Proc. nº: 8000724-25.2020.8.05.0106
REQUERENTE: N.
L. C., ROUZANE LOPES COELHO
REQUERIDO: SIDINEI PINHO SANTANA SILVA
DECISÃO
Vistos. N.
L. C., devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de investigação de paternidade e pensão alimentícia em face de Sidinei Pinho Santana Silva. A autora alega que a sua genitora e o réu tiveram relacionamento amoroso e da união veio o seu nascimento. Relata que ela e o réu realizaram a coleta do material genético, perante a Defensoria Pública, para a realização do exame de DNA. No entanto, apesar do resultado positivo para a paternidade, a Parte RÉ se negou a realizar o registro.
Dessa maneira, requereu seja reconhecida a paternidade do Réu, com alteração de seu nome para N.
L. C. Silva e fixação da prestação de alimentos no valor de 30% do salário mínimo. Na decisão de id 81305734, foram fixados os alimentos no valor de 20% do salário mínimo. O réu foi citado no id 85183719. As Partes não alcançaram uma solução consensual na audiência de conciliação de id 98462458. Na audiência de id 414407965, o material genético das Partes foi colhido para realização de exame de DNA.
O resultado do exame de DNA foi juntado no id 414407965, confirmando a paternidade biológica do Réu em relação à Parte Autora. O Réu não apresentou contestação, nem impugnou o novo exame (id 433670779). O Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido de filiação e expedição de ofício ao INSS para que fosse verificada melhor a condição socioeconômica da Parte RÉ. É o essencial a relatar.
Passo a decidir. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito quando parcela dos pedidos for incontroversa. No caso dos autos, o pedido de reconhecimento da paternidade é incontroverso e já houve exame de DNA comprovando o vínculo biológico entre as Partes, razão pela qual dispensa a produção de novas provas, cabendo seu julgamento antecipado de mérito.
Conforme se verifica do exame de DNA realizado entre as partes, conforme laudo acostado aos autos (id 414407965), apresentou resultado categórico, consignando probabilidade de paternidade de 99,999995…%, confirmando o vínculo biológico entre a Parte Autora e o Réu. Ressalte-se que o material genético foi colhido judicialmente, com a participação de ambas as partes, não havendo notícia de qualquer vício ou irregularidade na condução do procedimento pericial.
O Réu, por sua vez, não apresentou contestação substancial nem impugnou tecnicamente o resultado do exame. Destaca-se, ainda, o parecer do Ministério Público pela procedência do pedido de reconhecimento da filiação, corroborando a suficiência das provas produzidas e a ausência de controvérsia relevante quanto ao vínculo parental. O exame de DNA configura prova científica direta e, quando seus resultados são conclusivos e insuscetíveis de impugnação válida, deve ser considerado superior e incontestável na formação do convencimento do julgador, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
Assim, ausentes elementos que infirmem o resultado pericial e diante da presunção de veracidade que lhe é atribuída, impõe-se o reconhecimento da paternidade
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de paternidade, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar N.
L. C. como filha de Sidinei Pinho Santana Silva, determinando a averbação do reconhecimento junto ao termo de registro de nascimento da autora. Após o decurso do prazo recursal, utilize-se cópia desta Sentença como mandado dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, acompanhado da certidão de nascimento da autora, para que proceda à averbação da paternidade, com os dados também dos avós paternos, e alteração do seu nome para N.
L. C. Silva. Prossigo a ação em relação ao pedido de alimentos. Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 dias, informe dados cadastrais, vínculos e remunerações do réu SIDINEI PINHO SANTANA SILVA, conforme requerido pelo Ministério Público.
Intime-se a Parte Autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze), especificar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 348 do CPC. Indefiro o pedido de realização de audiência de conciliação (id 446552081), em razão de terem ocorrido duas audiências conciliatórias, sem acordo, não havendo sinais de que haja mudança de desígnio das Partes. Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ipirá, 26 de setembro de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito