Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO, MARIA DOS SANTOS DA LUZ, ANTONIO CARLOS SANTOS DA LUZ
- Advogado
- CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB 27593/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000856-47.2025.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: Maria dos Santos da Luz Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS SANTOS DA LUZ Advogado(s):
SENTENÇA
Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial de guarda formulado por ANTONIO CARLOS DA LUZ e MARIA DOS SANTOS DA LUZ, conforme narrado na inicial. Relatam que o menor, I.S.L, sempre conviveu com sua avó paterna MARIA DOS SANTOS DA LUZ. Narram que a genitora do menor, a Srª EDJA DOS SANTOS não tem condições financeiras de cuidar do menor, além de residir em Aracaju/SE. Pontuam que o genitor igualmente não possui condições financeiras atuais de cuidar do menor, estando, inclusive, se mudando para a cidade de Cascavel/PR, a fim de buscar melhores oportunidade de emprego.
Acostam acordo em que o genitor e a avó paterna concordam que esta fique com a guarda do menor, além de juntarem declaração da genitora de concordância com a transferência de guarda devidamente assinada com reconhecimento de firma (Id 503968111 - p. 4). Instado, o Ministério Público pugnou pela realização de busca ativa pelo Conselho Tutelar a fim de localizar o paradeiro da criança. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O acordo celebrado é legítimo, assinado livremente por agentes capazes ou devidamente representados, tem objeto lícito, forma idônea e não vedada, foi referendado pelo(s) Advogado(s) com poderes para transigir e receber quitação e não há indicação de prejuízos a incapazes e terceiros. Saliente-se que o melhor interesse da criança restou resguardado, c revelando-se necessária a homologação do acordo, a fim de satisfazer a regulamentação da assistência ao menor e regularizar situação de fato.
