Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000468-74.2025.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: JAQUELINE DA SILVA SANTOS Advogado(s): TARCISIO ERNESTO CORDEIRO CORREIA (OAB:BA40641) REQUERIDO: ELVIRA DA SILVA SANTOS NETA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos. Considerando a certidão de ID.553229239, pela qual se verifica o decurso do prazo sem manifestação da parte requerente acerca da realização da perícia médica, e considerando que não há nos autos informação prestada pelo perito nomeado nem laudo pericial juntado, mostra-se necessária a adoção de diligência para esclarecimento do andamento da prova técnica. Assim, intime-se o perito nomeado, Dr.
Enock Luz Souza, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a perícia médica designada foi efetivamente realizada, esclarecendo, em caso negativo, os motivos da não realização. Em caso de realização do exame, deverá apresentar o respectivo laudo pericial no mesmo prazo. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos. P.R.I. Atribuo à presente decisão força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.
Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito.
Conclusão
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000468-74.2025.8.05.0246 REQUERENTE: JAQUELINE DA SILVA SANTOS Representante(s): TARCISIO ERNESTO CORDEIRO CORREIA (OAB:BA40641) REQUERIDO: ELVIRA DA SILVA SANTOS NETA Representante(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação: Artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível, na Resolução n. 185/2013 do CNJ, Provimento nº CGJ/CCI-06/2016 com as alterações no disposto do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI-08/2023, do TJBA e da Portaria 004/2024 deste Juízo).
De ordem do MM. Juiz de direito desta Comarca, intime-se o requerente para informar se compareceu, acompanhado do requerido, à Perícia designada para o dia 27/11/2025 (ou em outra data) no CAPS de Serra Dourada e se foi realizada a mesma, no prazo de quinze (15) dias. Serve o Ato Ordinatório como força de mandado de citação e/ou intimação. Intimações necessárias. Serra Dourada-BA, 26 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) Telma Dalva de Souza
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Ato ordinatório
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000468-74.2025.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: JAQUELINE DA SILVA SANTOS Advogado(s): TARCISIO ERNESTO CORDEIRO CORREIA (OAB:BA40641) REQUERIDO: ELVIRA DA SILVA SANTOS NETA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Considerando a informação certificada nos presentes autos, NOMEIO o médico Dr. Enock Luz Souza, CRM/BA nº 4870, Psiquiatra, para realização da perícia médica nesta ação.
Intime-se o médico ora designado para informar, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, indicando, na oportunidade, a data e horário para a realização do exame. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e comparecimento. Prazo para juntada do laudo pericial: 20 (vinte) dias. No laudo, deverão ser respondidos os seguintes questionamentos: 1º) o(a) interditando(a) é portador(a) de alguma doença mental? 2º) em caso afirmativo, qual o tipo de doença mental acometida? 3º) qual o CID do(a) interditando(a)? 4º) é do tipo agressiva? 5º) o quadro de insanidade mental apresenta-se como doença antiga ou recente? 6º) a capacidade resultante da doença é plena ou relativa? 7º) o quadro de incapacidade do(a) interditando(a) é reversível?
Em caso afirmativo, qual o tempo médio de recuperação? 8º) a doença o(a) inibe de reger sua pessoa e administrar seus bens? 9º) HÁ traços de prodigalidade no comportamento do(a) interditando(a)? 10º) o médico perito, se pretender, poderá descrever sucintamente o quadro psiquiátrico do(a) interditando(a). Ciência ao MP. Atribuo ao presente ato força de mandado e de ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito
ATOS ORDINATÓRIOS (Fundamentação: Artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível, na Resolução n. 185/2013 do CNJ, Provimento nº CGJ/CCI-06/2016 com as alterações no disposto do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI-08/2023, do TJBA e da Portaria 004/2024 deste Juízo).
Intime-se a requerente para comparecer a perícia judicial com o médico Dr. Enock Luz Souza, no dia 27/11/2025 (quinta-feira), no CAPS de Serra Dourada, endereço Rua Lucrécio Pires de Novais, S/N, Centro, Serra Dourada/BA, por ordem de chegada, acompanhada da requerida ELVIRA DA SILVA SANTOS NETA, munidos de documentos oficiais de identificação. Serve o Ato Ordinatório como força de mandado de citação e/ou intimação.
Intimações necessárias. Serra Dourada-BA, 19 de novembro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) Telma Dalva de Souza
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Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000468-74.2025.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: JAQUELINE DA SILVA SANTOS Advogado(s): TARCISIO ERNESTO CORDEIRO CORREIA (OAB:BA40641) REQUERIDO: ELVIRA DA SILVA SANTOS NETA Advogado(s):
DESPACHO
PROFERIDO EM AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA PROCESSO Nº 8000468-74.2025.8.05.0246 REQUERENTE: JAQUELINE DA SILVA SANTOS REQUERIDA: ELVIRA DA SILVA SANTOS NETA ATA DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Aos 13 dias do mês de novembro de 2025, às 10h00min, na Sala de Audiências desse Juízo, sendo transmitida pelo aplicativo contratado pelo TJBA, presentes o Exmo. Dr. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR, MM. Juiz de Direito, a requerente e seu advogado, Dr.
TARCISIO ERNESTO CORDEIRO CORREIA (OAB/BA 40.641) e a requerida; ausente justificadamente o representante do Ministério Público. Apresentaram-se aos autos acima identificados, em virtude de audiência de entrevista para fins de curatela, prevista no art. 751 do NCPC. Toda a audiência foi registrada por meio do aplicativo. Iniciada a entrevista, verificou-se que a interditanda apresenta limitações na sua capacidade cognitiva, de modo que compromete sua capacidade de praticar atos da vida civil e de comunicação.
Durante a audiência, apesar do esforço do magistrado e de sua irmã, a Sra. Elvira da Silva não foi capaz de responder perguntas simples formuladas pelas partes. Foram feitas perguntas à requerente pelo magistrado acerca do andamento do processo e o recebimento de benefícios sociais pela interditanda. Passada a palavra ao MM. Juiz, foi dito: "determino que o processo aguarde em Secretaria a devolutiva do laudo pericial.
Após a juntada do laudo aos autos, dê-se vistas ao Ministério Público e, em seguida, façam a conclusão dos autos para prolação de sentença". Nada mais havendo, sem questionamentos adicionais, o MM. Juiz de Direito encerrou a audiência e redigiu a presente ata, a qual não foi assinada pelas partes, ante a realização virtual da audiência. Link da audiência: juntado por ato ordinatório JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA ID do Documento No PJE: 520417814 Processo N° : 8000468-74.2025.8.05.0246 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA TARCISIO ERNESTO CORDEIRO CORREIA (OAB:BA40641) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25091710094736000000497609588 Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA ID do Documento No PJE: 520148020 Processo N° : 8000468-74.2025.8.05.0246 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA TARCISIO ERNESTO CORDEIRO CORREIA (OAB:BA40641) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25091609410868600000497374205 Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA ID do Documento No PJE: 500732201 Processo N° : 8000468-74.2025.8.05.0246 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA TARCISIO ERNESTO CORDEIRO CORREIA (OAB:BA40641) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051512585000700000480029468 Salvador/BA, 16 de julho de 2025.
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