Intimação
D- Órgão
- VARA CRIMINAL DE RIO REAL
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA, JAQUELINE DOS REIS DOS SANTOS, DT RIO REAL, MARCIO DA ROCHA NASCIMENTO, 6ª CIPM - RIO REAL
- Advogado
- CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA (OAB 60452/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIO REAL Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000468-67.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIO REAL AUTORIDADE: DT RIO REAL Advogado(s): REQUERIDO: MARCIO DA ROCHA NASCIMENTO Advogado(s): CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA (OAB:BA60452)
DECISÃO
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado em favor de JAQUELINE DOS REIS DOS SANTOS em face de MARCIO DA ROCHA NASCIMENTO. Decisão concessiva das medidas protetivas de urgência datada de 13/03/2025 (ID 490377291). Nos termos da Certidão de ID 555591128, consta que a requerente declarou expressamente não ter mais interesse na manutenção das cautelares. É o que importa relatar.
DECIDO. As Medidas Protetivas de Urgência constituem providências de natureza acautelatória, destinadas a resguardar a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, nas hipóteses do art. 7º da Lei nº 11.340/2006. Todavia, sua manutenção somente se justifica enquanto persistirem os pressupostos fáticos que ensejaram sua concessão, dada a natureza provisória e instrumental da medida.
No caso em exame, a própria requerente declarou, de forma livre e inequívoca, que não tem mais interesse nas medidas protetivas deferidas em seu favor. A manutenção das cautelares, em tais circunstâncias, configuraria intervenção estatal desnecessária e desproporcional na esfera privada das partes, em descompasso com os princípios que norteiam a Lei nº 11.340/2006. Assim sendo, com fundamento no art. 19, §3º, da Lei nº 11.340/2006, c/c art. 296 do Código de Processo Civil, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA anteriormente deferidas e, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
