1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, J. D. A. D. S., J. A. D. S., A. R. T. C., E. S. D. S. J., C. B. S. D.
Advogados
ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB 26978/BA), ERISVALDO SOUZA DA SILVA JUNIOR (OAB 74769/BA), CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO (OAB 75436/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA ID do Documento No PJE: 570008374 Processo N° : 8000468-71.2018.8.05.0197 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO (OAB:BA75436) ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), ERISVALDO SOUZA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA74769) Este documento faz parte de um processo sigiloso.
Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26073106392690700000542126799 Salvador/BA, 31 de julho de 2026.
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, J. D. A. D. S., J. A. D. S., A. R. T. C., E. S. D. S. J., C. B. S. D.
Advogados
ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB 26978/BA), ERISVALDO SOUZA DA SILVA JUNIOR (OAB 74769/BA), CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO (OAB 75436/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA ID do Documento No PJE: 570008374 Processo N° : 8000468-71.2018.8.05.0197 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO (OAB:BA75436) ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), ERISVALDO SOUZA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA74769) Este documento faz parte de um processo sigiloso.
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Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, J. D. A. D. S., J. A. D. S., A. R. T. C., E. S. D. S. J., C. B. S. D.
Advogados
ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB 26978/BA), ERISVALDO SOUZA DA SILVA JUNIOR (OAB 74769/BA), CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO (OAB 75436/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA ID do Documento No PJE: 550061744 Processo N° : 8000468-71.2018.8.05.0197 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO (OAB:BA75436) ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), ERISVALDO SOUZA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA74769) Este documento faz parte de um processo sigiloso.
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Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, J. D. A. D. S., J. A. D. S., A. R. T. C., C. B. S. D.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA ID do Documento No PJE: 549920497 Processo N° : 8000468-71.2018.8.05.0197 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO (OAB:BA75436) ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26032309050296100000524151568 Salvador/BA, 23 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, J. D. A. D. S., J. A. D. S., A. R. T. C., E. S. D. S. J., C. B. S. D.
Advogados
ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB 26978/BA), ERISVALDO SOUZA DA SILVA JUNIOR (OAB 74769/BA), CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO (OAB 75436/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA ID do Documento No PJE: 550061744 Processo N° : 8000468-71.2018.8.05.0197 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO (OAB:BA75436) ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), ERISVALDO SOUZA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA74769) Este documento faz parte de um processo sigiloso.
Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26032317082077900000524275859 Salvador/BA, 23 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, J. D. A. D. S., J. A. D. S., A. R. T. C., C. B. S. D.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000468-71.2018.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA EXEQUENTE: J. D. A. D. S. Advogado(s): CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO (OAB:BA75436) EXECUTADO: J. A. D. S. Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por
V. H. S. A., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora JOANA D'ARC ALVES DA SILVA, em face de J. A. D. S., todos qualificados nos autos. A presente ação é fundada em decisão exarada nos autos da ação de n.º 0000768- 77.2015.8.05.0197, no qual restou ajustado que o executado contribuiria com o equivalente a 25% do salário mínimo à título de pensão alimentícia mensal (ID. 10231147). Regularmente citado, o executado apresentou justificativa em 01/11/2018 (ID. 16886531), alegando, em síntese, impossibilidade financeira de adimplir integralmente a obrigação, em razão de dificuldades econômicas, bem como da existência de outro filho, o que comprometeria sua capacidade contributiva.
O Ministério Público, em manifestação datada de 30/04/2020 (ID. 54624313), pugnou pela intimação da parte exequente para promover a atualização do débito alimentar, considerando o lapso temporal transcorrido desde a última movimentação processual. Atendendo à referida manifestação, a parte exequente apresentou planilha de atualização dos débitos (ID. 85675390). Na sequência, foram adotadas medidas executivas voltadas à satisfação do crédito alimentar, notadamente a determinação de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, bem como o protesto do pronunciamento judicial e a inclusão do nome do executado em cadastros de restrição ao crédito.
Houve, inclusive, a efetivação de penhora de pequeno valor (ID. 136254273), permanecendo, contudo, saldo devedor remanescente (ID. 138132603). Intimado para adimplir o débito residual, o executado informou não possuir condições financeiras para constituir advogado, requerendo a nomeação de defensor dativo (ID. 504064850). Em decisão proferida em 30/05/2025, foi determinada a nomeação de defensor(a) dativo(a) (ID. 506497034).
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, J. D. A. D. S., J. A. D. S., A. R. T. C., C. B. S. D.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000468-71.2018.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA EXEQUENTE: J. D. A. D. S. Advogado(s): CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO (OAB:BA75436) EXECUTADO: J. A. D. S. Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por
V. H. S. A., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora JOANA D'ARC ALVES DA SILVA, em face de J. A. D. S., todos qualificados nos autos. A presente ação é fundada em decisão exarada nos autos da ação de n.º 0000768- 77.2015.8.05.0197, no qual restou ajustado que o executado contribuiria com o equivalente a 25% do salário mínimo à título de pensão alimentícia mensal (ID. 10231147). Regularmente citado, o executado apresentou justificativa em 01/11/2018 (ID. 16886531), alegando, em síntese, impossibilidade financeira de adimplir integralmente a obrigação, em razão de dificuldades econômicas, bem como da existência de outro filho, o que comprometeria sua capacidade contributiva.
O Ministério Público, em manifestação datada de 30/04/2020 (ID. 54624313), pugnou pela intimação da parte exequente para promover a atualização do débito alimentar, considerando o lapso temporal transcorrido desde a última movimentação processual. Atendendo à referida manifestação, a parte exequente apresentou planilha de atualização dos débitos (ID. 85675390). Na sequência, foram adotadas medidas executivas voltadas à satisfação do crédito alimentar, notadamente a determinação de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, bem como o protesto do pronunciamento judicial e a inclusão do nome do executado em cadastros de restrição ao crédito.
Houve, inclusive, a efetivação de penhora de pequeno valor (ID. 136254273), permanecendo, contudo, saldo devedor remanescente (ID. 138132603). Intimado para adimplir o débito residual, o executado informou não possuir condições financeiras para constituir advogado, requerendo a nomeação de defensor dativo (ID. 504064850). Em decisão proferida em 30/05/2025, foi determinada a nomeação de defensor(a) dativo(a) (ID. 506497034).
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO, MARINA VILELA DE OLIVEIRA, JOANA DARC ALVES DA SILVA, JOSEAN ARAUJO DA SILVA, JOSE LUIS JERONIMO SANTOS
Advogados
JOSE LUIS JERONIMO SANTOS (OAB 285421/SP), ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB 26978/BA), MARINA VILELA DE OLIVEIRA (OAB 46789/BA), CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO (OAB 75436/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000468-71.2018.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA EXEQUENTE: JOANA DARC ALVES DA SILVA Advogado(s): CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO (OAB:BA75436) EXECUTADO: JOSEAN ARAÚJO DA SILVA Advogado(s): JOSE LUIS JERONIMO SANTOS (OAB:SP285421), MARINA VILELA DE OLIVEIRA (OAB:BA46789), ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978)
DESPACHO
Embora transcorrido o prazo certificado no ID nº 492000711, verifica-se que o executado informou não possuir condições financeiras para constituir advogado particular, tendo, inclusive, requerido a nomeação de defensor dativo, providência esta que, até o momento do despacho de ID n. 506497034, não havia sido efetivada. Posteriormente, houve requerimento de revogação do mandato da advogada dativa nomeada (ID n. 507134480), circunstância que deixou o executado novamente sem representação processual.
Nesse contexto, não há que se falar em preclusão ou revelia, pois não podem ser suprimidos os direitos constitucionais do executado, notadamente aqueles previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, em razão do mero transcurso de prazo aliado à renúncia do patrono anteriormente nomeado. Com efeito, o executado, em um primeiro momento, informou não possuir condições financeiras para constituir advogado e requereu a nomeação de defensor dativo.
Posteriormente, diante da revogação do mandato pela advogada dativa, veio então a constituir advogado particular, com a consequente juntada de sua defesa. Assente-se que não se trata de privilegiar um sujeito processual, tampouco de atribuir morosidade ao feito, mas de fazer valer e respeitar o que preconiza a Constituição Federal, notadamente os princípios da ampla defesa e do contraditório, estes exercidos somente após a constituição de advogado particular (F), em observância ao devido processo legal (F), bem como de assegurar às pessoas que não possuem recursos financeiros (hipossuficientes) o acesso ao Judiciário e à assistência jurídica integral e gratuita (F).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Petição
30 jun 2025
· 00:00 · há 1 ano
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
MARINA VILELA DE OLIVEIRA
Advogado
CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO (OAB 75436/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000468-71.2018.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA EXEQUENTE: JOANA DARC ALVES DA SILVA Advogado(s): CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO (OAB:BA75436) EXECUTADO: JOSEAN ARAÚJO DA SILVA Advogado(s): JOSE LUIS JERONIMO SANTOS (OAB:SP285421)
DECISÃO
Vistos. Considerando a determinação anterior de inclusão do devedor em órgão de restrição ao crédito, determino, por derradeiro, que a referida medida seja efetivada, caso ainda não tenha sido cumprida. Trata-se de execução de alimentos proposta por JOANA DARC ALVES DA SILVA em desfavor de JOSEAN ARAÚJO DA SILVA, na qual a última manifestação da parte exequente foi no sentido de requerer a decretação da prisão civil do executado em razão da inércia deste.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o réu, no momento de sua intimação, informou não possuir condições financeiras para constituir advogado particular, tendo, inclusive, requerido a nomeação de defensor dativo, providência esta que, até o presente momento, não foi efetivada (ID nº 504064850).
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (ainda aplicável subsidiariamente), é dever do Estado assegurar assistência jurídica integral e gratuita àquele que comprovar insuficiência de recursos. Dessa forma, NOMEIO como defensora dativa a Dra. Marina Vilela de Oliveira, inscrita na OAB/BA nº 46.789, para patrocinar os interesses do executado, devendo, no prazo de 03 (três) dias, apresentar justificativa para a inadimplência alimentar, ou, se possível, comprovar o pagamento da dívida executada, nos termos do art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil.
Documento
Petição
Defensor Dativo
Expedida/Certificada
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Mandado
Petição
Maio 20252 eventos
Mandado
Expedição de documento
Abril 20256 eventos
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
PIRITIBA > VARA CÍVEL
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
JOANA DARC ALVES DA SILVA
Advogados
JOSE LUIS JERONIMO SANTOS (OAB 285421/SP), ERIKA COSTA DA SILVA (OAB 53077/BA), MARINA VILELA DE OLIVEIRA (OAB 46789/BA), CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO (OAB 75436/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000468-71.2018.8.05.0197 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Piritiba Exequente: Joana Darc Alves Da Silva Advogado: Cecilia Batista Sampaio Damasceno (OAB:BA75436) Executado: Josean Araújo Da Silva Advogado: Jose Luis Jeronimo Santos (OAB:SP285421) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000468-71.2018.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA EXEQUENTE: JOANA DARC ALVES DA SILVA Advogado(s): MARINA VILELA DE OLIVEIRA (OAB:BA46789), CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO (OAB:BA75436) EXECUTADO: JOSEAN ARAÚJO DA SILVA Advogado(s): JOSE LUIS JERONIMO SANTOS (OAB:SP285421)
DECISÃO
Vistos. Diante do longo período desde a última manifestação da exequente, intime-a para que, em 5 dias, atualize a situação de fato, bem como o crédito exequendo. Com a atualização, vias desta servirão como ofício para o SERASA, para que inclua o nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Igualmente, diante do grande lapso sem movimentação do feito, vias desta servem como mandado de intimação ao executado para que, no derradeiro prazo de 3 dias, pague a obrigação alimentar pendente conforme atualização, sob pena de prisão, oportunizando, ainda, o mesmo prazo para justificativa conforme sua situação atual, valendo aqui ressaltar que a justificativa para o inadimplemento só será acolhida caso demonstrada a absoluta impossibilidade de pagamento.
VIAS DESTA SERVEM COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se oportunamente. Piritiba, data do sistema. DIEGO SEREJO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Fevereiro 20254 eventos
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
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Outras Decisões
2024
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Petição
2023
1 evento
Janeiro 20231 evento
Petição
2022
16 eventos
Julho 20226 eventos
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Documento
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Junho 20225 eventos
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20222 eventos
Documento
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Novembro 20211 evento
Documento
Outubro 20214 eventos
Expedição de alvará de levantamento
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
Setembro 20219 eventos
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Agosto 20212 eventos
Petição
Documento
Julho 20216 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20213 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Janeiro 20211 evento
Mandado
2020
24 eventos
Dezembro 202010 eventos
Documento
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Expedição de documento
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Agosto 20201 evento
Publicação
Julho 20206 eventos
Conclusão
Documento
Maio 20202 eventos
Conclusão
Documento
Abril 20201 evento
Petição
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Documento
Expedição de documento
Fevereiro 20201 evento
Petição
2018
24 eventos
Outubro 20181 evento
Documento
Setembro 20184 eventos
Documento
Documento
Agosto 20189 eventos
Documento
Documento
Julho 20182 eventos
Documento
Expedição de documento
Abril 20181 evento
Decurso de Prazo
Março 20184 eventos
Documento
Documento
Fevereiro 20183 eventos
Documento
Conclusão
Todavia, a profissional nomeada apresentou manifestação de impedimento (ID. 507134480). Posteriormente, o executado constituiu advogado particular e apresentou nova manifestação (ID. 521936425, fls. 01-06), reiterando a alegação de absoluta impossibilidade financeira, sustentando encontrar-se desempregado e sem qualquer fonte de renda própria. Por fim, a parte exequente manifestou-se requerendo o regular prosseguimento do feito executivo (ID. 523126250, fls. 01-04).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a obrigação alimentar ostenta natureza fundamental, estando diretamente vinculada à concretização dos direitos à vida, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança e do adolescente (arts. 1º, III, e 227 da Constituição Federal). Trata-se de prestação de caráter urgente, contínuo e indispensável à subsistência do alimentando, razão pela qual o ordenamento jurídico confere instrumentos processuais céleres e eficazes para sua satisfação.
Nesse contexto, a prisão civil do devedor de alimentos constitui medida de coerção pessoal de índole excepcional, porém plenamente legítima, desde que configurado o inadimplemento voluntário e inescusável. No caso vertente, o executado limitou-se a invocar situação de desemprego e dificuldades financeiras, sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos capazes de demonstrar a impossibilidade absoluta de adimplemento, como, por exemplo, prova de incapacidade laborativa, enfermidade grave, ou qualquer circunstância impeditiva de obtenção de renda, ainda que mínima.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. MATÉRIA DE PROVA. DÉBITO ATUAL. ART. 733 DO CPC. - A simples alegação de desemprego não é o bastante para eximir o devedor do pagamento das prestações acordadas. Não-demonstração, de modo cabal, da impossibilidade de cumprir a obrigaçã . Em sede de habeas corpus não se examinam fatos complexos e controvertidos, dependentes de prova. - Tratando-se de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, admissível é a prisão civil do devedor (art. 733 do CPC).
Recurso apreciado como writ substitutivo . Ordem denegada. (STJ - RHC: 13799 PR 2002/0170797-8, Relator.: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 25/02/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 05/05/2003 p. 298 RJADCOAS vol. 45 p . 37 Ainda no mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051260-28.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ALEXANDRO REIS SANTOS Advogado (s): AGRAVADO: VITORIA SANTOS BATISTA e outros Advogado (s):ARTUR JOSE PIRES VELOSO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS . VALOR DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS ALIMENTOS NÃO COMPROVADA.
DECISÃO
MANTIDA.
1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que fixou alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do agravante, ou 30% do salário mínimo na ausência de emprego formal, em favor de menor impúbere.
2. A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade de revisão do valor dos alimentos provisórios com base na capacidade financeira do alimentante, diante da alegação de desemprego.
3 . Não havendo comprovação cabal da impossibilidade de cumprimento da obrigação, nem de incapacidade laborativa, deve ser mantido o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, considerando a necessidade presumida do menor e o dever dos genitores de prover seu sustento.
4.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8051260-28.2024.8 .05.0000, em que é Agravante ALEXANDRO REIS SANTOS e Agravado M.C.S.R., criança devidamente representada por sua genitora, Sra. ARTUR JOSE PIRES VELOSO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80512602820248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2024) Importa consignar, ainda, que a execução sob o rito da prisão civil restringe-se às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 309), o que evidencia a atualidade do débito e legitima a medida constritiva pessoal.
Diante desse cenário, resta inequívoco que o inadimplemento do executado reveste-se de caráter voluntário e inescusável, não havendo justificativa idônea apta a afastar a incidência da medida prevista no art. 528, § 3º, do CPC. Isto posto, com fulcro no art. 528, § 1º do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO QUE SEJA PROTESTADO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, bem como, nos termos do art. 528, §3° e §4º, DECRETO A PRISÃO CIVIL de J.
A. D. S., em regime fechado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até o adimplemento da obrigação alimentar referente às prestações vencidas no curso deste processo, deduzindo-se do montante devido, o valor correspondente às parcelas que já tiverem sido pagas e cujo pagamento tenha sido devidamente comprovado. A cópia da presente servirá como mandado de prisão, de intimação, de ofício e de carta precatória.
Antes de se proceder ao cumprimento da presente decisão, intime-se a exequente, para, no prazo de (10) dez dias, apresentar planilha atualizada do débito, a qual, uma vez apresentada, deverá acompanhar o respectivo mandado. EFETIVADA A PRISÃO, A AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ INFORMAR IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO. P.I.C Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO para todos os fins de direito, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.
Piritiba-BA, data da assinatura eletrônica. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO
Todavia, a profissional nomeada apresentou manifestação de impedimento (ID. 507134480). Posteriormente, o executado constituiu advogado particular e apresentou nova manifestação (ID. 521936425, fls. 01-06), reiterando a alegação de absoluta impossibilidade financeira, sustentando encontrar-se desempregado e sem qualquer fonte de renda própria. Por fim, a parte exequente manifestou-se requerendo o regular prosseguimento do feito executivo (ID. 523126250, fls. 01-04).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a obrigação alimentar ostenta natureza fundamental, estando diretamente vinculada à concretização dos direitos à vida, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança e do adolescente (arts. 1º, III, e 227 da Constituição Federal). Trata-se de prestação de caráter urgente, contínuo e indispensável à subsistência do alimentando, razão pela qual o ordenamento jurídico confere instrumentos processuais céleres e eficazes para sua satisfação.
Nesse contexto, a prisão civil do devedor de alimentos constitui medida de coerção pessoal de índole excepcional, porém plenamente legítima, desde que configurado o inadimplemento voluntário e inescusável. No caso vertente, o executado limitou-se a invocar situação de desemprego e dificuldades financeiras, sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos capazes de demonstrar a impossibilidade absoluta de adimplemento, como, por exemplo, prova de incapacidade laborativa, enfermidade grave, ou qualquer circunstância impeditiva de obtenção de renda, ainda que mínima.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. MATÉRIA DE PROVA. DÉBITO ATUAL. ART. 733 DO CPC. - A simples alegação de desemprego não é o bastante para eximir o devedor do pagamento das prestações acordadas. Não-demonstração, de modo cabal, da impossibilidade de cumprir a obrigaçã . Em sede de habeas corpus não se examinam fatos complexos e controvertidos, dependentes de prova. - Tratando-se de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, admissível é a prisão civil do devedor (art. 733 do CPC).
Recurso apreciado como writ substitutivo . Ordem denegada. (STJ - RHC: 13799 PR 2002/0170797-8, Relator.: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 25/02/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 05/05/2003 p. 298 RJADCOAS vol. 45 p . 37 Ainda no mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051260-28.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ALEXANDRO REIS SANTOS Advogado (s): AGRAVADO: VITORIA SANTOS BATISTA e outros Advogado (s):ARTUR JOSE PIRES VELOSO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS . VALOR DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS ALIMENTOS NÃO COMPROVADA.
DECISÃO
MANTIDA.
1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que fixou alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do agravante, ou 30% do salário mínimo na ausência de emprego formal, em favor de menor impúbere.
2. A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade de revisão do valor dos alimentos provisórios com base na capacidade financeira do alimentante, diante da alegação de desemprego.
3 . Não havendo comprovação cabal da impossibilidade de cumprimento da obrigação, nem de incapacidade laborativa, deve ser mantido o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, considerando a necessidade presumida do menor e o dever dos genitores de prover seu sustento.
4.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8051260-28.2024.8 .05.0000, em que é Agravante ALEXANDRO REIS SANTOS e Agravado M.C.S.R., criança devidamente representada por sua genitora, Sra. ARTUR JOSE PIRES VELOSO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80512602820248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2024) Importa consignar, ainda, que a execução sob o rito da prisão civil restringe-se às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 309), o que evidencia a atualidade do débito e legitima a medida constritiva pessoal.
Diante desse cenário, resta inequívoco que o inadimplemento do executado reveste-se de caráter voluntário e inescusável, não havendo justificativa idônea apta a afastar a incidência da medida prevista no art. 528, § 3º, do CPC. Isto posto, com fulcro no art. 528, § 1º do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO QUE SEJA PROTESTADO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, bem como, nos termos do art. 528, §3° e §4º, DECRETO A PRISÃO CIVIL de J.
A. D. S., em regime fechado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até o adimplemento da obrigação alimentar referente às prestações vencidas no curso deste processo, deduzindo-se do montante devido, o valor correspondente às parcelas que já tiverem sido pagas e cujo pagamento tenha sido devidamente comprovado. A cópia da presente servirá como mandado de prisão, de intimação, de ofício e de carta precatória.
Antes de se proceder ao cumprimento da presente decisão, intime-se a exequente, para, no prazo de (10) dez dias, apresentar planilha atualizada do débito, a qual, uma vez apresentada, deverá acompanhar o respectivo mandado. EFETIVADA A PRISÃO, A AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ INFORMAR IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO. P.I.C Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO para todos os fins de direito, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.
Piritiba-BA, data da assinatura eletrônica. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO
art. 5º, LV, C
art. 5º, LIV, C
art. 5º, LXXIV, C
Portanto, rejeito qualquer pedido de não conhecimento ou desentranhamento da justificativa apresentada. Antes de deliberar quanto ao mérito da defesa formulada, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer, no prazo de (15) quinze dias. Regularize-se a representação processual do executado, de modo que conste, tão somente, a Advogada Dra. ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ. Atribuo à presente força de ofício/mandado para todos os fins de direito.
Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito
Cumpra-se.
Intime-se. Decorrido o prazo sem manifestação, volvam conclusos os autos para decisão. Havendo manifestação, intime-se a exequente para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias. Piritiba (BA), data do sistema. Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula n.º 970.534-1
Órgão
PIRITIBA > VARA CÍVEL
Classe
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
JOANA DARC ALVES DA SILVA
Advogados
JOSE LUIS JERONIMO SANTOS (OAB 285421/SP), ERIKA COSTA DA SILVA (OAB 53077/BA), MARINA VILELA DE OLIVEIRA (OAB 46789/BA), CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO (OAB 75436/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000468-71.2018.8.05.0197 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Piritiba Exequente: Joana Darc Alves Da Silva Advogado: Cecilia Batista Sampaio Damasceno (OAB:BA75436) Executado: Josean Araújo Da Silva Advogado: Jose Luis Jeronimo Santos (OAB:SP285421) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000468-71.2018.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA EXEQUENTE: JOANA DARC ALVES DA SILVA Advogado(s): MARINA VILELA DE OLIVEIRA (OAB:BA46789), CECILIA BATISTA SAMPAIO DAMASCENO (OAB:BA75436) EXECUTADO: JOSEAN ARAÚJO DA SILVA Advogado(s): JOSE LUIS JERONIMO SANTOS (OAB:SP285421)
DECISÃO
Vistos. Diante do longo período desde a última manifestação da exequente, intime-a para que, em 5 dias, atualize a situação de fato, bem como o crédito exequendo. Com a atualização, vias desta servirão como ofício para o SERASA, para que inclua o nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Igualmente, diante do grande lapso sem movimentação do feito, vias desta servem como mandado de intimação ao executado para que, no derradeiro prazo de 3 dias, pague a obrigação alimentar pendente conforme atualização, sob pena de prisão, oportunizando, ainda, o mesmo prazo para justificativa conforme sua situação atual, valendo aqui ressaltar que a justificativa para o inadimplemento só será acolhida caso demonstrada a absoluta impossibilidade de pagamento.
VIAS DESTA SERVEM COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se oportunamente. Piritiba, data do sistema. DIEGO SEREJO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO