Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MARCIA DAS MERCES SILVA, ELIANE CIRQUEIRA DOS SANTOS, JONAS ALVES DE ARAÚJO NETO
- Advogado
- ELIANE CIRQUEIRA DOS SANTOS (OAB 79018/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000577-97.2016.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EXEQUENTE: MARCIA DAS MERCES SILVA Advogado(s): ELIANE CIRQUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA79018) EXECUTADO: JONAS ALVES DE ARAÚJO NETO Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Não houve adoção de providência necessária pela(s) parte(s). O processo restou paralisado por anos. Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário. Passo a decidir. *** O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando: […]
I - indeferir a petição inicial;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;". As condições da ação e os pressupostos processuais, consabido, devem ser escrutinados em qualquer fase dos procedimentos judiciais. Feito paralisado há ano(s) sem movimentação pela(s) parte(s), embora intimada(s). Longa e sistemática conduta de abster-se de comparecer em Juízo. No caso posto, a falta de comparecimento equipara-se, à contumácia.
Esta não pode ser premiada, obviamente. Não basta ajuizar a demanda. É preciso acompanhá-la, fornecendo informações, documentos, v.g., necessários e indispensáveis ao curso do feito. Renitência em trazer, v.g., informações essenciais sobre a situação jurídica e fática das partes. Providências reputadas essenciais pela lei (CPC, art. 320). Anoto que a falta de interesse processual apta a ensejar o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330,
III) não exige intimação pessoal (CPC, art. 485, I). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022). Noutro giro, percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular.
