PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000511-34.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: NEIDE PINHEIRO ALVES Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422) REU: JOEL FRANCISCO NASCIMENTO Advogado(s): NILZA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA9628)
Vistos, etc. De início, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu, JOEL FRANCISCO NASCIMENTO, que conta com 79 (setenta e nove) anos de idade, conforme requerimento posto na petição de ID 447994643, corroborado pelos contracheques apresentados (ID 447999612 e ID 447999613), os quais indicam receitas líquidas que se mostram inferiores às despesas mensais declinadas (ID 447999619), aliado à circunstância de que a gratuidade da justiça já lhe foi deferida em processo conexo (ID 493824323).
Constatada a idade avançada das partes, também defiro a prioridade na tramitação processual, em conformidade com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e o artigo 1.048, inciso I, do CPC, devendo a secretaria proceder às anotações necessárias. Superadas estas questões iniciais, registra-se a juntada, pela defesa do réu, da Sentença proferida em 06/03/2025 nos autos do processo nº 8000512-19.2020.8.05.0004, que tramitou perante nesta 3ª Vara Cível de Alagoinhas (ID 493824323), que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por JOEL FRANCISCO NASCIMENTO, promovida por NEIDE PINHEIRO ALVES, e extinguiu a pretensão executiva de cobrança de 50% do aluguel.
Os fundamentos da extinção foram a prescrição das parcelas anteriores a março de 2018, em observância ao disposto no , parágrafo 2º, do Código Civil, e a inexigibilidade das parcelas posteriores em decorrência da falha da parte exequente em comprovar de forma idônea a existência e os termos do contrato de locação, até a data da tutela provisória (18/08/2023) concedida no processo nº 8007913-64.2023.8.05.0004, ação de exoneração de alimentos proposta pelo ora réu, , em face da autora, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca de Alagoinhas.