PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000995-92.2016.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): GUSTAVO SIMÕES MOUSSA (OAB:BA27226), TADEU SOARES ANDRADE registrado(a) civilmente como TADEU SOARES ANDRADE (OAB:BA26697) EXECUTADO: POMPILIO BISPO DE SOUZA NETO Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Pompílio Bispo de Souza Neto (id. 18790860), em que alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. Instada a se manifestar, o Município de Itiúba apresentou resposta (id. 24876767). Em essencial, é o relatório.
Fundamento e decido. Notório é o entendimento de que a exceção de pré- executividade tem origem em construção doutrinária, fundada no princípio da economia processual, sendo admitida para análise de eventual inviabilidade de execução, por falta das condições mínimas e indispensáveis ao seu prosseguimento. Assim, é meio hábil para o questionamento de matéria de ordem pública, não prescindindo de dilação probatória para seu conhecimento.
A exceção de pré-executividade, por se tratar de um incidente processual, pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria relacionada a admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo. Nessa linha: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CABIMENTO DE EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇAO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇAO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP.
1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09).
2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 2º do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa". (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011). Entretanto, como se vê nos autos, não se trata de simples questão de reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado. Trata-se de questão que merece dilação probatória, mediante os competentes embargos, sendo inadequada a exceção de pré- executividade para sua exclusão do polo passivo da execução, a fim de que comprove a inexistência de qualquer vínculo com o imóvel sobre o qual recaem os débitos executados.
Portanto, através da exceção de pré- executividade, isso não se mostra viável, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO IPTU EXECUÇAO FISCAL ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA QUE NECESSITA DE DILAÇAO PROBATÓRIA VEDADA ALEGAÇAO EM EXCEÇAO DE PRE EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC". (TJPR. Ag Instr. 0788071-9, 3ª CCv, Rel. Des. Dimas Ortêncio de Melo, Dju 30/06/2011, Dje 05/07/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇAO FISCAL - EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇAO PROBATÓRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇAO - DECISAO MANTIDA - ART. 557, "CAPUT", DO CPC - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO". (TJ/PR, 3ª CC, AI n.º 767.935-8, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, Dju 22/06/2011) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO FISCAL. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇAO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE PLANO. QUESTAO QUE DEMANDA DILAÇAO PROBATÓRIA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM EMBARGOS A EXECUÇAO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ. REJEIÇAO DA EXCEÇAO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE CORRETAMENTE LANÇADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AGRAVANTE NAO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
1. A doutrina e jurisprudência admitem a apresentação de objeção de pré- executividade, sem necessidade de garantia do juízo, para arguição de ofensa à matéria de ordem pública, a qual, quando reconhecida, dá ensejo à extinção, de plano, do feito executivo. Todavia, esse instituto não substitui os Embargos a Execução, via adequada para discussão das matérias de mérito ou que demandem produção de provas, como é o caso enfrentado nos presentes autos.
2. Decisão de rejeição liminar da exceção de pré- executividade corretamente lançada.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido". (TJ/PR, 3ª CC, AI n.º 753.206-3, Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz, DOU 22/05/2011). PELO EXPOSTO, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. Intimem-se.
Cumpra-se. ITIÚBA/BA, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO