Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Apelação Cível
GABINETE DES RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
Apelação Cível
GABINETE DES RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
Apelação Cível
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Apelação Cível
GABINETE DES EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
Apelação Cível
GABINETE DES EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
Apelação Cível
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
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2025
Decurso de Prazo
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Publicação
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Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000 Processo: PROTESTO (191) n. 8000468-89.2022.8.05.0081 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, ANA MARIA LINO MESSIAS, MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA, MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS Advogado(s) do reclamante: ADRIANO AMARAL BEDRAN APELADO: MAURI PIVETTA Advogado(s) do reclamado: ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Formosa do Rio Preto, 08 de setembro de 2025. Alaéce Moreira dos Santos/Escrivã (ass. eletrônica)
Petição
Documento
Remessa
Recebimento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
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Publicação
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Não Conhecimento de recurso
Expedida/Certificada
Petição
Conclusão
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Expedição de documento
Publicação
Expedida/Certificada
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Petição
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Publicação
Recurso Especial
Petição
Conclusão
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Publicação
Expedição de documento
Remessa
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Petição
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Publicação
Petição
Não-Provimento
Mérito
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Documento
Decurso de Prazo
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Inclusão em pauta
2024
Pedido de inclusão
Documento
Redistribuição
Conclusão
Petição
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Mero expediente
Suscitação de Conflito de Competência
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Remessa
Redistribuição
Conclusão
Redistribuição por prevenção
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2023
Petição
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Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
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Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
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2022
Conclusão
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Petição
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Mero expediente
Decurso de Prazo
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000468-89.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A) APELADO: MAURI PIVETTA e outros Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160-A), OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno (ID 83779278) interposto por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com amparo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o Recurso Especial manejado pelo ora agravante (ID 82307499). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 85673196).
É o relatório. Ao exame dos autos, como ressaltado acima, constata-se que o ora agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão constante no ID 82307499, que inadmitiu o Recurso Especial por ele manejado. Neste ponto insta esclarecer que a decisão que inadmite o Recurso Especial é recorrível através do Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, § 1º, e o art. 1.042, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
No mais, destaca-se não ser admissível na hipótese a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que não admite o recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual.
2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2208841 / RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/05/2024) (destaquei)
Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Agravo Interno. Fica prejudicado o Agravo Interno constante no ID 80118283 em face do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, tendo em vista tratar-se de mera cópia do presente recurso. A Secretaria da Seção de Recursos deve certificar sobre a existência de outros recursos pendente de apreciação e, em caso negativo, decorrido o prazo legal, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), em 09 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf//
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-89.2022.8.05.0081APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A)APELADO: MAURI PIVETTA e outrosAdvogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160-A), OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A) ATO ORDINATÓRIO Diante da interposição do Recurso de ID. 83779278, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 1 de julho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda
EMENTA 8000468-89.2022.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Ascenso Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelado: Mauri Pivetta Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Apelado: Associacao Dos Produtores Da Garganta Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Apelante: Espólio De Rosa Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-89.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN registrado(a) civilmente como ADRIANO AMARAL BEDRAN APELADO: MAURI PIVETTA e outros Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO ACORDÃO Direito processual civil.
Apelação cível. Protesto judicial. Interrupção do curso prescrição aquisitiva (Usucapião). Relação jurídica entre as partes não demonstrada. Desvirtuamento do procedimento de jurisdição voluntária. Comportamento contraditório. Venire contra factum proprium. Vedação. Manutenção da sentença extintiva. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra sentença que indeferiu o pedido de notificação e extinguiu o feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido do protesto judicial como mecanismo interruptivo da prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o bem imóvel apontado nos autos; (ii) verificar se há demonstração de relação jurídica entre as partes que justifique a medida.
III. Razões de decidir
1. O protesto judicial é instituto de jurisdição voluntária, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades, não ostentando caráter contencioso.
2. A validade do protesto judicial pressupõe a demonstração de vínculo jurídico entre as partes, o que não foi evidenciado nos autos, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
3. A parte autora não instruiu a petição inicial com documentos capazes de evidenciar o vínculo jurídico no qual se funda sua pretensão. Pelo contrário, não demonstrou a existência de qualquer relação jurídica, ou da necessidade de resguardar direitos, somente constando pedido administrativo de providências.
4. O procedimento foi desvirtuado por pedidos que extrapolam sua finalidade, como publicação de edital, a averbação no registro imobiliário e a produção de provas, exigindo medidas de natureza jurisdicional que não se coadunam com o caráter não litigioso do protesto judicial.
5. Não foi comprovada a existência de qualquer óbice que impedisse o recorrente de ingressar com a ação que julgasse apropriada para buscar o reconhecimento do direito que alega possuir.
6. Nesse sentido, é inevitável concluir que, conforme a legislação processual civil vigente, está evidenciada a ausência de requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que justifica a manutenção da sentença que determinou a sua extinção.
IV. Dispositivo e tese Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O protesto judicial é medida de jurisdição voluntária que pressupõe a demonstração de relação jurídica entre as partes e o cumprimento dos requisitos legais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
2. A interrupção da prescrição pelo protesto judicial não pode ser utilizada como substituto para ação contenciosa destinada a resolver questões de fundo sobre direitos patrimoniais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 726, 729, 485, IV; CC, art. 202,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.444/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 14/3/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8000468-89.2022.8.05.0081, em que figuram como apelantes ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e OUTROS e apelado MAURI PIVETTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda
EMENTA 8000468-89.2022.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Ascenso Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelado: Mauri Pivetta Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Apelado: Associacao Dos Produtores Da Garganta Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Apelante: Espólio De Rosa Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-89.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN registrado(a) civilmente como ADRIANO AMARAL BEDRAN APELADO: MAURI PIVETTA e outros Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO ACORDÃO Direito processual civil.
Apelação cível. Protesto judicial. Interrupção do curso prescrição aquisitiva (Usucapião). Relação jurídica entre as partes não demonstrada. Desvirtuamento do procedimento de jurisdição voluntária. Comportamento contraditório. Venire contra factum proprium. Vedação. Manutenção da sentença extintiva. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra sentença que indeferiu o pedido de notificação e extinguiu o feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido do protesto judicial como mecanismo interruptivo da prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o bem imóvel apontado nos autos; (ii) verificar se há demonstração de relação jurídica entre as partes que justifique a medida.
III. Razões de decidir
1. O protesto judicial é instituto de jurisdição voluntária, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades, não ostentando caráter contencioso.
2. A validade do protesto judicial pressupõe a demonstração de vínculo jurídico entre as partes, o que não foi evidenciado nos autos, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
3. A parte autora não instruiu a petição inicial com documentos capazes de evidenciar o vínculo jurídico no qual se funda sua pretensão. Pelo contrário, não demonstrou a existência de qualquer relação jurídica, ou da necessidade de resguardar direitos, somente constando pedido administrativo de providências.
4. O procedimento foi desvirtuado por pedidos que extrapolam sua finalidade, como publicação de edital, a averbação no registro imobiliário e a produção de provas, exigindo medidas de natureza jurisdicional que não se coadunam com o caráter não litigioso do protesto judicial.
5. Não foi comprovada a existência de qualquer óbice que impedisse o recorrente de ingressar com a ação que julgasse apropriada para buscar o reconhecimento do direito que alega possuir.
6. Nesse sentido, é inevitável concluir que, conforme a legislação processual civil vigente, está evidenciada a ausência de requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que justifica a manutenção da sentença que determinou a sua extinção.
IV. Dispositivo e tese Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O protesto judicial é medida de jurisdição voluntária que pressupõe a demonstração de relação jurídica entre as partes e o cumprimento dos requisitos legais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
2. A interrupção da prescrição pelo protesto judicial não pode ser utilizada como substituto para ação contenciosa destinada a resolver questões de fundo sobre direitos patrimoniais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 726, 729, 485, IV; CC, art. 202,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.444/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 14/3/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8000468-89.2022.8.05.0081, em que figuram como apelantes ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e OUTROS e apelado MAURI PIVETTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda
EMENTA 8000468-89.2022.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Ascenso Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelado: Mauri Pivetta Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Apelado: Associacao Dos Produtores Da Garganta Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Apelante: Espólio De Rosa Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-89.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN registrado(a) civilmente como ADRIANO AMARAL BEDRAN APELADO: MAURI PIVETTA e outros Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO ACORDÃO Direito processual civil.
Apelação cível. Protesto judicial. Interrupção do curso prescrição aquisitiva (Usucapião). Relação jurídica entre as partes não demonstrada. Desvirtuamento do procedimento de jurisdição voluntária. Comportamento contraditório. Venire contra factum proprium. Vedação. Manutenção da sentença extintiva. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra sentença que indeferiu o pedido de notificação e extinguiu o feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido do protesto judicial como mecanismo interruptivo da prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o bem imóvel apontado nos autos; (ii) verificar se há demonstração de relação jurídica entre as partes que justifique a medida.
III. Razões de decidir
1. O protesto judicial é instituto de jurisdição voluntária, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades, não ostentando caráter contencioso.
2. A validade do protesto judicial pressupõe a demonstração de vínculo jurídico entre as partes, o que não foi evidenciado nos autos, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
3. A parte autora não instruiu a petição inicial com documentos capazes de evidenciar o vínculo jurídico no qual se funda sua pretensão. Pelo contrário, não demonstrou a existência de qualquer relação jurídica, ou da necessidade de resguardar direitos, somente constando pedido administrativo de providências.
4. O procedimento foi desvirtuado por pedidos que extrapolam sua finalidade, como publicação de edital, a averbação no registro imobiliário e a produção de provas, exigindo medidas de natureza jurisdicional que não se coadunam com o caráter não litigioso do protesto judicial.
5. Não foi comprovada a existência de qualquer óbice que impedisse o recorrente de ingressar com a ação que julgasse apropriada para buscar o reconhecimento do direito que alega possuir.
6. Nesse sentido, é inevitável concluir que, conforme a legislação processual civil vigente, está evidenciada a ausência de requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que justifica a manutenção da sentença que determinou a sua extinção.
IV. Dispositivo e tese Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O protesto judicial é medida de jurisdição voluntária que pressupõe a demonstração de relação jurídica entre as partes e o cumprimento dos requisitos legais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
2. A interrupção da prescrição pelo protesto judicial não pode ser utilizada como substituto para ação contenciosa destinada a resolver questões de fundo sobre direitos patrimoniais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 726, 729, 485, IV; CC, art. 202,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.444/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 14/3/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8000468-89.2022.8.05.0081, em que figuram como apelantes ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e OUTROS e apelado MAURI PIVETTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda
EMENTA 8000468-89.2022.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Ascenso Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelado: Mauri Pivetta Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Apelado: Associacao Dos Produtores Da Garganta Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Apelante: Espólio De Rosa Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-89.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN registrado(a) civilmente como ADRIANO AMARAL BEDRAN APELADO: MAURI PIVETTA e outros Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO ACORDÃO Direito processual civil.
Apelação cível. Protesto judicial. Interrupção do curso prescrição aquisitiva (Usucapião). Relação jurídica entre as partes não demonstrada. Desvirtuamento do procedimento de jurisdição voluntária. Comportamento contraditório. Venire contra factum proprium. Vedação. Manutenção da sentença extintiva. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra sentença que indeferiu o pedido de notificação e extinguiu o feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido do protesto judicial como mecanismo interruptivo da prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o bem imóvel apontado nos autos; (ii) verificar se há demonstração de relação jurídica entre as partes que justifique a medida.
III. Razões de decidir
1. O protesto judicial é instituto de jurisdição voluntária, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades, não ostentando caráter contencioso.
2. A validade do protesto judicial pressupõe a demonstração de vínculo jurídico entre as partes, o que não foi evidenciado nos autos, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
3. A parte autora não instruiu a petição inicial com documentos capazes de evidenciar o vínculo jurídico no qual se funda sua pretensão. Pelo contrário, não demonstrou a existência de qualquer relação jurídica, ou da necessidade de resguardar direitos, somente constando pedido administrativo de providências.
4. O procedimento foi desvirtuado por pedidos que extrapolam sua finalidade, como publicação de edital, a averbação no registro imobiliário e a produção de provas, exigindo medidas de natureza jurisdicional que não se coadunam com o caráter não litigioso do protesto judicial.
5. Não foi comprovada a existência de qualquer óbice que impedisse o recorrente de ingressar com a ação que julgasse apropriada para buscar o reconhecimento do direito que alega possuir.
6. Nesse sentido, é inevitável concluir que, conforme a legislação processual civil vigente, está evidenciada a ausência de requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que justifica a manutenção da sentença que determinou a sua extinção.
IV. Dispositivo e tese Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O protesto judicial é medida de jurisdição voluntária que pressupõe a demonstração de relação jurídica entre as partes e o cumprimento dos requisitos legais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
2. A interrupção da prescrição pelo protesto judicial não pode ser utilizada como substituto para ação contenciosa destinada a resolver questões de fundo sobre direitos patrimoniais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 726, 729, 485, IV; CC, art. 202,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.444/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 14/3/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8000468-89.2022.8.05.0081, em que figuram como apelantes ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e OUTROS e apelado MAURI PIVETTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda
EMENTA 8000468-89.2022.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Ascenso Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelado: Mauri Pivetta Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Apelado: Associacao Dos Produtores Da Garganta Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Apelante: Espólio De Rosa Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-89.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN registrado(a) civilmente como ADRIANO AMARAL BEDRAN APELADO: MAURI PIVETTA e outros Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO ACORDÃO Direito processual civil.
Apelação cível. Protesto judicial. Interrupção do curso prescrição aquisitiva (Usucapião). Relação jurídica entre as partes não demonstrada. Desvirtuamento do procedimento de jurisdição voluntária. Comportamento contraditório. Venire contra factum proprium. Vedação. Manutenção da sentença extintiva. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra sentença que indeferiu o pedido de notificação e extinguiu o feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido do protesto judicial como mecanismo interruptivo da prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o bem imóvel apontado nos autos; (ii) verificar se há demonstração de relação jurídica entre as partes que justifique a medida.
III. Razões de decidir
1. O protesto judicial é instituto de jurisdição voluntária, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades, não ostentando caráter contencioso.
2. A validade do protesto judicial pressupõe a demonstração de vínculo jurídico entre as partes, o que não foi evidenciado nos autos, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
3. A parte autora não instruiu a petição inicial com documentos capazes de evidenciar o vínculo jurídico no qual se funda sua pretensão. Pelo contrário, não demonstrou a existência de qualquer relação jurídica, ou da necessidade de resguardar direitos, somente constando pedido administrativo de providências.
4. O procedimento foi desvirtuado por pedidos que extrapolam sua finalidade, como publicação de edital, a averbação no registro imobiliário e a produção de provas, exigindo medidas de natureza jurisdicional que não se coadunam com o caráter não litigioso do protesto judicial.
5. Não foi comprovada a existência de qualquer óbice que impedisse o recorrente de ingressar com a ação que julgasse apropriada para buscar o reconhecimento do direito que alega possuir.
6. Nesse sentido, é inevitável concluir que, conforme a legislação processual civil vigente, está evidenciada a ausência de requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que justifica a manutenção da sentença que determinou a sua extinção.
IV. Dispositivo e tese Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O protesto judicial é medida de jurisdição voluntária que pressupõe a demonstração de relação jurídica entre as partes e o cumprimento dos requisitos legais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
2. A interrupção da prescrição pelo protesto judicial não pode ser utilizada como substituto para ação contenciosa destinada a resolver questões de fundo sobre direitos patrimoniais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 726, 729, 485, IV; CC, art. 202,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.444/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 14/3/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8000468-89.2022.8.05.0081, em que figuram como apelantes ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e OUTROS e apelado MAURI PIVETTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vice Presidência
DESPACHO 8000468-89.2022.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Ascenso Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelado: Mauri Pivetta Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Apelado: Associacao Dos Produtores Da Garganta Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Apelante: Espólio De Rosa Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-89.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A) APELADO: MAURI PIVETTA e outros Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160-A), OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A)
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Apelação no qual foi suscitado Conflito Negativo de Competência pelo Excelentíssimo Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, no âmbito da Quinta Câmara Cível. Após a suscitação do incidente, o eminente Desembargador determinou a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência, em face da atribuição instituída no art. 85, III, b, do RITJ/BA. Assim, determino que o processo seja encaminhado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau-DD2G, para a formalização do incidente, transladando-se aos autos digitais as peças destes autos.
Formalizado o incidente, remeta-se o processo ao Suscitado, o Excelentíssimo Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, atuando no âmbito da Quinta Câmara Cível, para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 239 do RITJ-BA). Decorrido o prazo concedido ao Suscitado, com informações ou sem elas, remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma e para os fins previstos no artigo 241 do RITJ-BA.
Atento ao quanto disposto no art. 955 do Código de Processo Civil e ao art. 240 do RITJ/BA, designo o suscitado, Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes. Após, retornem-me conclusos os autos digitais do conflito.
Publique-se.
Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato. Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 1° Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO 8000468-89.2022.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Ascenso Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelado: Mauri Pivetta Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Apelado: Associacao Dos Produtores Da Garganta Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Apelante: Espólio De Rosa Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-89.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A) APELADO: MAURI PIVETTA e outros Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160-A), OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A)
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias e outros em face de Mauri Pivetta e Associação dos Produtores da Garganta, irresignada com a sentença, cujo teor, indeferiu o pedido de notificação e julgou extinto os autos com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Conforme certificado de ID 70465997, o presente recurso foi distribuído por sorteio para a Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Des.
Cássio José Barbosa Miranda, o qual inicialmente ordenou a abertura de vista ao Ministério Público (ID 72113812), e, após o declínio do Ente ministerial (ID 72472975), acolheu a arguição de prevenção suscitada pela Associação Dos Produtores Da Garganta (ID 73591008), por suposta conexão por prejudicialidade (art. 55, § 3º, do CPC). Assim, a relatoria sorteada determinou a redistribuição do feito para este julgador, nos termos do art. 160 do RITJBA, para análise e deliberação sobre a competência indicada – ID 74119597.
Veja-se que a respeitável decisão declinatória, proferida em 02/12/2024, cita os processos ns. 8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000429-92.2022.8.05.0081, inferindo o acolhimento da conexão por prejudicialidade. Todavia, não se poderia deixar de observar que ambos os processos que justificariam a conexão já foram apreciados e julgados por este relator. Ao que dos autos transparece, o declínio ocorreu em atendimento ao pedido da parte, que ventilou o seguinte: O presente recurso deverá ser distribuído, por PREVENÇÃO, a S.
Exa. o Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO eis que, igual ao presente processo, há dezenas de ações idênticas, em reprodução virtual de “copia e cola”. A causa de pedir (herdeiros enganados ao assinarem escrituras públicas) e o pedido (averbação de protesto nos títulos imobiliários com pedido de interrupção do prazo para usucapião derivada de uma utópica declaração de nulidade de todas as escrituras derivadas da matrícula 1.197, montando em centenas), têm o mesmo polo ativo.
O polo passivo é alterado apenas em relação a cada uma das matrículas, embora a acusação do vício somente esteja na 1.197. As sentenças, por decorrência, também são coincidentes. Daí a incidência do art. 55, § 3º do CPC. Essa é a determinação do § 5º, inc. VI do art. 160 do Regimento Interno do TJBA, que prevê a distribuição por dependência e prevenção do Relator nos casos do art. 286 do CPC. Desse modo, como em todas as ações de protesto o ponto fulcral é a matrícula 1.197 e tendo havido julgamento na Colenda Corte nos processos ns.8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000429-92.2022.8.05.0081, sob a Relatoria de S.
Exa., o Desembargador RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, desenha-se sua PREVENÇÃO para a RELATORIA do presente recurso, que é o que se requer. (ID 73591008) grifos Primeiro, importa destacar que a mera existência de outras causas semelhantes não autoriza a reunião, sob a mesma relatoria, de todos os recursos contra decisões proferidas em processos distintos, com desenvolvimentos processuais próprios e autônomos.
Não fosse esse o entendimento, todos os processos de uma mesma comarca, em que figurem grandes litigantes em um dos polos, decorrentes de um mesmo fato – por exemplo, a falta massiva de energia ou água ou sinal de telefonia em certo momento – acabariam necessariamente distribuídos ao mesmo juízo. De outro lado, em corroboração adicional e autônoma, tenho a acrescentar que os processos precedentes (8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000429-92.2022.8.05.0081) avocados como justificativa para a suscitada conexão por prejudicialidade já foram definitivamente por este sodalício.
Com isso, torna-se aplicável a regra do § 1o do art. 55 do CPC já que não se opera a conexão entre com processo já julgado. Cito: Art. 55, do CPC – omissis § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. De outro lado, o próprio teor da primeira parte do § 3o do referido artigo também impede a ordem de reunião “para julgamento conjunto” quando um dos processos já foi apreciado.
Em suma a ordem de reunião com processo já julgado se mostra inviável. Eis a lei: Art. 55, do CPC – omissis (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Na mesma linha, ainda que existisse qualquer espécie de conexão no caso concreto, segundo a Suprema Corte, descabe a reunião para julgamento conjunto com causas já julgadas.
Vejamos o entendimento sumular: Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Ora, cabe ao julgador sorteado avaliar a aplicabilidade/inaplicabilidade dos precedentes invocados pelas partes para que decida repetir/afastar os entendimentos anteriores; isso, sem desconsiderar que os julgamentos pretéritos em comento sequer possuem força vinculante obrigatória.
Resta, portanto, evidenciado o equívoco na distribuição do recurso. Ante todo o exposto, tendo o processo sido indevidamente redistribuído, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos Órgão Especial, com fundamento nos arts. 90-B, inciso I, alínea g e 85, III, b, do RITJBA. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda
DECISÃO 8000468-89.2022.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Ascenso Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelado: Mauri Pivetta Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Apelado: Associacao Dos Produtores Da Garganta Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Apelante: Espólio De Rosa Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-89.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A) APELADO: MAURI PIVETTA e outros Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160-A), OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A)
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que nos autos da ação de protesto judicial n. 8000468-89.2022.8.05.0081, que tem como parte adversa MAURI PIVETTA e OUTROS, indeferiu o pedido de notificação. Conforme noticiado em petição de ID 73591008, verifica-se a existência de outras ações de protesto judicial interruptivo da prescrição envolvendo os mesmos autores e títulos imobiliários com escrituras derivadas da matrícula 1.197 (autos de nº 8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000429-92.2022.8.05.0081) de Relatoria do Eminente Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, as quais já se encontram julgadas.
Sendo assim, determino a redistribuição do feito para o Eminente Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, nos termos do art. 160 do RITJBA, para análise e deliberação sobre a competência indicada. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Petição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda
DESPACHO 8000468-89.2022.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Ascenso Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelado: Mauri Pivetta Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Apelado: Associacao Dos Produtores Da Garganta Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Apelante: Espólio De Rosa Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-89.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A) APELADO: MAURI PIVETTA e outros Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160-A), OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A)
DESPACHO
Vistos, etc. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para que, querendo, se manifeste sobre a pretensão recursal, tendo em vista a participação de idoso na lide. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos em conclusão.
Intime-se.
Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
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Publicação
Expedição de documento
Remessa
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
DECISÃO 8000468-89.2022.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelante: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Ascenso Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A) Apelado: Mauri Pivetta Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Apelado: Associacao Dos Produtores Da Garganta Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Apelante: Espólio De Rosa Lustosa Messias Advogado: (-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-89.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: e outros (6) Advogado(s): (-A) APELADO: e outros Advogado(s): (-A), ()
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Publicação
Remessa
Redistribuição
Conclusão
Suspeição
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoDecurso de Prazo
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Publicação
Expedição de documento
Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Outras Decisões
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
DECISÃO
Vistos etc... Com amparo no art. 145 do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição para processar e julgar o vertente recurso. Remetam-se os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 1º de outubro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS1