Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2024
Petição
Nenhum documento disponível.
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000677-87.2017.8.05.0225 Divórcio Litigioso Jurisdição: Santa Teresinha Advogado: Luciana Faleiro Peixoto Dos Santos (OAB:BA18191) Advogado: Raimundo Nonato Andrade Peres (OAB:BA37852) Intimação: FICA A PARTE INTIMADA ATRAVÉS DO SEU PATRONO PARA TOMAR CONHECIMENTO DO TEOR DA
SENTENÇA
ABAIXO. SANTA TEREZINHA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. VARA CÍVEL. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000677-87.2017.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA REQUERENTE: MARIA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANA FALEIRO PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA18191) REQUERIDO: EDSON DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): RAIMUNDO NONATO ANDRADE PERES (OAB:BA37852)
SENTENÇA
Vistos e examinados. Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. A parte autora requereu a desistência da ação (id 270682985). Advogado com poder especial para desistir (id 9320593). A parte ré, que apresentou contestação, foi intimada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, e manteve-se silente. Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário. Requerida a desistência da ação, não se apresenta, no caso, obstáculo algum à pretendida homologação.
A parte ré não se opôs ao pedido (id 424143208), nos termos da lei (CPC, art. 485, §4º).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso
VIII. Em consequência, extingo o processo, sem resolver o mérito (CPC, art. 316). Condeno a parte autora, desistente, ao pagamento das despesas processuais (CPC, art.
90) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SANTA TERESINHA/BA, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000677-87.2017.8.05.0225 Divórcio Litigioso Jurisdição: Santa Teresinha Advogado: Luciana Faleiro Peixoto Dos Santos (OAB:BA18191) Advogado: Raimundo Nonato Andrade Peres (OAB:BA37852) Intimação: FICA A PARTE INTIMADA ATRAVÉS DO SEU PATRONO PARA TOMAR COHECIMENTO DO TEOR DA
SENTENÇA
ABAIXO. SANTA TEREZINHA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000677-87.2017.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA REQUERENTE: MARIA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANA FALEIRO PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA18191) REQUERIDO: EDSON DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): RAIMUNDO NONATO ANDRADE PERES (OAB:BA37852)
SENTENÇA
Vistos e examinados. Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. A parte autora requereu a desistência da ação (id 270682985). Advogado com poder especial para desistir (id 9320593). A parte ré, que apresentou contestação, foi intimada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, e manteve-se silente. Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário. Requerida a desistência da ação, não se apresenta, no caso, obstáculo algum à pretendida homologação.
A parte ré não se opôs ao pedido (id 424143208), nos termos da lei (CPC, art. 485, §4º).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Desistência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Documento
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Mero expediente
2021
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2019
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2018
Mero expediente
2017
Distribuição
Conclusão
VIII. Em consequência, extingo o processo, sem resolver o mérito (CPC, art. 316). Condeno a parte autora, desistente, ao pagamento das despesas processuais (CPC, art.
90) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SANTA TERESINHA/BA, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito .
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Publicação
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado