PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000782-87.2025.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA REQUERENTE: EDINILSON SANTOS SILVA Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
SENTENÇA
Vistos, etc.
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RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por EDINILSON SANTOS SILVA, já devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 516742540), que é titular de uma conta bancária junto à instituição financeira ré para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo.
Afirma que, ao conferir seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos automáticos sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", iniciados em 01 de abril de 2025, os quais totalizam o montante de R$ 300,00 (trezentos reais) até a propositura da demanda. Sustenta que jamais celebrou tal contrato ou autorizou os referidos débitos, o que configurando prática abusiva por parte do réu, especialmente considerando sua condição de pessoa simples e de baixa instrução.
Por tais razões, fundamenta sua pretensão nas normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência do vínculo contratual; d) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e) o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e f) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A exordial veio instruída com documentos (IDs 516742556 - 516746715). Despacho inicial inserido ao ID 516789484, no qual designou-se audiência de conciliação. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação sob o ID 528185248. Em sede preliminar, a instituição financeira arguiu: a) a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, alegando que o autor não buscou solução na esfera administrativa; b) o descabimento do benefício da justiça gratuita; c) a ocorrência de conexão deste feito com outros processos movidos pelo mesmo autor (8000463-22.2025.8.05.0062, 8000465-89.2025.8.05.0062, 8000783-72.2025.8.05.0062 e 8000835-68.2025.8.05.0062), apontando suposto fracionamento abusivo de demandas e litigância de má-fé; e d) a ausência de documento obrigatório, especificamente um comprovante de residência atualizado.
No mérito propriamente dito, o banco réu defendeu a legitimidade das cobranças, afirmando que o título de capitalização foi devidamente contratado pela parte autora. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e, em caso de eventual condenação, pugnou pela modulação dos efeitos quanto à restituição dos valores conforme o Tema 929 do STJ. Suscitou, ademais, abuso do direito de demandar pelo fracionamento de demandas conexas, bem como atribuiu à patrona da parte autora a prática de advocacia predatória, e requereu a expedição de ofícios ao NUCOF e à OAB.
Pleiteou, por fim, a improcedência total dos pedidos. No entanto, em caso de julgamento procedente, requereu o acolhimento do pedido contraposto para devolução do valor do título à instituição. A audiência de conciliação foi realizada (ID 529621038), oportunidade em que não foi obtida a autocomposição entre os litigantes. Naquela ocasião, a parte autora pleiteou prazo para manifestação sobre a defesa, enquanto o réu reiterou os termos da contestação e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do requerente.
A parte autora apresentou réplica no ID 531598516, na qual refutou todas as preliminares suscitadas, reafirmou a inexistência de relação jurídica válida e a abusividade da conduta bancária. Por fim, o requerente informou não possuir outras provas a produzir, pleiteado o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada resume-se à análise de documentos e à interpretação jurídica dos fatos narrados, de modo que as questões fáticas dependem exclusivamente da prova documental já produzida, tornando desnecessária qualquer dilação probatória. Reputo, portanto, os autos suficientemente instruídos para a prolação da sentença.
Nesse contexto, INDEFIRO O PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO requerido pelo réu (ID 529621038). Recorde-se que o magistrado, como destinatário final da prova e nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, possui o dever legal de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tal providência não configura cerceamento de defesa, mas, ao contrário, traduz o exercício regular da função jurisdicional de gestão processual.
Estabelecidas tais premissas, passo ao exame das preliminares. 2.1 - Das Preliminares A parte ré, em sua peça de defesa (ID 528185248), levantou diversas questões prefaciais que demandam análise pormenorizada antes do ingresso no exame do mérito da causa. 2.1.1 - Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida) O réu pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não comprovou resistência injustificada na esfera administrativa antes de acionar o Poder Judiciário.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. O acesso à justiça é um direito fundamental de aplicação imediata e não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas ou à comprovação de tentativa de solução extrajudicial, salvo nas hipóteses restritíssimas e taxativas previstas na própria Carta Magna, o que manifestamente não ocorre em demandas consumeristas dessa natureza.
Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira, ao refutar integralmente a pretensão autoral e defender a legalidade dos descontos efetuados, configura, de forma inequívoca, a existência de uma lide e a resistência à pretensão deduzida em juízo, o que consolida o interesse de agir da parte requerente. A pretensão resistida, nesse cenário, é materializada pela postura processual do réu, tornando inócua qualquer discussão sobre a necessidade de requerimento administrativo prévio.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR, por não encontrar amparo legal ou constitucional. 2.1.2 - Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A parte autora formulou, na petição inicial, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Registre-se, preliminarmente, que o pedido não foi apreciado no curso do processo, porquanto o despacho que abriu vista ao réu para contestar limitou-se a designar audiência de conciliação, sem que houvesse pronúncia judicial acerca da benesse requerida. Não obstante a ausência de decisão anterior sobre o tema, cumpre apreciá-lo agora, por ocasião da sentença, ante a imprescindibilidade de sua resolução para a adequada definição da responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência.
O réu, em sede de contestação, apresentou impugnação ao benefício pleiteado, sustentando a ausência dos requisitos legais para sua concessão. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
A declaração de hipossuficiência, por sua vez, goza de presunção relativa de veracidade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, cabendo à parte contrária produzir prova robusta capaz de infirmá-la, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Impende verificar, contudo, que a impugnação apresentada pelo réu não veio acompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar que a parte autora dispõe de capacidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais sem comprometimento do seu sustento.
A mera alegação de que a parte litiga em juízo ou que contratou advogado particular não é suficiente, por si só, para ilidir a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração firmada nos autos, consoante reiterada orientação dos Tribunais pátrios. Ausente, pois, prova idônea em sentido contrário, mantém-se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Diploma, na hipótese de alteração superveniente da situação econômica do beneficiário. 2.1.3 - Da Conexão A parte ré requereu a reunião deste processo com outros quatro, sob o fundamento de conexão.
Os processos de nºs 8000463-22.2025.8.05.0062 e 8000465-89.2025.8.05.0062 encontram-se arquivados, circunstância que torna materialmente inviável a reunião pretendida. O instituto da conexão pressupõe, por sua própria natureza, a tramitação simultânea dos feitos, porquanto sua finalidade precípua é prevenir a prolação de decisões conflitantes entre processos ainda em curso. Estando os referidos autos já baixados, o pedido de reunião resta prejudicado nesse ponto.
Idêntica conclusão aplica-se ao processo nº 8000835-68.2025.8.05.0062, relativo aos descontos sob a rubrica "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", o qual já foi objeto de julgamento com prolação de sentença de parcial procedência. A superveniência de decisão de mérito encerra a fase de conhecimento daquele feito, tornando igualmente inviável, sob os aspectos material e processual, qualquer reunião com a presente demanda.
No que toca ao processo nº 8000783-72.2025.8.05.0062, também não se verifica a conexão em sentido estrito. Nos termos do caput do art. 55 do Código de Processo Civil, o instituto exige identidade de pedido ou de causa de pedir entre as ações. Tal requisito, contudo, não se encontra configurado na espécie. O processo nº 8000783-72.2025.8.05.0062 versa sobre descontos lançados sob a rubrica "Gasto Cartão de Crédito", ao passo que a presente ação tem por objeto descontos realizados a título de "Título de Capitalização".
Cuida-se, pois, de cobranças autônomas, fundadas em relações jurídicas distintas, com objetos e causas de pedir próprios, o que afasta, de plano, a identidade exigida pelo dispositivo legal. Tampouco se vislumbra, na hipótese, o risco concreto de decisões contraditórias que autoriza a reunião com fundamento no § 3º do art. 55 do CPC. Todos os feitos mencionados tramitam perante este mesmo juízo, circunstância que, por si só, neutraliza tal risco, na medida em que o mesmo julgador detém conhecimento integral de todas as causas e pode, naturalmente, assegurar a coerência e a harmonia entre suas decisões.
A reunião dos feitos, nesse contexto, não apenas se revela desnecessária à preservação da segurança jurídica, como também contrariaria os princípios da celeridade e da economia processuais, impondo complexidade e retardamento injustificados ao andamento de cada demanda. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REUNIÃO POR CONEXÃO. 2.1.4 - Da Ausência de Documentos Obrigatórios O réu aponta a ausência de comprovante de residência apto a instruir a petição inicial, sustentando que o documento acostado aos autos (ID 516746712) se encontra desatualizado, o que, a seu ver, impõe a intimação da parte autora para regularização, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O documento apresentado, analisado em conjunto com os demais elementos de identificação pessoal juntados aos autos (ID 516742556), cumpre satisfatoriamente a finalidade de qualificar a parte autora e indicar seu domicílio para os atos processuais, não havendo prejuízo a regular marcha processual. O acolhimento de formalismo excessivo nesta sede contrariaria o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 188 do CPC, segundo o qual a invalidade de um ato somente deve ser decretada quando houver efetivo prejuízo - o que não se verifica na hipótese.
Por tais razões, não há vício formal a sanar, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER A PRELIMINAR. 2.1.5 - Da Alegação de Advocacia Predatória e Abuso do Direito de Demandar Embora a instituição financeira ré não tenha suscitado expressamente a matéria em sede de preliminares, a alegação ostenta natureza eminentemente processual e, por isso, será apreciada antes do exame do mérito. O banco réu deduz duas alegações distintas.
A primeira é a de que a parte autora teria fracionado abusivamente suas demandas, ajuizando múltiplas ações contra o mesmo banco quando poderia tê-las concentrado em um único processo. A segunda é a de que o patrono da parte autora praticaria advocacia predatória, pelo ajuizamento sistemático e serializado de demandas similares para diferentes clientes, com teses jurídicas padronizadas. Nenhuma das alegações merece acolhimento.
Quanto ao fracionamento, cada demanda ajuizada pela parte autora versa sobre cobrança autônoma e distinta, com objeto e causa de pedir próprios, o que afasta a incidência do Enunciado nº 2 do NUCOF, voltado ao ajuizamento de ações idênticas. JÁ à advocacia predatória, a circunstância de o patrono patrocinar múltiplas demandas similares para diferentes consumidores não configura, por si só, conduta irregular - a padronização de teses jurídicas em demandas repetitivas é prática comum nas relações de consumo.
Em ambos os casos, o abuso do direito de demandar não se presume, exigindo demonstração concreta de conduta maliciosa nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, ônus do qual o réu não se desincumbiu. REJEITO, por conseguinte, AMBAS AS ALEGAÇÕES. 2.2 - Do Mérito A controvérsia central gravita em torno da legalidade dos descontos efetuados na conta corrente de titularidade da parte autora, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", e a consequente responsabilidade da instituição financeira ré por suposta falha na prestação de seus serviços.
Inicialmente, é imperioso consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza eminentemente consumerista, atraindo a incidência integral das disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pela Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sob esse prisma, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, na qualidade de destinatária final do serviço, e a instituição financeira ré no de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Registre-se que, designada a audiência de conciliação (ID 516789484), o banco réu apresentou contestação antes da sua realização (ID 528185248). Realizada a sessão conciliatória (ID 529621038), que restou infrutífera, a parte autora ofertou réplica (ID 531598516), reiterando a negativa de contratação. Os autos foram então conclusos para julgamento. Diante da expressa negativa de contratação formulada pela parte autora (ID 516742540), opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à instituição financeira ré o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico que fundamenta as cobranças contestadas.
Com efeito, o dever de comprovar a regularidade da contratação constitui corolário dos princípios da transparência e da segurança que informam o sistema financeiro nacional, ganhando especial relevo quando se trata de operações acessórias vinculadas a contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários - modalidade contratual que exige do fornecedor redobrada cautela e rigor formal na obtenção e na preservação do consentimento do contratante.
Em sua defesa, a instituição financeira ré limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o título de capitalização "foi devidamente contratado" e que o autor "gozou dos benefícios que o produto tinha a lhe oferecer". Não indicou, contudo, o meio pelo qual a contratação teria se dado, não apontou a data ou as circunstâncias da suposta adesão e, de modo mais relevante, não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor.
Com a contestação, foi apresentado documento denominado "Jornada via Terminal de Autoatendimento" (ID 528185253), composto por capturas fotográficas das telas do terminal bancário que ilustram as etapas do fluxo de contratação do título de capitalização. As telas sistêmicas, no entanto, não possuem aptidão probatória para demonstrar, com a segurança exigida pela hipótese, que a parte autora anuiu, de forma consciente e inequívoca, aos termos específicos do produto ora impugnado.
Trata-se de prova constituída em benefício exclusivo de quem a produziu, o que, por si só, compromete sua força persuasiva e sua idoneidade para suprir o ônus que sobre o réu recai. A parte ré invoca, em sua defesa, a Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudências das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, segundo a qual a comprovação da relação jurídica no âmbito consumerista prescinde de instrumento contratual escrito, podendo ser realizada por qualquer meio de prova admissível.
O enunciado, contudo, não socorre o réu na presente hipótese. O que se exige não é um contrato formal reduzido a escrito, mas prova suficiente - por qualquer meio admitido em direito - da efetiva manifestação de vontade do consumidor. A jornada genérica de contratação apresentada não demonstra que o autor, especificamente, aderiu ao produto de forma livre e informada. Ao invocar o enunciado sem apresentar a prova que ele pressupõe, o réu revela precisamente a fragilidade de sua posição.
Ademais, a ausência de instrumento contratual específico, que deveria detalhar as condições do produto e registrar a efetiva aceitação de suas cláusulas pelo contratante, constitui lacuna probatória insanável. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que a instituição financeira não se desincumbe do ônus que lhe compete ao apresentar, tão somente, telas internas de sistema ou informações genéricas, desacompanhadas do respectivo contrato individualizado, capaz de evidenciar o consentimento informado do consumidor.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS (TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, CONSÓRCIOS E SEGURO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratos de títulos de capitalização, consórcios e seguro, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, bem como fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as contratações impugnadas foram regularmente formalizadas e são aptas a justificar os descontos realizados na conta da consumidora; (ii) estabelecer se são devidas as condenações à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 297 do STJ.
4. Ao negar a contratação, transfere-se ao fornecedor o ônus de provar a existência e regularidade do negócio (CPC, art. 373, II), não podendo ser exigida da consumidora prova de fato negativo.
5. A apresentação de telas sistêmicas e documentos unilaterais sem assinatura não comprova manifestação inequívoca de vontade do consumidor, sendo insuficiente para demonstrar a contratação.
6. A ausência de prova autêntica - como contrato assinado, certificação digital, biometria ou gravações internas - impede o reconhecimento da validade das supostas contratações eletrônicas.
7. A tese de "supressio" não se aplica quando a consumidora é idosa, tem baixa renda e demonstra dificuldade para identificar cobrança s complexas, não havendo inércia qualificada.
8. A restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data observa a modulação definida no EAREsp 676.608/RS e o art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável.
9. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral "in re ipsa", pois atingem verba alimentar e violam a dignidade da pessoa humana.
10. O valor de R$ 10.000,00 é proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
11. A fixação dos honorários sucumbenciais no grau mínimo legal e a atualização monetária conforme legislação vigente não comportam alteração.
12. A majoração dos honorários recursais para 12% decorre do não provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A instituição financeira deve comprovar de forma robusta e autêntica a contratação de serviços contestados pelo consumidor, sendo insuficientes documentos unilaterais desprovidos de assinatura ou validação idônea.
2. A restituição em dobro é devida sempre que o fornecedor realiza cobrança indevida sem demonstrar engano justificável, observada a modulação do EAREsp 676.608/RS.
3. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral "in re ipsa", ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.046079-2/002, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, j. 16/10/2025 (TJ-MG - Apelação Cível: 50068868420248130313, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), Data de Julgamento: 02/02/2026, Câmaras Cíveis / 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 05/02/2026, Grifos Nossos) Ademais, os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, insculpidos nos arts. 4º, III, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, impõem ao fornecedor clareza máxima em todas as fases da contratação, não apenas quanto à existência do produto ofertado, mas também em relação ao seu prazo de carência, custos envolvidos e repercussões sobre o patrimônio do consumidor.
Ao optar pela comercialização de produtos acessórios por meio de canais de autoatendimento, o fornecedor assume integralmente o risco pela ausência de comprovação de que o consumidor foi devidamente esclarecido antes de manifestar sua adesão. A inexistência de documento hábil - físico ou eletrônico com certificação idônea - que ateste a ciência da consumidora acerca dos descontos realizados em sua renda de natureza alimentar compromete a validade do negócio jurídico em sua própria base, configurando nulidade absoluta por ausência de consentimento livre e informado.
Acresce-se que o procedimento descrito pelo réu em sua contestação se aproxima, em sua estrutura, da prática de venda casada ou abusiva, na medida em que se vale da situação de vulnerabilidade inerente ao ambiente de autoatendimento para inserir cobranças que não correspondem à real intenção negocial da parte autora. Dessa forma, verifica-se que o banco réu agiu em descompasso com os ditames legais ao promover descontos automáticos na conta da autora sem que houvesse uma manifestação de vontade hígida a sustentá-los.
A falha na prestação do serviço é patente, uma vez que a instituição não guardou a diligência necessária para assegurar que a contratação fosse legítima, o que enseja o dever de reparar os danos materiais e morais causados, como será analisado a seguir. 2.3.1 - Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilicitude dos descontos efetuados sob a rubrica "Título de Capitalização", em razão da ausência de instrumento contratual hígido que os ampare, impõe-se a análise do pleito de restituição dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio da requerente.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929 (EAREsp 676.608/RS, reafirmado no EREsp nº 1.413.542/RS), fixou tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva.
O mesmo precedente estabeleceu modulação temporal de efeitos, de modo que cobranças indevidas realizadas até 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, e aquelas realizadas a partir de 31/03/2021, em dobro. No caso em apreço, o desconto impugnado começou a ser efetuado a partir de abril de 2025, conforme extratos anexados aos IDs 528185251/516746714, enquadrando-se integralmente no marco temporal que autoriza a devolução dobrada.
Afasta-se, igualmente, a excludente do engano justificável. O requerido promoveu, de forma sistemática e recorrente, descontos automáticos sobre renda previdenciária sem dispor de qualquer instrumento de adesão subscrito pelo consumidor. Uma instituição do porte da ré dispõe de estrutura tecnológica e de controle interno que torna inescusável a ausência de documentação contratual para embasar cobranças de natureza recorrente, conduta que revela grave negligência operacional equiparável à má-fé para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, a restituição deve ocorrer em dobro, abrangendo a integralidade dos descontos realizados a título de "Título de Capitalização" (e denominações similares) desde abril de 2025 até a efetiva cessação das cobranças. 2.3.2 - Do Dano Moral A configuração do dano moral, na hipótese dos autos, é manifesta e prescinde de prova específica do abalo sofrido, porquanto decorre da própria natureza do ato ilícito praticado - trata-se de dano in re ipsa.
A situação vivenciada pela parte autora transcende, em muito, o limite do mero dissabor ou contratempo ordinário. Cuida-se de consumidor hipervulnerável, destinatário de benefício previdenciário de natureza alimentar, sistematicamente lesado por cobranças desprovidas de amparo contratual, perpetradas por instituição financeira de grande porte por período prolongado. A privação reiterada de parcelas do único provento destinado à sua subsistência básica atinge a dignidade da pessoa humana de forma que não comporta redução ao simples aborrecimento cotidiano.
Não se ignora que eventual leitura apressada dos fatos poderia conduzir à conclusão de que a parte autora, ao demorar a identificar os descontos ou a buscar sua cessação, teria contribuído para a extensão do dano ou adotado comportamento que fragilizaria sua pretensão. Tal conclusão, contudo, não se sustenta. A demora na percepção de descontos de pequeno valor, realizados de forma recorrente sobre benefício previdenciário, é circunstância inerente à própria dinâmica da lesão, que se perpetua precisamente por sua aparente invisibilidade.
Imputar ao consumidor hipervulnerável o ônus de identificar e combater administrativamente cobranças que nunca autorizou equivale a fazer recair sobre a vítima as consequências da ilicitude do próprio fornecedor - solução que o ordenamento jurídico não admite. Agrava o quadro a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O requerente foi compelido a despender tempo e esforço para identificar a origem dos descontos, constituir patrono e acionar o Poder Judiciário para sanar problema criado exclusivamente pela conduta ilícita da ré.
Essa perda de tempo existencial, imposta em razão da desídia da instituição financeira, incrementa a reprovabilidade da conduta e deve ser necessariamente sopesada na fixação do quantum indenizatório. No que tange ao arbitramento, este juízo pauta-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a hipervulnerabilidade da parte autora, a natureza alimentar da verba afetada, a duração e a sistematicidade dos descontos indevidos e a expressiva capacidade econômica da instituição financeira ré.
Fixo, assim, a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que cumpre satisfatoriamente a função compensatória dos transtornos suportados e a função pedagógico-punitiva em relação à conduta da requerida, sem configurar enriquecimento sem causa. 2.3.3 - Do Pedido Contraposto A parte ré formulou, em sede de contestação, pedido contraposto objetivando a condenação do autor ao pagamento individualizado pelos serviços que alega terem sido efetivamente utilizados.
Contudo, o pedido contraposto é admitido apenas nas hipóteses em que expressamente previsto em lei, como ocorre no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis e nas ações possessórias. No âmbito do procedimento comum, que rege o presente feito, inexiste previsão legal que autorize sua utilização. A inadequação da via eleita impede o conhecimento do pedido, sob pena de violação ao princípio da legalidade processual e de supressão das garantias procedimentais asseguradas à parte contrária.
Dessa forma, DEIXO DE CONHECER O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela parte ré.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO referente ao serviço denominado "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" (e denominações análogas) vinculado à conta bancária mencionada, ante a ausência de prova da manifestação de vontade da consumidora e a falha no dever de informação da instituição financeira; b) CONDENAR O BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, em dobro, a integralidade dos valores indevidamente descontados a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" (e denominações análogas), a partir de abril de 2025 até a efetiva cessação das cobranças.
O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC, a contar da citação; c) CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC, desde a citação (art. 405 do CC).
Ademais, CONDENO A PARTE RÉ ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Havendo recurso, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA para apresentar contrarrazões, procedendo-se do mesmo modo em caso de recurso adesivo (CPC, art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO (Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)