PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)8000691-67.2016.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: GENILDA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSEANE LIMA PIEREZAN, VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR, DANILO COSTA DE ALMEIDA, ISAC LINS DE OLIVEIRA, THAMIRES SIMOES SILVA, MARCELO SILVA MINHO SOUZA, PABLO VALENCA PORTO CARINHANHA, FABIANO MENESES BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO MENESES BARRETO, MATHEUS PEREIRA COUTO, LYVIA CAVALCANTE DA SILVA VELOSO E VELOSO, JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO, FABIO REGIS DE TOLEDO, FABIANNE GABRIELY SOUZA OLIVEIRA VELLOSO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA REU:REQUERIDO: EZEQUIEL GOMES REIS SANTOS} Advogado(s) do reclamado: LEONEU DA SILVA BANDEIRA, GEUDY BRANDAO SANTOS, HARLEI RIBEIRO DE MENEZES JUNIOR, CLEBER EMIDIO DA SILVA, MILHENA GOMES FERREIRA
DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará)
Vistos e etc. .
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Diêgo Santana Reis Santos, representado por sua mãe, Genilda Santana dos Santos, em desfavor de Ezequiel Gomes Reis Santos, tendo por base título executivo judicial consubstanciado no acordo de alimentos homologado por sentença transitada em julgado nos presentes autos (ID 9949726 e ID 13200130). A presente fase de execução teve início em março de 2020 sob o rito da prisão civil (ID 50158399).
Realizada a citação editalícia diante do não encontro do devedor (ID 94816553), o curador especial nomeado ofertou impugnação por negativa geral (ID 291731082). Em 15 de maio de 2024, foi decretada a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias (ID 444545921). Após renovações do mandado prisional no Banco Nacional de Mandados de Prisão (ID 486610587 e ID 490666535), o devedor compareceu aos autos em julho de 2025 constituindo advogado particular, indicando endereço residencial nesta comarca (ID 511482052) e efetuando depósito parcial no importe de R$ 910,80 (ID 512361601), oportunidade em que requereu a suspensão da prisão e formulou proposta de parcelamento do saldo remanescente (ID 516484060).
A proposta de parcelamento foi expressamente recusada pelo credor (ID 519147479) e indeferida por decisão judicial em setembro de 2025 (ID 519228751), mantendo-se hígido o decreto de coerção prisional. O valor depositado foi levantado pela genitora do alimentando mediante alvará eletrônico (ID 519144200 e ID 519144202). O executado realizou depósitos pontuais alegando satisfazer verbas dos meses de agosto e setembro de 2025 (ID 521373182), contudo a parte exequente apontou a persistência de vultoso saldo devedor principal de R$ 26.875,36 (ID 519147482).
Em diligência para cumprimento do mandado prisional, o Oficial de Justiça certificou em fevereiro de 2026 que o executado não foi encontrado, obtendo informações com parentes e vizinhos de que este se mudou há anos para o Estado de São Paulo, encontrando-se em local incerto (ID 545621160). Na decisão interlocutória de ID 564261932, este juízo manteve a ordem de prisão civil, determinou a busca de bens e endereços nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL), consulta ao CNIS, inclusão do nome do réu no cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD e aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, com esteio no art. 77, incisos IV e V, e § 2º, do CPC.
As diligências eletrônicas foram cumpridas pela Secretaria (ID 564680024 e ID 565074297), não tendo sido encontrados veículos no RENAJUD (ID 564680041). Sobrevieram os autos conclusos com a petição do exequente (ID 570844564), na qual pugna pela adoção de medidas executivas atípicas, fundamentadas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e nos parâmetros do Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no bloqueio de cartões de crédito e na expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para averiguar movimentações financeiras por arranjos de pagamento eletrônico, chaves PIX e contas em instituições financeiras não bancárias e instituições de pagamento.
Eis a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento de medidas executivas atípicas e dos critérios fixados no Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça O Código de Processo Civil de 2015 consagrou a cláusula geral de atipicidade dos meios executivos no art. 139, inciso IV, autorizando expressamente o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas obrigações de pagar quantia certa.
A constitucionalidade do dispositivo foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito da Segunda Seção, fixou a tese vinculante que baliza o cabimento das medidas executivas atípicas:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências.
2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos.
Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos.
4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus. (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) Em complemento, no âmbito da tutela do crédito alimentar, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a viabilidade das medidas indutivas atípicas quando preenchidos os requisitos da subsidiariedade e da razoabilidade:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. SUBSIDIARIEDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O sistema processual prevê meios executivos atípicos para o cumprimento de dívida no âmbito de processo executivo, desde que aplicados subsidiariamente e observados os princípios do contraditório, da razoabilidade e da celeridade processual.
3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou não constituir, aprioristicamente, ameaça ao direito de ir e vir a possibilidade de aplicação das restrições advindas do artigo 139, inc. IV, do CPC/2015.
4. Na espécie, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente manifestação acerca da plausibilidade do cabimento das medidas atípicas, porquanto esgotados os meios típicos, o tribunal de origem permaneceu silente.
5. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.804.024/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) Assim, impõe-se examinar se a situação fática em julgamento atende de forma cumulativa aos pressupostos vinculantes delineados pela Corte Superior. 2.2. Da subsidiariedade e do esgotamento prévio dos meios executivos típicos O critério da subsidiariedade pressupõe que as medidas de coerção atípica não sejam adotadas como primeira opção executiva, mas sim após a frustração ou a inequívoca insuficiência dos mecanismos típicos de expropriação e coerção pessoal.
No presente caso, o histórico do processo demonstra que todas as ferramentas ordinárias foram acionadas sem alcançar a satisfação da obrigação alimentar. O devedor foi citado por edital após tentativas infrutíferas de citação pessoal (ID 94816553). A coerção pessoal por prisão civil foi decretada (ID 444545921) e reiteradamente renovada nos órgãos de segurança pública e no Banco Nacional de Mandados de Prisão (ID 486610587, ID 490666535, ID 509768244 e ID 524071157).
Contudo, o mandado prisional restou ineficaz em razão da ocultação do devedor e de sua evasão para outra unidade da Federação (ID 545621160). Ademais, este juízo determinou pesquisas cadastrais e patrimoniais pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, além de consulta previdenciária e laboral junto ao CNIS e inscrição nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (ID 564261932 e ID 564680024).
As diligências retornaram sem a localização de bens veículos aptos à penhora (ID 564680041), e a anotação restritiva de crédito (ID 565074297) não demoveu a postura de recalcitrância do executado. Constata-se, portanto, o atendimento pleno ao requisito da subsidiariedade, visto que os meios típicos e prioritários de execução restaram infrutíferos para a satisfação do débito. 2.3. Da adequação, proporcionalidade, menor onerosidade e vigência temporal das medidas requeridas A adoção de medidas indutivas indiretas visa compelir o executado a abandonar a postura renitente e adimplir a obrigação alimentar devida ao seu filho.
O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser ponderado com a máxima efetividade da execução e a proteção integral devida à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal). O comportamento processual do executado evidencia conduta evasiva e recalcitrante. Ao ingressar espontaneamente no feito em julho de 2025, o réu forneceu procuração com endereço nesta comarca (ID 511482052) e realizou depósito judicial meramente parcial (ID 512361601), pretendendo a revogação da prisão.
Posteriormente, apurou-se que o executado se encontrava residindo no Estado de São Paulo em local não sabido (ID 545621160), conduta que ensejou a condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 564261932). Nesse cenário de deliberada ocultação e esvaziamento da ordem de prisão, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) afigura-se medida idônea, adequada e proporcional.
A restrição não suprime o direito constitucional de locomoção, o qual pode ser exercido por outros modais de transporte, limitando tão somente a prerrogativa administrativa de conduzir veículos automotores. Não há nos autos elemento probatório de que o devedor exerça atividade profissional remunerada como motorista, inexistindo ofensa direta ao seu sustento. Da mesma forma, o bloqueio de cartões de crédito emitidos em nome do devedor revela-se legítimo e proporcional.
A fruição de crédito no mercado financeiro enquanto se mantém inadimplente com o dever fundamental de prestar alimentos à prole representa situação incompatível com a boa-fé objetiva e com a lealdade material que deve presidir as relações familiares e processuais. Por sua vez, a pesquisa de movimentações financeiras por meio do sistema central do Banco Central do Brasil visa descortinar contas digitais, contas de pagamento e chaves PIX cadastradas em instituições de pagamento ou fintechs que eventualmente não tenham sido abrangidas nas consultas financeiras simplificadas, permitindo identificar a real capacidade econômica do devedor e viabilizar penhoras futuras.
Ressalta-se que o contraditório substancial encontra-se resguardado, porquanto o executado conta com patronos devidamente constituídos e habilitados nos autos (ID 554136262 e ID 564261932), aos quais caberá exercer a defesa e, a qualquer tempo, demonstrar eventual prejuízo concreto ao exercício de atividade profissional ou promover a purgação integral da mora. No tocante à vigência temporal, em estrita observância ao inciso "iv" do Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, as medidas restritivas atípicas vigorarão até a demonstração do pagamento integral do débito exequendo, a apresentação de caução idônea pelo devedor ou até que este juízo reaprecie a necessidade das constrições em razão de fato novo comprovado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pela parte exequente (ID 570844564) e, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a aplicação das seguintes medidas executivas atípicas em face de EZEQUIEL GOMES REIS SANTOS (CPF nº 017.***.***-69): a) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, determinando à Secretaria que proceda à inserção do gravame no sistema RENAJUD e oficie ao Departamento Estadual de Trânsito competente (DETRAN/BA e DETRAN/SP), para que promovam o bloqueio administrativo do documento e a vedação à renovação ou emissão de segunda via até ulterior deliberação deste juízo; b) o bloqueio do uso de cartões de crédito emitidos em nome do executado, oficiando-se às principais administradoras e operadoras de cartões de crédito para que procedam à suspensão temporária dos contratos de crédito ativo; c) a expedição de consulta e requisição eletrônica via sistema CCS/BACENJUD ou oficio ao Banco Central do Brasil, a fim de mapear contas bancárias, contas de pagamento, carteiras digitais e chaves vinculadas ao executado, viabilizando a localização de recursos passíveis de constrição; d) a manutenção do decreto de prisão civil e de todos os atos de coerção já expedidos, ressalvando-se que as medidas ora deferidas vigorarão até o adimplemento integral do débito exequendo ou a prestação de garantia idônea pelo devedor.
Intimem-se as partes, sendo o executado por meio de seus advogados legalmente habilitados no processo eletrônico. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito