petição inicial foi acompanhada, ainda, da procuração e dos comprovantes de recolhimento das custas processuais. Regularmente processado o feito, foi determinada a expedição de mandado de citação para que as rés, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuassem o pagamento do débito reclamado ou, querendo, apresentassem embargos monitórios, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. As diligências citatórias foram realizadas por meio de carta precatória, conforme se depreende da documentação acostada ao processo, em especial a devolução da carta (ID 45354915 e 45354971).
A certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID 45354971 - Pág.
37) atesta que as rés foram devidamente citadas para os termos da presente ação. No entanto, apesar da regularidade do ato citatório, as rés não efetuaram o pagamento da dívida, tampouco apresentaram embargos monitórios no prazo legal, conforme certificado nos autos. Intimada para se manifestar sobre o retorno da carta precatória (ID 184515723), a parte autora peticionou (ID 186090475 e 186090477), requerendo a decretação da revelia das rés e o consequente julgamento antecipado da lide, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Após a sucessão de representação processual da parte autora (ID 328919673), os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as rés, embora regularmente citadas, não apresentaram defesa, configurando-se a revelia. Do Cabimento da Ação Monitória e da Prova Escrita da Dívida A ação monitória é um procedimento especial de cognição sumária que visa conferir celeridade à satisfação de créditos baseados em prova escrita que não possui eficácia de título executivo.
O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para sua propositura, dispondo que a ação pode ser ajuizada por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. O objetivo central deste procedimento é simplificar o caminho para a obtenção de um título executivo judicial, encurtando a fase de conhecimento quando o credor dispõe de documentação robusta que indica a probabilidade de seu direito.
No caso em análise, a parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., fundamenta sua pretensão no Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 024.503.435 (ID 2829959), devidamente assinado pela devedora principal, representada por seu sócio, e pelos fiadores. Este documento, por si só, já constitui um forte indício da relação jurídica estabelecida entre as partes. A pretensão é reforçada pelas Propostas para Utilização de Crédito (ID 2829959, p. 105 e seguintes), que evidenciam as liberações de valores realizadas em favor da empresa ré, e pelo Demonstrativo de Conta Vinculada (ID 2830039), que detalha a evolução do débito, discriminando o principal, os encargos contratuais e o saldo devedor final.
A jurisprudência, consolidada por meio da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, citada na própria petição inicial, pacificou o entendimento de que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". A documentação apresentada pela parte autora se amolda perfeitamente a essa compreensão, uma vez que o contrato, somado às propostas de utilização e ao demonstrativo financeiro, confere a necessária verossimilhança à alegação de existência do crédito.
Portanto, a via monitória escolhida é plenamente adequada, e os documentos que instruem a inicial são suficientes para configurar a prova escrita exigida pela legislação processual. Da Revelia e seus Efeitos Jurídicos Um dos pontos centrais para o deslinde desta controvérsia é a análise da conduta processual das rés. Conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos (ID 45354971 - Pág. 37), as rés RIOMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TRANSP.DE CARGAS LTDA - ME, FLAVIO COSTA SANTANA, ODILMA DE CASSIA LUZ PEREIRA COSTA e EUGENIA MARIA COSTA SANTANA foram validamente citadas para responder aos termos da ação.
A citação é o ato pelo qual se convoca o réu a integrar a relação processual, dando-lhe ciência da demanda e a oportunidade de exercer seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Uma vez citadas, as rés dispunham do prazo legal de 15 (quinze) dias para adotar uma de duas posturas: ou efetuar o pagamento do valor pleiteado na inicial, acrescido dos honorários advocatícios de 5%, ou apresentar embargos monitórios, que inaugurariam a fase de cognição plena.
Contudo, as rés optaram pela inércia, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Essa omissão acarreta a aplicação dos efeitos da revelia. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Isso significa que, diante da ausência de contestação por parte das rés, os fatos narrados na petição inicial - a celebração do contrato, a utilização do crédito, o inadimplemento das obrigações e o montante da dívida apurado - são reputados como verdadeiros, dispensando a parte autora de produzir outras provas a respeito.
É importante ressaltar que essa presunção é relativa (juris tantum), mas, no caso concreto, não há qualquer elemento nos autos capaz de afastá-la, especialmente porque o direito alegado está amparado em prova documental consistente. No âmbito específico da ação monitória, a revelia produz um efeito ainda mais contundente, previsto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo, se o réu não efetuar o pagamento e não apresentar embargos no prazo legal, o mandado inicial será convertido em mandado executivo, e o título executivo judicial se constituirá de pleno direito, independentemente de qualquer outra formalidade ou decisão judicial.
A lei, portanto, estabelece uma consequência automática e direta para a inércia do devedor no procedimento monitório. Da Constituição do Título Executivo Judicial e da Responsabilidade Solidária Diante do cenário processual delineado, com a comprovação da existência da dívida por meio de prova escrita e a decretação da revelia das rés, a procedência do pedido monitório é a medida que se impõe. A inércia das devedoras em contestar os fatos e o direito alegados pelo banco autoriza a aplicação integral do disposto no artigo 701, § 2º, do CPC.
Com isso, o crédito reclamado pela instituição financeira, originalmente fundado em um documento sem força executiva, adquire a chancela do Poder Judiciário e se transforma em um título executivo judicial, apto a aparelhar a fase de cumprimento de sentença. O valor a ser executado corresponde ao montante indicado na inicial, de R$ 168.230,75 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Ademais, é fundamental destacar a responsabilidade solidária dos fiadores. A Cláusula Vigésima Sétima do contrato (ID 2829959, p.
97) estabelece de forma inequívoca que os réus FLAVIO COSTA SANTANA, ODILMA DE CASSIA LUZ PEREIRA COSTA e EUGENIA MARIA COSTA SANTANA assinaram o instrumento na qualidade de fiadores e principais pagadores, renunciando expressamente aos benefícios de ordem previstos nos artigos 827 e seguintes do Código Civil. Essa disposição contratual os torna devedores solidários juntamente com a empresa RIOMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TRANSP.DE CARGAS LTDA - ME, o que significa que o credor pode exigir o pagamento integral da dívida de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, sem a necessidade de excutir primeiramente os bens da devedora principal.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECRETAR a revelia das rés RIOMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TRANSP.DE CARGAS LTDA - ME, FLAVIO COSTA SANTANA, ODILMA DE CASSIA LUZ PEREIRA COSTA e EUGENIA MARIA COSTA SANTANA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
CONSTITUIR, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com base no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor da parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 168.230,75 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e trinta reais e setenta e cinco centavos). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do ajuizamento da ação (13/07/2016) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo profissional. Com o trânsito em julgado desta sentença, o mandado inicial converte-se automaticamente em mandado executivo.
A parte credora deverá, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do débito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. UBAITABA/BA, 18 de março de 2026. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
R$ 168.230,75
A petição inicial foi acompanhada, ainda, da procuração e dos comprovantes de recolhimento das custas processuais. Regularmente processado o feito, foi determinada a expedição de mandado de citação para que as rés, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuassem o pagamento do débito reclamado ou, querendo, apresentassem embargos monitórios, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. As diligências citatórias foram realizadas por meio de carta precatória, conforme se depreende da documentação acostada ao processo, em especial a devolução da carta (ID 45354915 e 45354971).
A certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID 45354971 - Pág.
37) atesta que as rés foram devidamente citadas para os termos da presente ação. No entanto, apesar da regularidade do ato citatório, as rés não efetuaram o pagamento da dívida, tampouco apresentaram embargos monitórios no prazo legal, conforme certificado nos autos. Intimada para se manifestar sobre o retorno da carta precatória (ID 184515723), a parte autora peticionou (ID 186090475 e 186090477), requerendo a decretação da revelia das rés e o consequente julgamento antecipado da lide, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Após a sucessão de representação processual da parte autora (ID 328919673), os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as rés, embora regularmente citadas, não apresentaram defesa, configurando-se a revelia. Do Cabimento da Ação Monitória e da Prova Escrita da Dívida A ação monitória é um procedimento especial de cognição sumária que visa conferir celeridade à satisfação de créditos baseados em prova escrita que não possui eficácia de título executivo.
O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para sua propositura, dispondo que a ação pode ser ajuizada por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. O objetivo central deste procedimento é simplificar o caminho para a obtenção de um título executivo judicial, encurtando a fase de conhecimento quando o credor dispõe de documentação robusta que indica a probabilidade de seu direito.
No caso em análise, a parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., fundamenta sua pretensão no Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 024.503.435 (ID 2829959), devidamente assinado pela devedora principal, representada por seu sócio, e pelos fiadores. Este documento, por si só, já constitui um forte indício da relação jurídica estabelecida entre as partes. A pretensão é reforçada pelas Propostas para Utilização de Crédito (ID 2829959, p. 105 e seguintes), que evidenciam as liberações de valores realizadas em favor da empresa ré, e pelo Demonstrativo de Conta Vinculada (ID 2830039), que detalha a evolução do débito, discriminando o principal, os encargos contratuais e o saldo devedor final.
A jurisprudência, consolidada por meio da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, citada na própria petição inicial, pacificou o entendimento de que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". A documentação apresentada pela parte autora se amolda perfeitamente a essa compreensão, uma vez que o contrato, somado às propostas de utilização e ao demonstrativo financeiro, confere a necessária verossimilhança à alegação de existência do crédito.
Portanto, a via monitória escolhida é plenamente adequada, e os documentos que instruem a inicial são suficientes para configurar a prova escrita exigida pela legislação processual. Da Revelia e seus Efeitos Jurídicos Um dos pontos centrais para o deslinde desta controvérsia é a análise da conduta processual das rés. Conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos (ID 45354971 - Pág. 37), as rés RIOMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TRANSP.DE CARGAS LTDA - ME, FLAVIO COSTA SANTANA, ODILMA DE CASSIA LUZ PEREIRA COSTA e EUGENIA MARIA COSTA SANTANA foram validamente citadas para responder aos termos da ação.
A citação é o ato pelo qual se convoca o réu a integrar a relação processual, dando-lhe ciência da demanda e a oportunidade de exercer seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Uma vez citadas, as rés dispunham do prazo legal de 15 (quinze) dias para adotar uma de duas posturas: ou efetuar o pagamento do valor pleiteado na inicial, acrescido dos honorários advocatícios de 5%, ou apresentar embargos monitórios, que inaugurariam a fase de cognição plena.
Contudo, as rés optaram pela inércia, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Essa omissão acarreta a aplicação dos efeitos da revelia. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Isso significa que, diante da ausência de contestação por parte das rés, os fatos narrados na petição inicial - a celebração do contrato, a utilização do crédito, o inadimplemento das obrigações e o montante da dívida apurado - são reputados como verdadeiros, dispensando a parte autora de produzir outras provas a respeito.
É importante ressaltar que essa presunção é relativa (juris tantum), mas, no caso concreto, não há qualquer elemento nos autos capaz de afastá-la, especialmente porque o direito alegado está amparado em prova documental consistente. No âmbito específico da ação monitória, a revelia produz um efeito ainda mais contundente, previsto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo, se o réu não efetuar o pagamento e não apresentar embargos no prazo legal, o mandado inicial será convertido em mandado executivo, e o título executivo judicial se constituirá de pleno direito, independentemente de qualquer outra formalidade ou decisão judicial.
A lei, portanto, estabelece uma consequência automática e direta para a inércia do devedor no procedimento monitório. Da Constituição do Título Executivo Judicial e da Responsabilidade Solidária Diante do cenário processual delineado, com a comprovação da existência da dívida por meio de prova escrita e a decretação da revelia das rés, a procedência do pedido monitório é a medida que se impõe. A inércia das devedoras em contestar os fatos e o direito alegados pelo banco autoriza a aplicação integral do disposto no artigo 701, § 2º, do CPC.
Com isso, o crédito reclamado pela instituição financeira, originalmente fundado em um documento sem força executiva, adquire a chancela do Poder Judiciário e se transforma em um título executivo judicial, apto a aparelhar a fase de cumprimento de sentença. O valor a ser executado corresponde ao montante indicado na inicial, de R$ 168.230,75 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Ademais, é fundamental destacar a responsabilidade solidária dos fiadores. A Cláusula Vigésima Sétima do contrato (ID 2829959, p.
97) estabelece de forma inequívoca que os réus FLAVIO COSTA SANTANA, ODILMA DE CASSIA LUZ PEREIRA COSTA e EUGENIA MARIA COSTA SANTANA assinaram o instrumento na qualidade de fiadores e principais pagadores, renunciando expressamente aos benefícios de ordem previstos nos artigos 827 e seguintes do Código Civil. Essa disposição contratual os torna devedores solidários juntamente com a empresa RIOMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TRANSP.DE CARGAS LTDA - ME, o que significa que o credor pode exigir o pagamento integral da dívida de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, sem a necessidade de excutir primeiramente os bens da devedora principal.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECRETAR a revelia das rés RIOMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E TRANSP.DE CARGAS LTDA - ME, FLAVIO COSTA SANTANA, ODILMA DE CASSIA LUZ PEREIRA COSTA e EUGENIA MARIA COSTA SANTANA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
CONSTITUIR, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com base no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor da parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 168.230,75 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e trinta reais e setenta e cinco centavos). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do ajuizamento da ação (13/07/2016) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo profissional. Com o trânsito em julgado desta sentença, o mandado inicial converte-se automaticamente em mandado executivo.
A parte credora deverá, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do débito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. UBAITABA/BA, 18 de março de 2026. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO