PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001007-49.2016.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: AUGUSTO RODRIGUES MACHADO Advogado(s): NATALIA OLIVEIRA CARVALHO (OAB:RR336-B), EMA PALOMA ALBUQUERQUE SEABRA (OAB:RR1173) REQUERIDO: EUWERTON MACHADO Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário cumulada com registro de óbito, envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos. Determinado o declínio da competência (id 2760579). Despacho (id 73556195). Determinada a intimação da parte autora para comprovar a solicitação do registro de óbito junto ao Cartório de Registro Civil. Parte autora junta certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro Civil (id 92469296).
Promoção Ministerial (id 370958802). Parte autora informa testemunhas (id 425537859). Decisão (id 464771182). "Não conheço do requerimento de abertura de inventário. Inviável, outrossim, a cumulação de pleitos. Ritos especialíssimos de cada um." Designada audiência de instrução. Termo de Audiência (id 470249987). Audiência em continuação (id 480903126). Alegações Finais (id 483712820). Parecer do Ministério Público (id 495588352).
Despacho (id 495948761). Julgamento convertido em diligência. Apresentação de documentos pela parte autora (id 500807323 e seguintes). Autos subiram à conclusão.
É o relatório.
Decido. *** A Lei de Registros Públicos (L. 6.015/73) preconiza, in verbis: CAPÍTULO IX Do Óbito Art.
77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo
50. (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975). Art.
83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. (Renumerado do art. 84 pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Luiz Guilherme Loureiro (2017) leciona: Os assentos devem refletir a verdade prevalecente na época em que foram lavrados. Logo, qualquer erro ou omissão deve ser retificado ou suprido. [...] O parentesco (LRP, art.
79) restou demonstrado: o autor é filho(a) do(a) falecido (id 2701374). Declaração de óbito nos autos, documento no qual constam as informações próprias (id 2701376). Foram acostadas certidões criminais negativas do falecido(a) expedidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça Eleitoral (id 500807323 e seguintes). Certidão de negativa de registro de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil de Serrinha (id 92469296).
Comprovação de prestação de serviços funerários nos autos. Examinados os autos, verifico que os documentos adunados, em cotejo com o declaração de óbito exibida e prova oral produzida, denotam a procedência das afirmações feitas na peça prefacial e adequação do pleito às normas de regência. Acolho o Parecer do (a) ilustre presentante do Ministério Público, cujas razões adicionalmente adoto, per relationem, para que integrem a presente Decisão.
Destarte, não existe óbice ao acolhimento do pleito. * * * Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suprir o registro público e determinar a lavratura do assento de óbito de EUWERON MACHADO (ocorrido em 18/6/2016; Local do falecimento SERRINHA), consoante informações completas dispostas na declaração de óbito (id 2701376).
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Custas pelo(a)(s) Requerente(s). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o respectivo mandado. Serve cópia autêntica da presente Sentença como mandado para cumprimento pelo (s) respectivo (s) Cartório (s) de Registro Civil. Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito