CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, CLARO S.A., ANA CELIA DOS SANTOS
Advogados
AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB 51461/BA), URSULA NEIDE DOS REIS (OAB 36798/BA), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB 14071/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000486-69.2017.8.05.0216 Procedimento Sumário Jurisdição: Rio Real Autor: Ana Celia Dos Santos Advogado: Ursula Neide Dos Reis (OAB:BA36798) Reu: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000486-69.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: ANA CELIA DOS SANTOS Advogado(s): URSULA NEIDE DOS REIS registrado(a) civilmente como URSULA NEIDE DOS REIS (OAB:BA36798) REU: CLARO S/A Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e pedido Liminar proposta por Ana Célia dos Santos contra a Claro S.A. Conforme a exordial: O autor(a) ingressou com ação de indenização por danos morais e pedido de liminar contra a Claro S.A., alegando que foi informado de valores fixos para o serviço de TV por assinatura, mas recebeu faturas com valores superiores. Ao solicitar o cancelamento do serviço, foi informado de uma multa de R$ 500,00, que não havia sido previamente comunicada.
A Claro S.A., em sua contestação, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pelo serviço era da Embratel TVSAT Telecomunicações S/A, além de defender a legalidade das cobranças. É o que basta relatar.
Intimação
D
Intimação
D
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Decido. Julgamento Antecipado da Lide Considerando que as questões debatidas nos autos são eminentemente de direito e que as provas documentais apresentadas são suficientes para o pleno esclarecimento dos fatos, julgo ser cabível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A produção de outras provas, além das já existentes, se revela desnecessária, pois o conjunto probatório disponível permite o imediato julgamento do mérito, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual, assegurando assim uma prestação jurisdicional justa e tempestiva.
Da Regularidade da Representação da Parte Autora Consta nos autos, uma alegação de suposta irregularidade na representação do autor Adilson José dos Santos, especificamente no que concerne à atuação da advogada Úrsula Neide dos Reis. A defesa levantou dúvidas quanto à regularidade da inscrição da mencionada advogada nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Contudo, após análise cuidadosa dos documentos anexados e das informações disponibilizadas, verifica-se que a advogada Úrsula Neide dos Reis encontra-se devidamente inscrita na OAB, sob os números OAB/BA 36798 e OAB/SE 6472, sem qualquer irregularidade que pudesse comprometer sua capacidade de representação no presente feito.
Ademais, os documentos que comprovam sua habilitação foram regularmente apresentados nos autos, e não há qualquer indício de falha que desabone sua atuação profissional.
Diante do exposto, confirmo que a representação da parte autora por meio da advogada Úrsula Neide dos Reis é plenamente regular e válida, não havendo motivo para acolher a alegação de irregularidade levantada. Portanto, rejeito qualquer pretensão de nulidade ou questionamento acerca da representação da autora com base nesse fundamento. Da Ilegitimidade Passiva A ré, Claro S.A., em sua contestação, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelos serviços contratados à Embratel TVSAT Telecomunicações S/A.
A ré sustentou que, embora ambas as empresas façam parte do mesmo grupo econômico, são entidades jurídicas distintas, com CNPJ e quadro de funcionários próprios, argumentando que a prestação dos serviços de TV por assinatura objeto do litígio seria de exclusiva responsabilidade da Embratel. No entanto, para que se configure a ilegitimidade passiva, seria necessário demonstrar que a Claro S.A. não participou de qualquer forma na relação contratual objeto da demanda, e que toda a responsabilidade recaia exclusivamente sobre a Embratel.
Todavia, o contrato firmado pelo autor foi realizado com a marca "Claro", sendo essa a identidade comercial apresentada ao consumidor. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da relação estabelecida com o consumidor. Se o contrato foi firmado com uma marca reconhecida pelo consumidor, essa empresa deve responder pelos serviços prestados. Portanto, não se verificou, neste estágio, provas suficientes para desvincular a Claro S.A. da responsabilidade pelas práticas questionadas.
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, mantendo a Claro S.A. como ré no processo. Do Pedido de Cancelamento Sem Cobrança de Multa O autor argumentou que não foi devidamente informado sobre a multa contratual de R$ 500,00 para cancelamento antecipado. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve garantir a clareza e a transparência nas informações contratuais. Considerando que não houve uma comunicação adequada da referida cláusula, defiro o pedido para cancelamento da linha de TV sem a cobrança da multa contratual.
Em um caso semelhante, o TJBA reafirmou que, em situações de prestação de serviço, o fornecedor é responsável pela clareza e transparência nas informações contratuais. A falta de comunicação adequada sobre cláusulas contratuais pode levar à responsabilização por danos morais, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. COMPRA DE PRODUTO SEM A EFETIVA ENTREGA DO MESMO AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA.
SENTENÇA
QUE ORDENOU O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. REFORMA DA
DECISÃO
PARA ARBITRAR DANOS MORAIS EM R$2.000,00 E CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. BAHIA (Estado). Tribunal de Justiça. 5ª Turma Recursal. Recurso nº 0210134-26.2019.8.05.0001. Recorrentes: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. e Rosemeire Lopes Pereira Cambra. Relatora: Eliene Simone Silva Oliveira. Salvador, 30 mar. 2021. Disponível em: https://jurisprudenciaws.tjba.jus.br/inteiroTeor/c999d837-f2b5-39b8-9c80-9c7c885dede9.
Acesso em: 20 set. 2024. Da Indenização por Danos Morais A indenização por danos morais tem como objetivo a compensação pelo sofrimento ou abalo psicológico experimentado pela vítima em decorrência de um ato ilícito. No presente caso, foi constatado que a conduta da ré, ao impor uma multa não previamente informada à autora, gerou significativa frustração, especialmente diante da incapacidade da autora de arcar com tal despesa e do impacto que isso teve em suas finanças pessoais, impedindo-a de pagar as próximas faturas.
No caso em análise, a empresa requerida, ao agir com má-fé, surpreendendo a autora com a imposição de uma penalidade financeira não informada previamente, violou princípios fundamentais da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, consagrados no artigo 4º, inciso III, e artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A conduta da ré é ainda mais grave porque deixou a autora sem alternativas, gerando nela sentimentos de inconformismo e extrema angústia.
Contudo, ao considerar o montante pleiteado pela autora, é necessário balancear o caráter compensatório do dano moral com a proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa. Embora os transtornos causados sejam evidentes, o montante solicitado pela autora não se mostra proporcional ao dano efetivamente demonstrado. Embora reconheça que a situação causou transtornos ao autor, as evidências não demonstram um dano moral significativo que justifique a indenização no montante pleiteado.
Assim, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor inferior ao solicitado, fixando-o em R$ 5.000,00, valor adequado para reparar os abalos sofridos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, nos seguintes termos:
1 - Determino o cancelamento imediato da linha de TV por assinatura contratada pelo autor, sem a cobrança da multa contratual.
2 - Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (súmula 362 do STJ), com juros na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação.
3 - Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO
Órgão
RIO REAL > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, CLARO S.A., ANA CELIA DOS SANTOS
Advogados
AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB 51461/BA), URSULA NEIDE DOS REIS (OAB 36798/BA), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB 14071/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000486-69.2017.8.05.0216 Procedimento Sumário Jurisdição: Rio Real Autor: Ana Celia Dos Santos Advogado: Ursula Neide Dos Reis (OAB:BA36798) Reu: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Intimação: TERMO DE AUDIENCIA EM ANEXO
Órgão
RIO REAL > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, CLARO S.A., ANA CELIA DOS SANTOS
Advogados
AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB 51461/BA), URSULA NEIDE DOS REIS (OAB 36798/BA), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB 14071/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000486-69.2017.8.05.0216 Procedimento Sumário Jurisdição: Rio Real Autor: Ana Celia Dos Santos Advogado: Ursula Neide Dos Reis (OAB:BA36798) Reu: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000486-69.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: ANA CELIA DOS SANTOS Advogado(s): URSULA NEIDE DOS REIS (OAB:BA36798) REU: CLARO S/A Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461)
DESPACHO
Vistos. Para prosseguimento do feito, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo sem resposta das partes ou manifestado desinteresse na fase instrutória, façam os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta