Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- LAZARO DAS VIRGENS ALMEIDA, JOSE SOLON LELES, ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ
- Advogados
- ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ (OAB 49506/BA), JOSE SOLON LELES (OAB 38905/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8001007-32.2016.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ Advogado(s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ (OAB:BA49506) EXECUTADO: LAZARO DAS VIRGENS ALMEIDA Advogado(s): JOSE SOLON LELES (OAB:BA38905)
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95. D E C I D O. A relação processual executiva tem por finalidade precípua a satisfação prática do direito creditício afirmado em título executivo. Realizados os atos materiais e negociais destinados à resolução do débito, exaure-se a tutela executiva com a constatação do adimplemento. No caso vertente, as partes entabularam transação perante a autoridade judicial, pela qual a obrigação executada foi adimplida mediante a dação em pagamento de bem imóvel, negócio jurídico devidamente homologado e transitado em julgado.
Após o decurso do prazo de suspensão deferido pelo juízo, oportunizou-se a manifestação do credor para que informasse o estado da obrigação e indicasse eventual saldo remanescente. Todavia, devidamente intimada, a parte exequente manteve-se inerte, abstendo-se de noticiar qualquer inadimplemento formal remanescente. A inércia da parte credora diante da intimação judicial para se pronunciar acerca da satisfação do crédito faz incidir a presunção de quitação integral da dívida, autorizando o reconhecimento do adimplemento tácito da obrigação exequenda.
A conduta omissiva do exequente que, regularmente intimado para indicar a subsistência de crédito, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado impõe o encerramento da relação executiva, haja vista que o processo não pode permanecer indefinidamente em curso quando evidenciada a desídia ou a tácita concordância com o pagamento. Outrossim, cabe frisar que a transação validamente homologada e a consumação da entrega do bem acordado operam a extinção do vínculo obrigacional, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
