Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Definitivo
DecisãoExpedida/Certificada
Baixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000468-70.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO REQUERENTE: LUZIVELTO MOTA DE SOUZA Advogado(s): LUCAS DE LIMA PARENTE registrado(a) civilmente como LUCAS DE LIMA PARENTE (OAB:BA20554) REQUERIDO: MARIA BETANIA ALVES PIRES DE SOUZA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Certifique o Cartório se houve intimação da parte autora para pagamento das custas parceladas, bem como se foram devidamente pagas as custas no prazo assinalado no despacho de ID. 386642735. Intimada e decorrido o prazo assinalado sem pagamento, retorne os autos conclusos no fluxo de sentença extintiva. Havendo quitação, retornem os autos conclusos para decisão urgente. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
Ausência de pressupostos processuais
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000468-70.2023.8.05.0173 Divórcio Litigioso Jurisdição: Mundo Novo Requerente: Luzivelto Mota De Souza Advogado: Lucas De Lima Parente (OAB:BA20554) Requerido: Maria Betania Alves Pires De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000468-70.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO REQUERENTE: LUZIVELTO MOTA DE SOUZA Advogado(s): LUCAS DE LIMA PARENTE registrado(a) civilmente como LUCAS DE LIMA PARENTE (OAB:BA20554) REQUERIDO: MARIA BETANIA ALVES PIRES DE SOUZA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Certifique o Cartório se houve intimação da parte autora para pagamento das custas parceladas, bem como se foram devidamente pagas as custas no prazo assinalado no despacho de ID. 386642735. Intimada e decorrido o prazo assinalado sem pagamento, retorne os autos conclusos no fluxo de sentença extintiva. Havendo quitação, retornem os autos conclusos para decisão urgente. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
Mero expediente
Conclusão
2023
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000468-70.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO REQUERENTE: LUZIVELTO MOTA DE SOUZA Advogado(s): LUCAS DE LIMA PARENTE registrado(a) civilmente como LUCAS DE LIMA PARENTE (OAB:BA20554) REQUERIDO: MARIA BETANIA ALVES PIRES DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA pleiteado pelas partes acima denominadas. Concedido o parcelamento das custas (ID. 386642735), foi determinada intimação da parte autora para o devido recolhimento da parcela, no entanto, manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Decido. Extrai-se do art. 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, após intimada, não realizar o pagamento das custas iniciais. Ademais, a jurisprudência vem se manifestando pela extinção do processo sem resolução do mérito, nestes casos, visto que os efeitos da extinção equivalem ao do cancelamento da distribuição e por serem menos onerosos à máquina judiciária, além de a ausência do recolhimento das custas de ingresso ser um pressuposto de constituição do processo.
Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.
I - O não recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo fixado pelo togado singular, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz dos arts. 290 e 321, Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal.
II - O recolhimento das custas complementares, assim como as iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora.
III - Apelo desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5247131- 13.2018.8.09.0011, Rela Desa. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021). Portanto, o não recolhimento das custas e despesas de ingresso constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que provoca o cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, e, em consequência, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais.
Publique-se e intime-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000468-70.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO REQUERENTE: LUZIVELTO MOTA DE SOUZA Advogado(s): LUCAS DE LIMA PARENTE registrado(a) civilmente como LUCAS DE LIMA PARENTE (OAB:BA20554) REQUERIDO: MARIA BETANIA ALVES PIRES DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA pleiteado pelas partes acima denominadas. Concedido o parcelamento das custas (ID. 386642735), foi determinada intimação da parte autora para o devido recolhimento da parcela, no entanto, manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Decido. Extrai-se do art. 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, após intimada, não realizar o pagamento das custas iniciais. Ademais, a jurisprudência vem se manifestando pela extinção do processo sem resolução do mérito, nestes casos, visto que os efeitos da extinção equivalem ao do cancelamento da distribuição e por serem menos onerosos à máquina judiciária, além de a ausência do recolhimento das custas de ingresso ser um pressuposto de constituição do processo.
Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.
I - O não recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo fixado pelo togado singular, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz dos arts. 290 e 321, Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal.
II - O recolhimento das custas complementares, assim como as iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora.
III - Apelo desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5247131- 13.2018.8.09.0011, Rela Desa. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021). Portanto, o não recolhimento das custas e despesas de ingresso constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que provoca o cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, e, em consequência, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais.
Publique-se e intime-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
DESPACHO 8000468-70.2023.8.05.0173 Divórcio Litigioso Jurisdição: Mundo Novo Requerente: Luzivelto Mota De Souza Advogado: Lucas De Lima Parente (OAB:BA20554) Requerido: Maria Betania Alves Pires De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000468-70.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO REQUERENTE: LUZIVELTO MOTA DE SOUZA Advogado(s): LUCAS DE LIMA PARENTE (OAB:BA20554) REQUERIDO: MARIA BETANIA ALVES PIRES DE SOUZA Advogado(s):
DESPACHO
Em razão do valor atribuído à causa, nos termos do § 6º do art.98 do Código de Processo Civil, em atenção às condições econômicas d Requerente, à natureza da ação, prioridades e preferências legais de julgamento, em harmonia do número de parcelas com a perspectiva temporal de julgamento da ação, observado o princípio constitucional da razoável duração do processo, CONCEDO o direito ao parcelamento das despesas processuais que tiverem que ser antecipadas, em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, na forma do art. 98, § 6º, do vigente CPC, devendo o pagamento da primeira parcela ocorrer no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que o procedimento para o parcelamento das despesas processuais está regulamentado pelo ATO CONJUNTO Nº. 16, de 08 de julho de 2020. Advirto o requerente que caso ocorra atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, haverá cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do vigente CPC. Conforme art. 6º do Ato Conjunto nº. 16/2020, é de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para realizar o pagamento da primeira cota e das subsequentes, nos prazos e nos termos fixados na decisão, ficando ela responsável para acompanhar a disponibilização das guias no sítio eletrônico, bem como adequar o valor à causa, instruir a presente demanda com o instrumento procuratório, documentos pessoais e quaisquer outros que entender necessários.
1) Na ausência do pagamento da primeira cota, proceda-se a Serventia o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
2) Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos concluso para analise do pedido de tutela de urgência. Diligencie-se no necessário. Mundo Novo/BA, data da assinatura eletrônica. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito Designado
Mero expediente
Distribuição
Conclusão