Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE IPIRÁ2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA Processo nº 8000468-82.2020.8.05.0106 Classe - Assunto: CURATELA (12234) - [Curatela] REQUERENTE: KATIANE SOUZA DA SILVA GOMES REQUERIDO: LUCIVALDO SOUZA DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO - 10 DIAS A Doutora, Ivonete de Sousa Araújo, Juíza de Direito - Designada, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipirá - Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, se processou uma Ação de Interdição, requerida por KATIANE SOUZA DA SILVA GOMES e, por sentença, foi decretada a interdição do (a) Sr. (a), LUCIVALDO SOUZA DA SILVA, CPF: 001.***.***-10, com diagnóstico de, (CID: F20.5), impossibilitado de reger sua pessoa e bens, sendo incapaz de exercer os atos da vida civil, sendo-lhe nomeada CURADORA DEFINITIVA a Sra.
KATIANE SOUZA DA SILVA GOMES, brasileira, maior, capaz, casada, CPF nº 013.***.***-28, e para que chegue ao conhecimento de todos, e no futuro não se possa alegar ignorância, mandou a MM. Juíza expedi o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, por 03 vezes, com intervalo de 10 dias e afixada cópia no lugar de costume. Ipirá, 29 de abril de 2026.Eu, Ariomar Lima SouzaTécnico Judiciária, digitei e conferi.
Ipirá, 29 de abril de 2026 Ivonete de Sousa AraújoJuíza de Direito - Designada
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Ato ordinatório
2025
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Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Redistribuição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
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Ato ordinatório
2024
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
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Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Mandado
2021
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Mandado
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Decurso de Prazo
2020
Publicação
Publicação
Petição
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Publicação
Proc. n.º: 8000468-82.2020.8.05.0106
REQUERENTE: KATIANE SOUZA DA SILVA GOMES
REQUERIDO: LUCIVALDO SOUZA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos. Desentranhem-se os documentos acostados nos ids 495350144 e 497733676, conforme requerido (id 516390460). Trata-se de ação de interdição ajuizada por Katiane Souza da Silva Gomes em face de Lucivaldo Souza da Silva, sob a alegação de que este foi diagnosticado com Esquizofrenia Residual (CID: F20.5), o que o incapacita para a prática dos atos da vida civil (id 64540100). A petição inicial foi instruída com documentos que incluem relatório médico (id 64540350), certidão negativa de imóveis em nome do interditando (id 64540499) e atestado de sanidade física e mental em nome da requerente (id 64540545).
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (id 65479859), além do pedido de curatela provisória, tendo sido dispensada a realização da audiência de entrevista do requerido (id 65907706). Houve impugnação, realizada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial (id 124327197). A parte requerente juntou aos autos certidão negativa de antecedentes criminais (id 156394989), certidão negativa de imóveis (id 156394993) e declarações de anuência da genitora (id 156395000) e dos irmãos do requerido (ids 156395006, 156395007 e 156395008).
Foi realizada audiência de entrevista (id 291398785). Foi realizado estudo social (id 340880252). Também foram juntadas certidões de antecedentes criminais (id 348773841) e certidões processuais (ids 348773843, 348773844 e 348773851), além de certidão negativa de bens em nome do curatelando (id 348773851). Foi realizada a perícia médica, tendo sido acostado o laudo aos autos (id 436331540). Após divergência no laudo apontado pela Defensoria Pública (id 443661297) e Ministério Público (id 445453139), foi acostado aos autos laudo complementar (id 477623179).
Com vistas, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de interdição (id 493696057). É o essencial a relatar.
Decido. A curatela consiste em encargo destinado à proteção daqueles que, embora maiores, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade, aos ébrios eventuais e viciados em tóxicos e aos pródigos. Dada a responsabilidade do curador, tal encargo deve ser atribuído preferencialmente aos familiares, de acordo com a ordem estabelecida no .775 do Código Civil ou, se for o caso, por pessoa indicada pelo Juiz.
Proc. n.º: 8000468-82.2020.8.05.0106
REQUERENTE: KATIANE SOUZA DA SILVA GOMES
REQUERIDO: LUCIVALDO SOUZA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos. Desentranhem-se os documentos acostados nos ids 495350144 e 497733676, conforme requerido (id 516390460). Trata-se de ação de interdição ajuizada por Katiane Souza da Silva Gomes em face de Lucivaldo Souza da Silva, sob a alegação de que este foi diagnosticado com Esquizofrenia Residual (CID: F20.5), o que o incapacita para a prática dos atos da vida civil (id 64540100). A petição inicial foi instruída com documentos que incluem relatório médico (id 64540350), certidão negativa de imóveis em nome do interditando (id 64540499) e atestado de sanidade física e mental em nome da requerente (id 64540545).
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (id 65479859), além do pedido de curatela provisória, tendo sido dispensada a realização da audiência de entrevista do requerido (id 65907706). Houve impugnação, realizada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial (id 124327197). A parte requerente juntou aos autos certidão negativa de antecedentes criminais (id 156394989), certidão negativa de imóveis (id 156394993) e declarações de anuência da genitora (id 156395000) e dos irmãos do requerido (ids 156395006, 156395007 e 156395008).
Foi realizada audiência de entrevista (id 291398785). Foi realizado estudo social (id 340880252). Também foram juntadas certidões de antecedentes criminais (id 348773841) e certidões processuais (ids 348773843, 348773844 e 348773851), além de certidão negativa de bens em nome do curatelando (id 348773851). Foi realizada a perícia médica, tendo sido acostado o laudo aos autos (id 436331540). Após divergência no laudo apontado pela Defensoria Pública (id 443661297) e Ministério Público (id 445453139), foi acostado aos autos laudo complementar (id 477623179).
Com vistas, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de interdição (id 493696057). É o essencial a relatar.
Decido. A curatela consiste em encargo destinado à proteção daqueles que, embora maiores, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade, aos ébrios eventuais e viciados em tóxicos e aos pródigos. Dada a responsabilidade do curador, tal encargo deve ser atribuído preferencialmente aos familiares, de acordo com a ordem estabelecida no .775 do Código Civil ou, se for o caso, por pessoa indicada pelo Juiz.
Expedição de documento
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Documento
Documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000468-82.2020.8.05.0106 Curatela Jurisdição: Ipirá Requerente: Katiane Souza Da Silva Gomes Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:BA43339) Requerido: Lucivaldo Souza Da Silva Intimação: Proc. nº: 8000468-82.2020.8.05.0106 REQUERENTE: KATIANE SOUZA DA SILVA GOMES REQUERIDO: LUCIVALDO SOUZA DA SILVA Intimação do Laudo Pericial ID 436331540
Petição
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Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Conclusão
Documento
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Liminar
DecisãoExpedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Distribuição
Conclusão
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15) prevê no art. 84 que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", o que, em outros termos, significa dizer que a pessoa com deficiência tem direito ao gozo dos direitos existenciais, inerentes à dignidade da pessoa humana, restando analisar aqui, portanto, apenas a existência de eventual incapacidade relativa para a prática dos atos patrimoniais.
Sobre o caso em questão, os documentos apresentados nos autos, em especial a entrevista com o interditando, o estudo social e a perícia médica, evidenciaram que o requerido foi diagnosticado com e Esquizofrenia Paranoide (CID 10: F20.0), condição que lhe acarreta prejuízo cognitivo irreversível e compromete sua capacidade de compreensão e manifestação de vontade (id 436331540). O laudo complementar esclarece que, embora o interditando reconheça as pessoas com quem convive, apresenta sintomas psicóticos residuais, como delírios de grandeza e persecutórios, que afetam sua capacidade de discernimento e juízo de realidade (id 477623179).
Além disso, o estudo social realizado na residência das partes (id 340880252) constatou que a irmã do curatelando é responsável pelos cuidados necessários, fortalecendo os vínculos afetivos e proporcionando condições adequadas para o cuidado do irmão. Verificou-se também que o curatelando reconhece os cuidados que sua irmã vem prestando a ele. Ademais, a requerente trouxe aos autos o atestado de sanidade física e mental (id 64540545), certidões de antecedentes criminais (id 156394989) e declarações de anuência da genitora (id 156395000) e dos irmãos do requerido (ids 156395006, 156395007 e 156395008), evidenciando que reúne condições para o exercício do encargo da curatela.
O Ministério Público, por fim, na qualidade de custos legis, manifestou-se pela procedência do pedido (id 493696057). Em conjunto, as provas demonstram que há efetiva necessidade de decretação da curatela da parte requerida, para que esta tenha, formalmente, o suporte de um curador para o exercício das atividades de administração e gestão de sua vida, preservados hígidos os seus direitos existenciais, e, ainda, demonstram que a parte requerente é idônea a assumir legalmente o encargo da curatela.
Esclareço, por oportuno, que a curatela, pelas razões já expostas anteriormente, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, preservando-se, na medida do possível, a autodeterminação para a condução das situações existenciais, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a curatela de Lucivaldo Souza da Silva; b) nomear Katiane Souza da Silva Gomes para exercer o encargo da curatela em caráter definitivo, a fim de representar a parte curatelada quando da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que importem transmissão do domínio de bens, reconhecimento ou assunção de obrigações, renúncia de direito, assim como os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma dos arts. 84, §1º, e 85 da Lei n. 13.146/15 c/c art. 1.782 do Código Civil; mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se a curadora para assinar, em 05 (cinco) dias, o termo de compromisso (art. 759, §1º, CPC e art. 93, parágrafo único, Lei n. 6.015/73). Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC e no art. 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por 03 (três) vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas. P. R.
I. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Ipirá, 20 de outubro de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15) prevê no art. 84 que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", o que, em outros termos, significa dizer que a pessoa com deficiência tem direito ao gozo dos direitos existenciais, inerentes à dignidade da pessoa humana, restando analisar aqui, portanto, apenas a existência de eventual incapacidade relativa para a prática dos atos patrimoniais.
Sobre o caso em questão, os documentos apresentados nos autos, em especial a entrevista com o interditando, o estudo social e a perícia médica, evidenciaram que o requerido foi diagnosticado com e Esquizofrenia Paranoide (CID 10: F20.0), condição que lhe acarreta prejuízo cognitivo irreversível e compromete sua capacidade de compreensão e manifestação de vontade (id 436331540). O laudo complementar esclarece que, embora o interditando reconheça as pessoas com quem convive, apresenta sintomas psicóticos residuais, como delírios de grandeza e persecutórios, que afetam sua capacidade de discernimento e juízo de realidade (id 477623179).
Além disso, o estudo social realizado na residência das partes (id 340880252) constatou que a irmã do curatelando é responsável pelos cuidados necessários, fortalecendo os vínculos afetivos e proporcionando condições adequadas para o cuidado do irmão. Verificou-se também que o curatelando reconhece os cuidados que sua irmã vem prestando a ele. Ademais, a requerente trouxe aos autos o atestado de sanidade física e mental (id 64540545), certidões de antecedentes criminais (id 156394989) e declarações de anuência da genitora (id 156395000) e dos irmãos do requerido (ids 156395006, 156395007 e 156395008), evidenciando que reúne condições para o exercício do encargo da curatela.
O Ministério Público, por fim, na qualidade de custos legis, manifestou-se pela procedência do pedido (id 493696057). Em conjunto, as provas demonstram que há efetiva necessidade de decretação da curatela da parte requerida, para que esta tenha, formalmente, o suporte de um curador para o exercício das atividades de administração e gestão de sua vida, preservados hígidos os seus direitos existenciais, e, ainda, demonstram que a parte requerente é idônea a assumir legalmente o encargo da curatela.
Esclareço, por oportuno, que a curatela, pelas razões já expostas anteriormente, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, preservando-se, na medida do possível, a autodeterminação para a condução das situações existenciais, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a curatela de Lucivaldo Souza da Silva; b) nomear Katiane Souza da Silva Gomes para exercer o encargo da curatela em caráter definitivo, a fim de representar a parte curatelada quando da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que importem transmissão do domínio de bens, reconhecimento ou assunção de obrigações, renúncia de direito, assim como os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma dos arts. 84, §1º, e 85 da Lei n. 13.146/15 c/c art. 1.782 do Código Civil; mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se a curadora para assinar, em 05 (cinco) dias, o termo de compromisso (art. 759, §1º, CPC e art. 93, parágrafo único, Lei n. 6.015/73). Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC e no art. 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por 03 (três) vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas. P. R.
I. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Ipirá, 20 de outubro de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito