TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento SÉ - CEP 47.900-000. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo 8000468-54.2024.8.05.0070 REQUERENTE: MARIA GILDEIR DA CONCEICAO TELES Advogado(s) do reclamante: DEYVISON JOSE SILVA CAMARA, GUILHERME BATISTA DA SILVA REQUERIDO: DERNIVALDO TELES DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdição e curatela promovida por Maria Gildeir da Conceição Teles, tia do requerido, em face de Dernivaldo Teles dos Santos, na qual a requerente alega que o interditando é portador de deficiência mental que o impede de gerir a própria vida civil. A petição inicial (ID 452046276) instruiu o feito com atestado médico psiquiátrico subscrito pelo Dr. Jackson Luiz Sousa, CRM 4078, que atesta ser o interditando portador de deficiência mental, classificada como CID F72 (retardo mental grave), sem condições de exercer atividades laborativas e sem iniciativa para os atos da vida diária (ID 452046289).
Consta ainda dos autos laudo socioeconômico produzido pela Justiça Federal nos autos do processo nº 1001597-69.2021.4.01.3303, elaborado por Assistente Social, que confirma o diagnóstico de retardo mental grave (CID F72), registrando que o interditando não pode ficar sozinho em momento algum, não tem iniciativa para realizar qualquer atividade e precisa ser lembrado até mesmo para cuidar de sua higiene pessoal (ID 452046284).
A decisão de ID 452293237 deferiu a justiça gratuita, reconheceu a legitimidade da requerente e, com fundamento no art. 87 da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), deferiu a tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória do requerido, além de determinar a citação deste. Foram realizadas duas tentativas de citação pessoal, ambas frustradas: a primeira, em agosto de 2024, porque o requerido se encontrava na Comunidade de Água Doce, município de Cristópolis/BA (ID 458527644); a segunda, em setembro de 2025, igualmente infrutífera, pois o requerido estava na residência de seu padrinho em Cristópolis/BA (ID 520213867).
Em 18 de novembro de 2025, a requerente compareceu à secretaria da Vara acompanhada do próprio interditando, oportunidade em que o Diretor de Secretaria manteve conversa informal com o requerido e certificou, na certidão de ID 531434257, as seguintes conclusões: trata-se de pessoa analfabeta, que não conhece dinheiro, não soube informar a própria idade, sabe apenas que reside no Povoado Borrachudo sob os cuidados da Sra.
Maria Gildeir e só respondia o que lhe era perguntado. O Diretor de Secretaria concluiu textualmente que, pelas condições intelectuais apresentadas, o requerido é incapaz de receber citação.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do reconhecimento da impossibilidade de citação pessoal e de comprensão do ato pelo requerido A certidão de ID 531434257, lavrada pelo Diretor de Secretaria deste Juízo, constitui documento dotado de fé pública e retrata com clareza as condições intelectuais do requerido. O servidor, em contato direto e pessoal com o interditando, constatou que ele não compreende o valor do dinheiro, não sabe informar a própria idade e apenas emite respostas reativas a perguntas diretas, sem qualquer manifestação espontânea de vontade ou entendimento.
Essa constatação é plenamente corroborada pelo conjunto probatório já produzido nos autos. O laudo psiquiátrico do Dr. Jackson Luiz Sousa (ID 452046289) atesta que o requerido é portador de CID F72, quadro de retardo mental grave que o torna sem iniciativa e sem condições de exercer atividades laborativas. O laudo socioeconômico da Justiça Federal (ID 452046284) registra que o interditando não pode ficar sozinho em momento algum e não tem iniciativa para realizar qualquer atividade, precisando ser lembrado até mesmo para cuidar de sua higiene pessoal.
O quadro que emerge dos autos é o de uma pessoa que, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, não pode exprimir sua vontade por causa permanente, enquadrando-se na hipótese de incapacidade relativa que justifica a curatela. A impossibilidade de citação, contudo, não decorre de mera ausência física ou ocultação, mas de uma barreira cognitiva intransponível: o requerido não tem condições de compreender o significado do ato citatório, não entende o que é um processo judicial e não possui discernimento para exercer a faculdade de constituir advogado ou de apresentar defesa.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que, no caso concreto, a citação pessoal com a advertência prevista no art. 752, §2º, do Código de Processo Civil não atingiria sua finalidade jurídica, pois o destinatário do ato não reúne as condições intelectuais mínimas para compreendê-lo. A citação, como ato processual de comunicação, pressupõe um destinatário capaz de entender o seu conteúdo; ausente esse pressuposto fático, o ato se torna materialmente ineficaz. 2.2.
Da dispensa da audiência de entrevista pessoal prevista no art. 751 do CPC O art. 751 do Código de Processo Civil estabelece que o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos. O §1º do mesmo dispositivo prevê que, não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
A norma consagra importante garantia de contraditório e ampla defesa em favor do interditando, assegurando ao juiz o contato direto com a pessoa cuja capacidade se discute, de modo a formar seu convencimento a partir de impressões pessoais que transcendem a frieza dos laudos e documentos. Ocorre que o caso concreto revela circunstâncias absolutamente excepcionais que justificam o afastamento pontual dessa exigência legal.
Em primeiro lugar, a realização da entrevista, seja na sede do Juízo, seja no Povoado Borrachudo, zona rural de Cotegipe/BA, onde reside o interditando, implicaria desgaste físico e emocional desproporcional ao resultado prático do ato. O laudo socioeconômico (ID 452046284) descreve condições de moradia bastante precárias: casa de adobe, chão batido, telha de barro sem forro, localizada a aproximadamente doze quilômetros de estrada asfaltada.
O deslocamento do interditando, ou do Juízo até o local, além de impor custos e tempo consideráveis, submeteria uma pessoa com grave deficiência mental a uma situação potencialmente estressante e incompreensível para ela, sem que disso resultasse qualquer elemento útil para a formação do convencimento judicial. Em segundo lugar, a entrevista prevista no art. 751 do CPC tem como finalidade permitir ao juiz aferir, por meio do contato direto, o grau de discernimento do interditando e colher suas impressões pessoais.
No caso presente, porém, as provas já produzidas demonstram de forma robusta e convergente que o requerido é portador de retardo mental grave (CID F72), sendo analfabeto, sem iniciativa e incapaz de manter um diálogo com nexo. A própria certidão do Diretor de Secretaria (ID 531434257) comprova que o requerido apenas responde ao que lhe é perguntado, sem exteriorizar qualquer compreensão autônoma da realidade.
De igual modo, o laudo da Justiça Federal relata que, durante a perícia socioeconômica, o autor não disse coisa com muito nexo, sendo a entrevista conduzida exclusivamente com auxílio da Sra. Maria Gildeir e de uma vizinha (ID 452046284). Nesse cenário, a realização da entrevista judicial se revela um ato meramente formal, desprovido de utilidade real para o processo, pois o interditando não reúne as condições cognitivas mínimas para compreender as perguntas que lhe seriam formuladas nem para expressar suas vontades e preferências de modo minimamente inteligível.
A insistência na realização do ato, longe de representar uma garantia, converter-se-ia em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal), ao expor o interditando a uma situação constrangedora e incompreensível para ele, sem nenhum proveito para sua defesa. Em terceiro lugar, o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) milita em favor da dispensa da entrevista.
O processo foi ajuizado em julho de 2024 e, passados mais de dois anos, ainda não se logrou sequer a angularização da relação processual, em razão das dificuldades de citação decorrentes exatamente da condição de saúde do requerido. A realização da entrevista, nas circunstâncias do caso, apenas postergaria o desfecho do processo, em prejuízo do próprio interditando, que necessita da definição judicial da curatela para o recebimento e a administração de benefício assistencial (BPC/LOAS) essencial à sua subsistência, conforme expressamente indicado na petição inicial.
Em quarto lugar, o art. 751, §4º, do CPC autoriza o juiz a requisitar a oitiva de parentes e de pessoas próximas. Essa providência se mostra mais adequada e eficaz do que a entrevista pessoal do interditando no caso concreto, pois a Sra. Maria Gildeir, tia e cuidadora do requerido, é a pessoa que melhor conhece sua rotina, suas limitações e suas necessidades. A oitiva da curadora provisória, aliada ao robusto conjunto documental já produzido, supre com vantagens a finalidade instrutória da entrevista prevista no caput do art. 751.
Não se desconhece que a entrevista pessoal é ato insubstituível segundo a orientação consolidada da doutrina e da jurisprudência. Todavia, a garantia processual não pode ser interpretada de modo absoluto e desvinculado da realidade fática. Quando a própria condição do interditando inviabiliza materialmente a utilidade do ato e a sua realização se converteria em fator de sofrimento e humilhação, a dispensa se impõe como medida de proteção à dignidade da pessoa com deficiência, em consonância com o paradigma da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que consagra a curatela como medida extraordinária e proporcional (art. 84, §3º).
Portanto, diante da excepcionalidade do caso concreto, da robusta prova médica produzida, da impossibilidade material de o interditando compreender o ato e do desgaste desnecessário que o deslocamento da zona rural acarretaria, dispenso fundamentadamente a realização da audiência de entrevista pessoal prevista no art. 751 do CPC. 2.3. Da nomeação de Curador Especial O art. 752, §2º, do Código de Processo Civil assegura ao interditando o direito de constituir advogado e, caso não o faça, determina a nomeação de curador especial.
O art. 72, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade. No caso em exame, o requerido é pessoa com deficiência mental grave, que não possui condições de constituir advogado por iniciativa própria. A requerente - sua tia e curadora provisória - figura no polo ativo da ação, de modo que seus interesses processuais não se confundem com os do requerido para fins de exercício do contraditório, havendo, na estrutura da relação processual, necessidade de defesa técnica autônoma em favor do interditando.
O parágrafo único do art. 72 do CPC estabelece que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública. Todavia, é fato notório que não há Defensoria Pública instalada na Comarca de Cotegipe/BA, circunstância que impõe a nomeação de advogado dativo para o exercício do encargo, em atenção ao direito fundamental do interditando à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
A nomeação de advogado dativo, na ausência de Defensoria Pública, encontra respaldo no poder geral de efetivação conferido ao juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como na própria lógica do art. 72, parágrafo único, do CPC, cuja finalidade é assegurar ao incapaz defesa técnica qualificada, seja pela Defensoria Pública, onde houver, seja por profissional nomeado pelo juízo, onde não houver.
Assim, nomeio advogado dativo com atuação local para exercer o munus de Curador Especial do requerido, a quem incumbirá apresentar impugnação ao pedido de interdição, nos termos do art. 752, caput, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, zelando pela defesa dos interesses do interditando.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) reconheço a impossibilidade de citação pessoal do requerido Dernivaldo Teles dos Santos, bem como a sua incapacidade de compreensão do ato citatório, nos termos da certidão de ID 531434257 e do conjunto probatório dos autos; b) dispenso fundamentadamente a audiência de entrevista pessoal do interditando prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF) e diante da robusta prova médica acostada aos autos (laudo psiquiátrico de ID 452046289 e laudo socioeconômico de ID 452046284), que evidenciam a inutilidade material do ato e o desgaste desnecessário decorrente do deslocamento da zona rural; c) NOMEIO, para atuar na condição de curador especial da parte interditanda, AMANDA DA SILVA DE SOUZA, ADVOGADA OAB/BA 74043, o qual deve ser intimada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, o que faço arrimado no art. 752, § 2º, do CPC/2015 e diante das peculiaridades do caso em concreto; d) INTIME-SE a advogada nomeada para informar se aceita o múnus no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-se dos honorários arbitrados e do prazo para contestar. e) INTIME-SE o Estado da Bahia, por sua Douta Procuradoria Geral do Estado, para depositar os honorários advocatícios no valor de 7 URH, no prazo de 30 (trinta) dias. f) a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, imediatamente após a juntada da manifestação do(a) curador(a) especial ou o decurso do prazo para tanto, para que o Parquet atue como fiscal da ordem jurídica, oportunidade em que deverá emitir seu parecer conclusivo sobre o mérito do pedido de substituição de curatela; Atribuo ao presente despacho, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, força de mandado, carta de intimação ou ofício, dispensando a expedição de expedientes apartados pela serventia judiciária para o cumprimento das diligências aqui determinadas.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito