Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Petição
2025
Decurso de Prazo
Retificação de Classe Processual
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº
09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia, Tel. (71) 3651-1078/1467 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8351304 Processo: 8000468-83.2020.8.05.0235 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: JONAS CRUZ DE JESUS, JOSUE SOUZA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: VICENTE DESSA PEIXOTO NETO - BA38791, VICTOR CARDOSO FREIRE - BA37587Advogados do(a) AUTOR: VICENTE DESSA PEIXOTO NETO - BA38791, VICTOR CARDOSO FREIRE - BA37587 REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 []
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" ajuizada em 06 de julho de 2020 por JONAS CRUZ DE JESUS e JOSUE SOUZA DE JESUS, inicialmente também com a participação de VITÓRIA JAMILLE CRUZ DE JESUS (menor representada), em face do BANCO J. SAFRA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte Autora, em sua petição inicial (ID 63576872), que são herdeiros de Cristiniana Purificação Cruz de Jesus, falecida em 10 de março de 2016.
A de cujus firmou, em 17 de dezembro de 2015, um contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira RÉ, no valor de R$ 26.800,54, juntamente com um seguro prestamista intermediado pela mesma instituição. Sustentam que, após o falecimento da contratante, buscaram a quitação do financiamento por meio da indenização do seguro, cujo direito foi reconhecido em outra demanda judicial (Processo nº 8000230-35.2018.8.05.0235).
Alegam, contudo, que mesmo de posse do valor para liquidar o saldo devedor, o Banco Réu tem se negado a apresentar os documentos essenciais para a quitação, a saber, o contrato original, a planilha de pagamentos efetuados e o demonstrativo do saldo devedor, apesar de diversas tentativas de resolução pela via administrativa, conforme protocolos indicados. Requereram, em sede de tutela de urgência e ao final, a condenação da RÉ à exibição dos referidos documentos, além dos benefícios da justiça gratuita.
Cumprindo determinação de emenda de ID 70408379, a parte Autora juntou petição e documentos ao ID 101103803. No ID 108972277, foi proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar que a RÉ exibisse os documentos pleiteados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), e invertendo o ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte RÉ e a intimação das partes para manifestarem interesse na realização de audiência virtual.
Este Juízo, por meio do despacho de ID 384701824, consultou a parte Autora sobre a concordância com a conversão do rito para o sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, considerando o valor atribuído à causa (R$ 900,00), tendo ela manifestado sua concordância no ID 386002149. Em seguida, a decisão de ID 408784467 deferiu a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo, determinou a retificação da classe processual para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)" e designou audiência de conciliação virtual para o dia 19 de outubro de 2023.
Na data da audiência (19/10/2023), a parte Autora noticiou o falecimento do coautor JOSUE SOUZA DE JESUS, ocorrido em 11 de maio de 2021, juntando a respectiva certidão de óbito (IDs 415829861 e 415829878). Na assentada, conforme termo de ID 416082453, constatou-se a ausência da parte RÉ e de seu patrono, tendo a parte Autora requerido a aplicação dos efeitos da revelia, diante do rito da Lei 9.099/95.
Pela decisão de ID 419591563, datada de 10 de novembro de 2023, o processo foi suspenso, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de que se procedesse à habilitação dos herdeiros do falecido JOSUE SOUZA DE JESUS. A parte RÉ apresentou contestação em 05 de setembro de 2024 (ID 462356512), arguindo, em suma, impugnação à gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir da parte Autora, aduzindo que teria lhe orientado a procurar o escritório de cobrança responsável pela negociação.
Juntou, na oportunidade, os documentos solicitados na exordial (IDs 462356513 a 462356516). Verifica-se que, desde a decisão que suspendeu o feito, não houve manifestação da parte Autora para promover a devida regularização do polo ativo.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, aplicando-se o mesmo racional, por analogia, ao procedimento em análise.
I - DA QUESTÃO PROCESSUAL INCIDENTAL: NULIDADE DA
DECISÃO
DE CONVERSÃO DO RITO E A NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se a análise de uma relevante questão de ordem processual que vicia parte do trâmite até aqui percorrido. A presente ação, embora tenha sido nominada pela parte Autora como "Ação de Obrigação de Fazer", veicula, em sua essência, uma pretensão de natureza cautelar autônoma, qual seja, a exibição de documentos, procedimento este que encontra regramento específico nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
O objetivo dos Autores não é discutir o mérito da relação contratual, mas sim obter, de forma preparatória, os documentos necessários para, eventualmente, exercerem outro direito (no caso, a quitação do contrato). Com efeito, a decisão proferida ao ID 408784467, que acolheu a manifestação da parte Autora e determinou a conversão do rito para o sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95, incorreu em manifesto error in procedendo.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, definida pelo artigo 3º da referida lei, não abarca as ações de natureza cautelar autônoma ou preparatória. O rito especial e simplificado dos juizados é incompatível com o procedimento específico previsto para a exibição de documento, que possui natureza satisfativa e instrumental, mas que não se amolda à estrutura processual da Lei nº 9.099/95 quando postulado de forma autônoma.
Conforme dicção do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, o processo deve ser extinto quando for inadmissível o procedimento especial por ela instituído. Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; A jurisprudência pátria, inclusive, é firme nesse sentido, reconhecendo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar tais causas. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NATUREZA CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9 .099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos. (...)
3. A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais. O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria.
4. Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei nº 9 .099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais
5. Precedentes: (...)
6. Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial. Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar.
7 . Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. (...) (TJ-DF 0725699-34.2020.8.07.0016, Relator: João Luís Fischer Dias, Segunda Turma Recursal, Publicado no PJe : 17/12/2020.) A competência, neste caso, é de natureza absoluta, em razão da matéria e do procedimento, não sendo passível de prorrogação ou de modificação pela vontade das partes.
A concordância da parte Autora com a conversão do rito (ID 386002149) não possui o condão de sanar o vício, pois se trata de matéria de ordem pública. Portanto, declaro a nulidade da decisão de ID 408784467 e de todos os atos processuais que dela decorreram e que se fundamentaram na aplicação do rito sumaríssimo. Determino, por conseguinte, que a Secretaria deste Juízo proceda à imediata retificação da autuação do feito, para que passe a constar a classe processual "TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)", restabelecendo-se o regular processamento da lide pelo rito comum.
II - DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RÉ À AUDIÊNCIA E DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Apesar da nulidade da decisão que adaptou o rito e designou a audiência nos moldes da Lei nº 9.099/95, a análise da conduta processual da parte RÉ é imperativa. A audiência de conciliação foi designada, e a RÉ, devidamente intimada, não compareceu, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme registrado no termo de audiência de ID 416082453.
A sistemática processual civil, mesmo no rito comum (cuja audiência de conciliação ou mediação é prevista no art. 334 do CPC), valoriza a autocomposição e impõe deveres de colaboração às partes. Sua ausência injustificada a um ato para o qual foi regularmente convocada revela um manifesto desinteresse e desrespeito para com o Poder Judiciário e a busca pela solução consensual do conflito. Tal conduta se amolda perfeitamente à previsão do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ainda que se reconheça a inadequação do rito no qual a audiência foi designada, o chamamento ao processo foi válido e a ordem judicial deveria ter sido atendida ou, no mínimo, justificada a impossibilidade de comparecimento. A RÉ, ao contrário, permaneceu silente por mais de um ano após o ato, vindo a se manifestar nos autos apenas em setembro de 2024. Tal comportamento desidioso e desdenhoso não pode ser tolerado, sob pena de se incentivar a inércia e o desrespeito às determinações judiciais.
Desse modo, com fundamento no artigo 334, § 8º, do CPC, aplico à parte RÉ, BANCO J. SAFRA S.A., multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia. Em decorrência da nulidade da decisão que adaptou o rito, e considerando o tumulto processual daí advindo, deixo de decretar os efeitos da revelia, pois seria impor à parte uma sanção máxima com base em um procedimento que se reconhece viciado.
A citação e a designação da audiência ocorreram sob a égide de um rito inadequado, o que compromete a segurança jurídica necessária para a aplicação de penalidade tão severa como a revelia.
III - DA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR FALECIMENTO DA PARTE A parte Autora noticiou, em 19 de outubro de 2023, o falecimento do coautor JOSUE SOUZA DE JESUS, ocorrido em 11 de maio de 2021 (ID 415829878). Diante de tal fato, este Juízo, em 10 de novembro de 2023 (ID 419591563), determinou a suspensão do processo, com base no art. 313, I, do CPC, a fim de que os patronos promovessem a regularização do polo ativo, mediante a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido.
Ocorre que, transcorrido quase um ano desde a referida decisão, a parte Autora remanescente e seus advogados quedaram-se inertes, não adotando qualquer providência para sanar a irregularidade processual. A regularidade da representação das partes é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido impede o prosseguimento do feito em relação a ele.
A norma processual insculpida no art. 313, § 2º, II, do CPC prevê expressamente a penalidade de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de inércia. No caso em tela, a providência de regularização cabia inequivocamente à parte Autora. Sua inércia prolongada e injustificada configura a ausência de um pressuposto processual indispensável.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao autor JOSUE SOUZA DE JESUS, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas.
IV - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A parte RÉ impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora, contudo, a presunção de hipossuficiência que ampara as pessoas físicas Autoras não foi invalidada pelas alegações apresentadas. A declaração de insuficiência de recursos possui uma presunção de veracidade relativa, cabendo à parte que a contesta o ônus de apresentar provas concretas que demonstrem a capacidade econômica da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais.
No caso em questão, consta dos autos a Carteira de Trabalho Digital da parte Acionante (ID 101104712), na qual constava sua situação de desemprego, bem como o contracheque do outro Demandante (ID 101104713), indicando renda compatível com o pleito formulado. A parte impugnante não trouxe aos autos evidências robustas que comprovassem a existência da condição financeira alegada, não sendo suficiente para afastar a concessão do benefício.
Consequentemente, REJEITO a impugnação, mantendo-se a gratuidade da justiça previamente deferida. Como resultado direto da sucumbência neste incidente processual, e com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte RÉ (impugnante) ao pagamento das custas processuais relativas à impugnação apresentada. Tal cobrança tem como base o item da Tabela de Custas referente a "V - Incidentes processuais e impugnações em geral (vide nota I-24)"
V - DO MÉRITO DA PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da pretensão exibitória em relação ao autor remanescente, JONAS CRUZ DE JESUS. O direito à exibição de documento ou coisa encontra-se amparado nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal pretensão é cabível quando a parte demonstra a existência de uma relação jurídica com a parte contrária e que o documento cuja exibição se postula é comum a ambas.
No presente caso, a relação jurídica entre a genitora do Autor e o Banco Réu é incontroversa, materializada no contrato de financiamento de veículo, cuja cópia foi juntada aos autos (IDs 63576943 e 462356516). Como herdeiro, o Autor possui legitimidade e interesse jurídico para pleitear, em nome do espólio, os documentos relativos a essa relação negocial, a fim de tutelar os direitos sucessórios. O dever da instituição financeira de exibir documentos comuns às partes é inescusável, conforme preceitua o artigo 399, inciso III, do CPC, que impede a recusa à exibição quando o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
O contrato, as planilhas de pagamento e o saldo devedor são, por natureza, documentos compartilhados entre o financiado e a financeira. A resistência da parte RÉ em fornecer os documentos na via administrativa restou evidenciada pela narrativa inicial, corroborada pelos números de protocolo de atendimento informados e, principalmente, pela necessidade de ajuizamento da presente demanda. Se o acesso aos documentos fosse facilitado, a movimentação da máquina judiciária teria sido desnecessária.
A própria conduta da RÉ no processo demonstra que ela deu causa à lide. Somente em 05 de setembro de 2024, mais de quatro anos após o ajuizamento da ação e após ter sido proferida decisão liminar determinando a exibição sob pena de multa, foi que a instituição financeira veio aos autos e apresentou os documentos pleiteados (IDs 462356515 e 462356516). Eventual descumprimento, diante do silêncio da parte Autora, não acarretará o cômputo das astreintes, tendo em vista a ocorrência da supressio, configurada pela ausência de qualquer intervenção da parte Autora para informar sua ocorrência nos autos.
A apresentação tardia dos documentos no curso do processo configura o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, III, 'a', do CPC, mas não afasta a responsabilidade da RÉ pelos ônus da sucumbência. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. A inércia e a recusa administrativa da RÉ obrigaram o Autor a buscar a tutela jurisdicional, devendo, portanto, a parte Demandada suportar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Desta forma, a procedência do pedido de exibição de documentos é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) DECLARO A NULIDADE da decisão de ID 408784467 e, por conseguinte, DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da autuação do feito, para que passe a constar a classe processual "TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)". B) Deixo de decretar a revelia da parte RÉ, pelos fundamentos expostos no corpo desta sentença.
C) CONDENO a parte RÉ, BANCO J. SAFRA S.A., ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Estado da Bahia. D) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada em sede de contestação. E) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao autor JOSUE SOUZA DE JESUS, com fundamento nos artigos 485, IV, e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isento-o do pagamento de custas. F) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor remanescente, JONAS CRUZ DE JESUS, para confirmar a decisão liminar de ID 108972277 e ter por cumprida a obrigação de exibição de documentos pela RÉ, com a juntada dos instrumentos aos IDs 462356515 e 462356516. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, incisos I e III, 'a', do Código de Processo Civil.
Considerando o resultado da lide e a inexistência de prejuízo aos menores, prezando por seu melhor interesse e pela celeridade deste procedimento, consubstanciada pelo princípio pas de nullité sans grief, foi dispensada a intimação prévia do Parquet, que deve ocorrer neste momento, diante da existência de interesse de parte incapaz. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENO a parte RÉ, BANCO J.
SAFRA S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de então), incidindo juros a partir do trânsito em julgado, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a longa duração do processo e o comportamento da parte RÉ.
Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Havendo RECONVENÇÃO, esta prosseguirá, desde que recolhidas as custas devidas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza de Direito A
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoAusência de pressupostos processuais
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Documento
Documento
Conclusão
2024
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2022
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2021
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Conclusão
Petição
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº
09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia, Tel. (71) 3651-1078/1467 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8351304 Processo: 8000468-83.2020.8.05.0235 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: JONAS CRUZ DE JESUS, JOSUE SOUZA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: VICENTE DESSA PEIXOTO NETO - BA38791, VICTOR CARDOSO FREIRE - BA37587Advogados do(a) AUTOR: VICENTE DESSA PEIXOTO NETO - BA38791, VICTOR CARDOSO FREIRE - BA37587 REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 []
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" ajuizada em 06 de julho de 2020 por JONAS CRUZ DE JESUS e JOSUE SOUZA DE JESUS, inicialmente também com a participação de VITÓRIA JAMILLE CRUZ DE JESUS (menor representada), em face do BANCO J. SAFRA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte Autora, em sua petição inicial (ID 63576872), que são herdeiros de Cristiniana Purificação Cruz de Jesus, falecida em 10 de março de 2016.
A de cujus firmou, em 17 de dezembro de 2015, um contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira RÉ, no valor de R$ 26.800,54, juntamente com um seguro prestamista intermediado pela mesma instituição. Sustentam que, após o falecimento da contratante, buscaram a quitação do financiamento por meio da indenização do seguro, cujo direito foi reconhecido em outra demanda judicial (Processo nº 8000230-35.2018.8.05.0235).
Alegam, contudo, que mesmo de posse do valor para liquidar o saldo devedor, o Banco Réu tem se negado a apresentar os documentos essenciais para a quitação, a saber, o contrato original, a planilha de pagamentos efetuados e o demonstrativo do saldo devedor, apesar de diversas tentativas de resolução pela via administrativa, conforme protocolos indicados. Requereram, em sede de tutela de urgência e ao final, a condenação da RÉ à exibição dos referidos documentos, além dos benefícios da justiça gratuita.
Cumprindo determinação de emenda de ID 70408379, a parte Autora juntou petição e documentos ao ID 101103803. No ID 108972277, foi proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar que a RÉ exibisse os documentos pleiteados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), e invertendo o ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte RÉ e a intimação das partes para manifestarem interesse na realização de audiência virtual.
Este Juízo, por meio do despacho de ID 384701824, consultou a parte Autora sobre a concordância com a conversão do rito para o sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, considerando o valor atribuído à causa (R$ 900,00), tendo ela manifestado sua concordância no ID 386002149. Em seguida, a decisão de ID 408784467 deferiu a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo, determinou a retificação da classe processual para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)" e designou audiência de conciliação virtual para o dia 19 de outubro de 2023.
Na data da audiência (19/10/2023), a parte Autora noticiou o falecimento do coautor JOSUE SOUZA DE JESUS, ocorrido em 11 de maio de 2021, juntando a respectiva certidão de óbito (IDs 415829861 e 415829878). Na assentada, conforme termo de ID 416082453, constatou-se a ausência da parte RÉ e de seu patrono, tendo a parte Autora requerido a aplicação dos efeitos da revelia, diante do rito da Lei 9.099/95.
Pela decisão de ID 419591563, datada de 10 de novembro de 2023, o processo foi suspenso, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de que se procedesse à habilitação dos herdeiros do falecido JOSUE SOUZA DE JESUS. A parte RÉ apresentou contestação em 05 de setembro de 2024 (ID 462356512), arguindo, em suma, impugnação à gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir da parte Autora, aduzindo que teria lhe orientado a procurar o escritório de cobrança responsável pela negociação.
Juntou, na oportunidade, os documentos solicitados na exordial (IDs 462356513 a 462356516). Verifica-se que, desde a decisão que suspendeu o feito, não houve manifestação da parte Autora para promover a devida regularização do polo ativo.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, aplicando-se o mesmo racional, por analogia, ao procedimento em análise.
I - DA QUESTÃO PROCESSUAL INCIDENTAL: NULIDADE DA
DECISÃO
DE CONVERSÃO DO RITO E A NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se a análise de uma relevante questão de ordem processual que vicia parte do trâmite até aqui percorrido. A presente ação, embora tenha sido nominada pela parte Autora como "Ação de Obrigação de Fazer", veicula, em sua essência, uma pretensão de natureza cautelar autônoma, qual seja, a exibição de documentos, procedimento este que encontra regramento específico nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
O objetivo dos Autores não é discutir o mérito da relação contratual, mas sim obter, de forma preparatória, os documentos necessários para, eventualmente, exercerem outro direito (no caso, a quitação do contrato). Com efeito, a decisão proferida ao ID 408784467, que acolheu a manifestação da parte Autora e determinou a conversão do rito para o sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95, incorreu em manifesto error in procedendo.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, definida pelo artigo 3º da referida lei, não abarca as ações de natureza cautelar autônoma ou preparatória. O rito especial e simplificado dos juizados é incompatível com o procedimento específico previsto para a exibição de documento, que possui natureza satisfativa e instrumental, mas que não se amolda à estrutura processual da Lei nº 9.099/95 quando postulado de forma autônoma.
Conforme dicção do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, o processo deve ser extinto quando for inadmissível o procedimento especial por ela instituído. Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; A jurisprudência pátria, inclusive, é firme nesse sentido, reconhecendo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar tais causas. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NATUREZA CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9 .099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos. (...)
3. A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais. O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria.
4. Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei nº 9 .099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais
5. Precedentes: (...)
6. Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial. Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar.
7 . Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. (...) (TJ-DF 0725699-34.2020.8.07.0016, Relator: João Luís Fischer Dias, Segunda Turma Recursal, Publicado no PJe : 17/12/2020.) A competência, neste caso, é de natureza absoluta, em razão da matéria e do procedimento, não sendo passível de prorrogação ou de modificação pela vontade das partes.
A concordância da parte Autora com a conversão do rito (ID 386002149) não possui o condão de sanar o vício, pois se trata de matéria de ordem pública. Portanto, declaro a nulidade da decisão de ID 408784467 e de todos os atos processuais que dela decorreram e que se fundamentaram na aplicação do rito sumaríssimo. Determino, por conseguinte, que a Secretaria deste Juízo proceda à imediata retificação da autuação do feito, para que passe a constar a classe processual "TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)", restabelecendo-se o regular processamento da lide pelo rito comum.
II - DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RÉ À AUDIÊNCIA E DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Apesar da nulidade da decisão que adaptou o rito e designou a audiência nos moldes da Lei nº 9.099/95, a análise da conduta processual da parte RÉ é imperativa. A audiência de conciliação foi designada, e a RÉ, devidamente intimada, não compareceu, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme registrado no termo de audiência de ID 416082453.
A sistemática processual civil, mesmo no rito comum (cuja audiência de conciliação ou mediação é prevista no art. 334 do CPC), valoriza a autocomposição e impõe deveres de colaboração às partes. Sua ausência injustificada a um ato para o qual foi regularmente convocada revela um manifesto desinteresse e desrespeito para com o Poder Judiciário e a busca pela solução consensual do conflito. Tal conduta se amolda perfeitamente à previsão do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ainda que se reconheça a inadequação do rito no qual a audiência foi designada, o chamamento ao processo foi válido e a ordem judicial deveria ter sido atendida ou, no mínimo, justificada a impossibilidade de comparecimento. A RÉ, ao contrário, permaneceu silente por mais de um ano após o ato, vindo a se manifestar nos autos apenas em setembro de 2024. Tal comportamento desidioso e desdenhoso não pode ser tolerado, sob pena de se incentivar a inércia e o desrespeito às determinações judiciais.
Desse modo, com fundamento no artigo 334, § 8º, do CPC, aplico à parte RÉ, BANCO J. SAFRA S.A., multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia. Em decorrência da nulidade da decisão que adaptou o rito, e considerando o tumulto processual daí advindo, deixo de decretar os efeitos da revelia, pois seria impor à parte uma sanção máxima com base em um procedimento que se reconhece viciado.
A citação e a designação da audiência ocorreram sob a égide de um rito inadequado, o que compromete a segurança jurídica necessária para a aplicação de penalidade tão severa como a revelia.
III - DA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR FALECIMENTO DA PARTE A parte Autora noticiou, em 19 de outubro de 2023, o falecimento do coautor JOSUE SOUZA DE JESUS, ocorrido em 11 de maio de 2021 (ID 415829878). Diante de tal fato, este Juízo, em 10 de novembro de 2023 (ID 419591563), determinou a suspensão do processo, com base no art. 313, I, do CPC, a fim de que os patronos promovessem a regularização do polo ativo, mediante a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido.
Ocorre que, transcorrido quase um ano desde a referida decisão, a parte Autora remanescente e seus advogados quedaram-se inertes, não adotando qualquer providência para sanar a irregularidade processual. A regularidade da representação das partes é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido impede o prosseguimento do feito em relação a ele.
A norma processual insculpida no art. 313, § 2º, II, do CPC prevê expressamente a penalidade de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de inércia. No caso em tela, a providência de regularização cabia inequivocamente à parte Autora. Sua inércia prolongada e injustificada configura a ausência de um pressuposto processual indispensável.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao autor JOSUE SOUZA DE JESUS, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas.
IV - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A parte RÉ impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora, contudo, a presunção de hipossuficiência que ampara as pessoas físicas Autoras não foi invalidada pelas alegações apresentadas. A declaração de insuficiência de recursos possui uma presunção de veracidade relativa, cabendo à parte que a contesta o ônus de apresentar provas concretas que demonstrem a capacidade econômica da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais.
No caso em questão, consta dos autos a Carteira de Trabalho Digital da parte Acionante (ID 101104712), na qual constava sua situação de desemprego, bem como o contracheque do outro Demandante (ID 101104713), indicando renda compatível com o pleito formulado. A parte impugnante não trouxe aos autos evidências robustas que comprovassem a existência da condição financeira alegada, não sendo suficiente para afastar a concessão do benefício.
Consequentemente, REJEITO a impugnação, mantendo-se a gratuidade da justiça previamente deferida. Como resultado direto da sucumbência neste incidente processual, e com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte RÉ (impugnante) ao pagamento das custas processuais relativas à impugnação apresentada. Tal cobrança tem como base o item da Tabela de Custas referente a "V - Incidentes processuais e impugnações em geral (vide nota I-24)"
V - DO MÉRITO DA PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da pretensão exibitória em relação ao autor remanescente, JONAS CRUZ DE JESUS. O direito à exibição de documento ou coisa encontra-se amparado nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal pretensão é cabível quando a parte demonstra a existência de uma relação jurídica com a parte contrária e que o documento cuja exibição se postula é comum a ambas.
No presente caso, a relação jurídica entre a genitora do Autor e o Banco Réu é incontroversa, materializada no contrato de financiamento de veículo, cuja cópia foi juntada aos autos (IDs 63576943 e 462356516). Como herdeiro, o Autor possui legitimidade e interesse jurídico para pleitear, em nome do espólio, os documentos relativos a essa relação negocial, a fim de tutelar os direitos sucessórios. O dever da instituição financeira de exibir documentos comuns às partes é inescusável, conforme preceitua o artigo 399, inciso III, do CPC, que impede a recusa à exibição quando o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
O contrato, as planilhas de pagamento e o saldo devedor são, por natureza, documentos compartilhados entre o financiado e a financeira. A resistência da parte RÉ em fornecer os documentos na via administrativa restou evidenciada pela narrativa inicial, corroborada pelos números de protocolo de atendimento informados e, principalmente, pela necessidade de ajuizamento da presente demanda. Se o acesso aos documentos fosse facilitado, a movimentação da máquina judiciária teria sido desnecessária.
A própria conduta da RÉ no processo demonstra que ela deu causa à lide. Somente em 05 de setembro de 2024, mais de quatro anos após o ajuizamento da ação e após ter sido proferida decisão liminar determinando a exibição sob pena de multa, foi que a instituição financeira veio aos autos e apresentou os documentos pleiteados (IDs 462356515 e 462356516). Eventual descumprimento, diante do silêncio da parte Autora, não acarretará o cômputo das astreintes, tendo em vista a ocorrência da supressio, configurada pela ausência de qualquer intervenção da parte Autora para informar sua ocorrência nos autos.
A apresentação tardia dos documentos no curso do processo configura o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, III, 'a', do CPC, mas não afasta a responsabilidade da RÉ pelos ônus da sucumbência. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. A inércia e a recusa administrativa da RÉ obrigaram o Autor a buscar a tutela jurisdicional, devendo, portanto, a parte Demandada suportar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Desta forma, a procedência do pedido de exibição de documentos é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) DECLARO A NULIDADE da decisão de ID 408784467 e, por conseguinte, DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da autuação do feito, para que passe a constar a classe processual "TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)". B) Deixo de decretar a revelia da parte RÉ, pelos fundamentos expostos no corpo desta sentença.
C) CONDENO a parte RÉ, BANCO J. SAFRA S.A., ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Estado da Bahia. D) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada em sede de contestação. E) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao autor JOSUE SOUZA DE JESUS, com fundamento nos artigos 485, IV, e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isento-o do pagamento de custas. F) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor remanescente, JONAS CRUZ DE JESUS, para confirmar a decisão liminar de ID 108972277 e ter por cumprida a obrigação de exibição de documentos pela RÉ, com a juntada dos instrumentos aos IDs 462356515 e 462356516. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, incisos I e III, 'a', do Código de Processo Civil.
Considerando o resultado da lide e a inexistência de prejuízo aos menores, prezando por seu melhor interesse e pela celeridade deste procedimento, consubstanciada pelo princípio pas de nullité sans grief, foi dispensada a intimação prévia do Parquet, que deve ocorrer neste momento, diante da existência de interesse de parte incapaz. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENO a parte RÉ, BANCO J.
SAFRA S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de então), incidindo juros a partir do trânsito em julgado, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a longa duração do processo e o comportamento da parte RÉ.
Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Havendo RECONVENÇÃO, esta prosseguirá, desde que recolhidas as custas devidas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza de Direito A
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Decurso de Prazo
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