Intimação
D- Órgão
- VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS, TANIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, JOAO JOSE ANDRADE GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO JOSE ANDRADE GOMES, THAIS FERREIRA DOS SANTOS, GILBERTO LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, NATHALIA FERREIRA DOS SANTOS, THAIANNY FERREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- JOAO JOSE ANDRADE GOMES (OAB 42821/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: INVENTÁRIO n. 8001006-13.2017.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INVENTARIANTE: TANIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO JOSE ANDRADE GOMES registrado(a) civilmente como JOAO JOSE ANDRADE GOMES (OAB:BA42821) INVENTARIADO: GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO movida por TANIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS e outros, todos devidamente qualificados, na qual se objetiva a abertura de inventário e a partilha dos bens deixado pelo de cujus GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS. A inventariante requereu o desarquivamento dos autos para fins de retificação de erro material na sentença homologatória da partilha, quanto ao formal de partilha já expedido, notadamente no tocante aos valores atribuídos à legítima dos herdeiros.
Sustenta que o plano de partilha apresentado continha erro aritmético, o que gerou nota devolutiva do CRI, impedindo a averbação. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No presente caso, constata-se a existência de erro material no cálculo dos quinhões relativos ao imóvel avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e ao veículo avaliado em R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais). O plano de partilha observa a meação da cônjuge supérstite, e a legítima é cabível na fração de 1/8 (um oitavo), correspondente a 12,5% (doze inteiros e cinco centésimos por cento).
Ocorre que descreve erroneamente os quinhões dos herdeiros nos seguintes valores: R$ 4.831,04 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos), referente ao imóvel, e R$ 31,04 (trinta e um reais e quatro centavos), relacionado ao veículo. Verifica-se, portanto, equívoco numérico evidente, de natureza estritamente aritmética, não havendo controvérsia quanto à divisão igualitária. O erro gerou impossibilidade de registro, acarretando necessidade de retificação para que o formal produza efeitos perante os órgãos competentes.
