Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Documento
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000515-49.2023.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI REQUERENTE: CLEUBER DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): EMERSON AUGUSTO GONÇALVES CORREIA (OAB:BA26798) Advogado(s):
DESPACHO
Tendo sido comprovado pelos requerentes o quanto determinado pelo juízo em petição de ID 490559657 e seus anexos ,nova vista ao MP . Após,concluso para homologação. Jaguarari/BA, 2 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000515-49.2023.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI REQUERENTE: CLEUBER DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): EMERSON AUGUSTO GONÇALVES CORREIA (OAB:BA26798) Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por CLEUBER DE OLIVEIRA SILVA e GIZELIA DE OLIVEIRA DANTAS SILVA, qualificados nos autos, pelas razões lançadas no petitório inaugural de ID. n. 479656158. Pretendem os autores, a homologação judicial do divórcio, ao argumento de já estarem separados de fato, bem como os termos da avença acerca de alimentos, guarda e partilha de bens. Despacho proferido e m ID. n. 392420533 deferiu a gratuidade judiciária.
Instado, o Parquet opinou favoravelmente à homologação do acordo.(ID. n. 502610071) Em breve síntese, é o relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de homologação de divórcio cumulado com alimentos e guarda. Na dicção do art. 1.580, § 2º do Código Civil o divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, sem a necessidade de comprovação do lapso de separação. Ademais, vale registrar que a atual legislação pátria não mais exige o transcurso do prazo de 02 (dois) anos desde a separação de fato do casal como requisito para decretação do divórcio, em virtude da atual redação do art. 226 da Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional nº 66, in verbis: […] Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e cientícos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições ociais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoExpedida/Certificada
Expedida/Certificada
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Documento
Conclusão
2024
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Distribuição
Documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000515-49.2023.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI REQUERENTE: CLEUBER DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): EMERSON AUGUSTO GONÇALVES CORREIA (OAB:BA26798) Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Registro ciência da certidão expedida pelo cartório e esclareço que foi proferida por este Juízo de Direito a
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA nos autos, portanto, na forma do §3º do art. 90 do CPC, as partes estão dispensadas do pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. Contudo, no tocante a obrigatoriedade do pagamento das CUSTAS INICIAIS, conforme exigência da atual tabela de custas, se, porventura, ainda não pagas, este Juízo de Direito suspende a exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC, em favor de ambas as partes, que ficam amparadas pela gratuidade de justiça integral, que ora defiro.
P.R.I.C Jaguarari/BA, 9 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
A avença está em conformidade com o § 6º, do art. 226, da CF, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, com os arts. 1694 e seguintes do Código Civil e com a Lei nº 5.478/68. In casu, o acordo entabulado pelas partes (ID. n. 391805907 e 490559657), atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos tutelados judicialmente, possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Assim, tenho que o acordo firmado pode ser perfeitamente homologado, já que não ocasiona prejuízo aos infantes, bem como houve parecer favorável do representante do Ministério Público. (ID. n. 502610071). Com efeito a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito com resolução do mérito conforme preceitua o artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial (ID. n. 502610071) e HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID. n. 391805907 e 490559657), ao tempo DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo firmado, devendo ser procedida a averbação no assento de casamento realizado no dia 08/07/1977, registrado sob nº 33.859, fls. 236, livro B nº 114 conforme certidão de casamento de ID. n. 391809565.
Custas pro rata pelos Requerentes (art. 90 § 2º do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, face a gratuidade da justiça já deferida. Sem honorários. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a presente sentença, via ofício, ao Cartório de Registro Civil competente, e, se for o caso, ao Cartório de Registro de Imóveis, para realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. Jaguarari/BA, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente