PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000468-77.2024.8.05.0127 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itapicuru Advogado: Vitoria Lisboa Dos Santos (OAB:SE16578) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000468-77.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REPRESENTANTE: ELIZANGELA DA SILVA SANTOS Advogado(s): VITORIA LISBOA DOS SANTOS (OAB:SE16578) REU: Izael Monteiro dos Santos Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS promovida por LARAH SOPHYA MONTEIRO DA SILVA, menor, neste ato representada por sua genitora, em face de IZAEL MONTEIRO DOS SANTOS. Ocorre que, da detida análise dos autos, observa-se que, a Autora, na sua inicial, não fez a devida qualificação do Réu, nos moldes do disposto no art. 319 do CPC. Outrossim, advirta-se a parte Autora, para que indique com clareza o completo endereço do Réu, de modo a viabilizar a sua citação ou, de outro modo, indique a impossibilidade de se fazer.
Assim sendo, INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, COLACIONAR AOS AUTOS A COMPLETA QUALIFICAÇÃO DO RÉU, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (art. 321, parágrafo único, CPC). Devidamente emendada à inicial nos termos supra, defiro a gratuidade da Justiça na forma requerida. O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 189, II, CPC. Anote-se.
Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Comprovada a relação de parentesco, mas diante da ausência de elementos concretos para se aferir a real possibilidade do réu para pagamento da pensão alimentícia, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, na importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo por considerar tal valor, pelo menos neste momento, em sede de cognição sumária, necessário e suficiente às necessidades da Requerente e ainda proporcional às possibilidades de pagamento do Requerido.
A quantia deverá ser paga até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, mediante transferência chave pix “[email protected]”, em nome de Elizangela da Silva Santos, ora genitora da menor. Cite-se e intime-se o Réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, para, querendo, contestar a presente ação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da referida audiência, sob pena de revelia e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Proceda o cartório, por ato ordinatório, a inclusão do presente feito na pauta de audiência de conciliação. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência supra, acompanhados de seus respectivos advogados, sob pena de arquivamento (autora) ou revelia (o réu). Ciência ao Ministério Público.
Publique-se, com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE
DECISÃO, juntamente com o ato de designação de audiência, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito