Intimação
D- Órgão
- OLIVEIRA DOS BREJINHOS > VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MOURILO SOUZA DO VALE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS ATO ORDINATÓRIO 8000468-37.2023.8.05.0184 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos Requerente: Clelia Francisca De Oliveira Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Mourilo Souza Do Vale Autoridade: Dt Oliveira Dos Brejinhos Ato Ordinatório:
SENTENÇA
Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada foi designada para atuar na presente unidade jurisdicional a partir do dia 8 de janeiro de 2024, conforme Decreto Judiciário de nº 002/2024, datado de 04 de janeiro de 2024 e publicado no DJE de 05 de janeiro de 2024. Trata-se de procedimento em que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de CLELIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, contra MOURILO SOUZA DO VALE, conforme decisão de ID 400469606.Diante do longo lapso de tempo sem manifestação da autora, foi determinada sua intimação para informar sobre eventual persistência da situação de risco, conforme despacho de ID 457800072.
Intimada, a autora não se manifestou, conforme se extrai do ID 458536695. O Ministério Público, em sua promoção de ID 473085858, manifestou-se pela revogação das medidas protetivas.
É o relatório.
DECIDO. As medidas protetivas objetivam a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica. O art. 22 da Lei nº 11.340/2006 diz que constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência. Tais medidas, como se sabe, podem ser revogadas, renovadas, ampliadas ou modificadas a qualquer momento, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Pela moldura fática trazida nos presentes autos, vê-se que não há elementos que possam fundamentar a manutenção das medidas protetivas impostas nestes autos, sobretudo devido ao longo lapso temporal sem que a acionante tenha trazido aos autos qualquer informação que pudesse indicar a permanência da situação de risco. Em razão do exposto, acolho o parecer ministerial e REVOGO as medidas protetivas deferidas no ID 400469606, extinguindo o processo na forma do do CPC, ante a falta de interesse processual.Deve a requerente ser cientificada de que caso ocorra alteração fática que enseje risco à sua integridade física e psíquica, novo pedido poderá ser formulado.
