Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000846-03.2019.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: MIZAEL BARRETO DO SACRAMENTO Advogado(s): RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO registrado(a) civilmente como RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO (OAB:BA25140) REQUERIDO: EDSON BARRETO DO SACRAMENTO Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO INTERDIÇÃO E CURATELA ajuizada por MIZAEL BARRETO DO SACRAMENTO em face de EDSON BARRETO DO SACRAMENTO, na qual pleiteia a sua nomeação para o cargo de curador. O Ministério Público manifestou-se pela nomeação de MIZAEL BARRETO DO SACRAMENTO como curador provisório, e a realização de estudo social pela equipe multidisciplinar do Juízo. (30978784) Foi proferida decisão ID.362897241 ,que, deferiu a curatela provisória de EDSON BARRETO DO SACRAMENTO em favor de seu irmão MIZAEL BARRETO DO SACRAMENTO, pelo prazo de 12 meses, limitada aos atos patrimoniais e negociais, nos termos da Lei nº 13.146/2015.
A decisão baseou-se em laudo médico que atestou a incapacidade do requerido para exprimir sua vontade, bem como em parecer ministerial favorável. Determinou-se, ainda, a nomeação de curador especial ao requerido, a juntada de documentos pelo requerente, a realização de estudo psicossocial e perícia médica, bem como a designação de audiência de entrevista de interdição. Audiência de Entrevista Pessoal (ID.405715764).
Foi realizado o estudo social (ID 484878201), no qual se concluiu que "o Sr. Mizael Barreto do Sacramento demonstra capacidade para exercer a função de cuidador e curador do seu irmão, Sr. Edson Barreto do Sacramento, bem como, que, a sua postura afetiva, reflete comprometimento e responsabilidade na assistência ao irmão, especialmente em questões que demandam maior acompanhamento (Pág 4). O Ministério Público manifestou-se no ID.499501259, opinando pela procedência do pedido de interdição, com o reconhecimento da incapacidade civil de EDSON BARRETO DO SACRAMENTO para os atos da vida civil, diante dos elementos constantes nos autos, especialmente laudos médicos e estudo social.
Destacou que o interditando apresenta quadro clínico compatível com incapacidade para exprimir sua vontade (CID-10 F22 e F60), bem como que o requerente, seu irmão MIZAEL BARRETO DO SACRAMENTO, demonstrou possuir condições adequadas para o exercício da curatela. Assim, pugnou pela nomeação do requerente como curador definitivo, com a fixação dos limites da curatela, além das providências de registro e publicação da sentença de interdição
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que o processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A curatela é instituto assistencial previsto na legislação civil para proteção daqueles que, embora maiores de idade, não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil ou não podem manifestar sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ser medida extraordinária, a ser adotada somente quando necessária à proteção da pessoa com deficiência e pelo menor tempo possível, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, conforme previsto no art. 84, § 3º, da referida lei. No caso dos autos, verifica-se que o interditando EDSON BARRETO DO SACRAMENTO, apresenta distúrbios de comportamento caracterizados por delírios persecutórios, agressividade insônia severa, agitação motora, alucinações auditivas e visuais.
É portador de quadro psicótico de caráter crônico, apresentando ainda quadro de apatia generalizada Ademais, o estudo social realizado (ID:484878201) constatou que o requerente, Mizael Barreto do Sacramento, demonstra postura afetiva, receptiva e comprometida com o bem-estar do interditando, acompanhando-o em consultas médicas e demais cuidados necessários. Consta, ainda, que assumiu a responsabilidade pelos cuidados do irmão após a recusa de outro familiar em exercer a curatela, evidenciando condições e disponibilidade para o exercício do encargo.
Nesse contexto, resta demonstrado que o interditando não possui capacidade de autodeterminação para a prática dos atos da vida civil, enquadrando-se na hipótese do art. 4º, III, do Código Civil, que considera relativamente incapazes "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Quanto à nomeação do curador, verifica-se que o requerente, MIZAEL BARRETO DO SACRAMENTO, irmão do interditando, é a pessoa mais indicada para o exercício do múnus, uma vez que, conforme evidenciado no estudo social, demonstra compromisso e preocupação com o bem-estar de seu irmão, revelando-se como a pessoa mais habilitada a cuidar dele no seio familiar.
Ficou suficientemente demonstrado, por meio da entrevista judicial, das declarações da autora e da análise conjunta do caso pelo Ministério Público, que o interditando apresenta comprometimento das suas faculdades mentais e físicas, o que lhe retira a plena capacidade de administrar seus próprios atos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de EDSON BARRETO DO SACRAMENTO , declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, e NOMEIO-LHE como curador definitivo seu irmão, MIZAEL BARRETO DO SACRAMENTO, a quem caberá a administração de seus bens e cuidados pessoais, nos limites legais, devendo assinar o respectivo termo de compromisso.
Determino a expedição do termo de curatela definitivo. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório de Registro Civil competente para averbação junto ao registro de nascimento do interdito, devendo constar no mandado os dados necessários para o cumprimento da ordem. Sem custas, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000846-03.2019.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: MIZAEL BARRETO DO SACRAMENTO Advogado(s): RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO registrado(a) civilmente como RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO (OAB:BA25140) REQUERIDO: EDSON BARRETO DO SACRAMENTO Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO INTERDIÇÃO E CURATELA ajuizada por MIZAEL BARRETO DO SACRAMENTO em face de EDSON BARRETO DO SACRAMENTO, na qual pleiteia a sua nomeação para o cargo de curador. O Ministério Público manifestou-se pela nomeação de MIZAEL BARRETO DO SACRAMENTO como curador provisório, e a realização de estudo social pela equipe multidisciplinar do Juízo. (30978784) Foi proferida decisão ID.362897241 ,que, deferiu a curatela provisória de EDSON BARRETO DO SACRAMENTO em favor de seu irmão MIZAEL BARRETO DO SACRAMENTO, pelo prazo de 12 meses, limitada aos atos patrimoniais e negociais, nos termos da Lei nº 13.146/2015.
A decisão baseou-se em laudo médico que atestou a incapacidade do requerido para exprimir sua vontade, bem como em parecer ministerial favorável. Determinou-se, ainda, a nomeação de curador especial ao requerido, a juntada de documentos pelo requerente, a realização de estudo psicossocial e perícia médica, bem como a designação de audiência de entrevista de interdição. Audiência de Entrevista Pessoal (ID.405715764).
Foi realizado o estudo social (ID 484878201), no qual se concluiu que "o Sr. Mizael Barreto do Sacramento demonstra capacidade para exercer a função de cuidador e curador do seu irmão, Sr. Edson Barreto do Sacramento, bem como, que, a sua postura afetiva, reflete comprometimento e responsabilidade na assistência ao irmão, especialmente em questões que demandam maior acompanhamento (Pág 4). O Ministério Público manifestou-se no ID.499501259, opinando pela procedência do pedido de interdição, com o reconhecimento da incapacidade civil de para os atos da vida civil, diante dos elementos constantes nos autos, especialmente laudos médicos e estudo social.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPetição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
2024
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2023
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Antecipação de tutela
2020
Conclusão
2019
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Distribuição
Conclusão
Destacou que o interditando apresenta quadro clínico compatível com incapacidade para exprimir sua vontade (CID-10 F22 e F60), bem como que o requerente, seu irmão MIZAEL BARRETO DO SACRAMENTO, demonstrou possuir condições adequadas para o exercício da curatela. Assim, pugnou pela nomeação do requerente como curador definitivo, com a fixação dos limites da curatela, além das providências de registro e publicação da sentença de interdição
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que o processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A curatela é instituto assistencial previsto na legislação civil para proteção daqueles que, embora maiores de idade, não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil ou não podem manifestar sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ser medida extraordinária, a ser adotada somente quando necessária à proteção da pessoa com deficiência e pelo menor tempo possível, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, conforme previsto no art. 84, § 3º, da referida lei. No caso dos autos, verifica-se que o interditando EDSON BARRETO DO SACRAMENTO, apresenta distúrbios de comportamento caracterizados por delírios persecutórios, agressividade insônia severa, agitação motora, alucinações auditivas e visuais.
É portador de quadro psicótico de caráter crônico, apresentando ainda quadro de apatia generalizada Ademais, o estudo social realizado (ID:484878201) constatou que o requerente, Mizael Barreto do Sacramento, demonstra postura afetiva, receptiva e comprometida com o bem-estar do interditando, acompanhando-o em consultas médicas e demais cuidados necessários. Consta, ainda, que assumiu a responsabilidade pelos cuidados do irmão após a recusa de outro familiar em exercer a curatela, evidenciando condições e disponibilidade para o exercício do encargo.
Nesse contexto, resta demonstrado que o interditando não possui capacidade de autodeterminação para a prática dos atos da vida civil, enquadrando-se na hipótese do art. 4º, III, do Código Civil, que considera relativamente incapazes "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Quanto à nomeação do curador, verifica-se que o requerente, MIZAEL BARRETO DO SACRAMENTO, irmão do interditando, é a pessoa mais indicada para o exercício do múnus, uma vez que, conforme evidenciado no estudo social, demonstra compromisso e preocupação com o bem-estar de seu irmão, revelando-se como a pessoa mais habilitada a cuidar dele no seio familiar.
Ficou suficientemente demonstrado, por meio da entrevista judicial, das declarações da autora e da análise conjunta do caso pelo Ministério Público, que o interditando apresenta comprometimento das suas faculdades mentais e físicas, o que lhe retira a plena capacidade de administrar seus próprios atos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de EDSON BARRETO DO SACRAMENTO , declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, e NOMEIO-LHE como curador definitivo seu irmão, MIZAEL BARRETO DO SACRAMENTO, a quem caberá a administração de seus bens e cuidados pessoais, nos limites legais, devendo assinar o respectivo termo de compromisso.
Determino a expedição do termo de curatela definitivo. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório de Registro Civil competente para averbação junto ao registro de nascimento do interdito, devendo constar no mandado os dados necessários para o cumprimento da ordem. Sem custas, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mandado
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico