PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001007-66.2016.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES Advogado(s): JULIANA FAUAZE LAFETA SANTOS NOVAIS (OAB:BA20544), VERONICA COSTA DE MEIRA (OAB:BA34766) EXECUTADO: JOAQUIM ALVES ARRUDA SOBRINHO Advogado(s): .
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal. Em análise, a presente execução fiscal submete-se à orientação do Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208), cuja tese firmada reconhece a legitimidade da extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse de agir. Tal orientação é corroborada pela Resolução n.º 547/24 do CNJ e pelo Enunciado n.º 2 da Primeira Jornada de Execução Fiscal. Tema n. 1.184 do STF (RE 1.355.208):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O entendimento conjunto dessas normas e da jurisprudência veda o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, condicionando a admissibilidade da ação à prévia adoção de tentativas de conciliação ou solução administrativa, e ao protesto do título, salvo motivo de ineficiência comprovada.
Tais medidas são exigidas em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Diante do caso concreto, em que a execução fiscal visa executar débito no valor de R$ 359,60 resta configurado o baixo valor do crédito. Este montante é notoriamente inferior ao limite de R$ 10.000,00, frequentemente utilizado como referência para o baixo valor das execuções, o que impõe a interpretação da ausência de interesse de agir pelo princípio da eficiência administrativa.
Enunciado de n. 2 da Primeira Jornada de Execução Fiscal: É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência.
Em tempo, saliento que pedido de reconsideração é mero sucedâneo recursal. Manifestação com cunho de revolvimento de contexto fático ou jurídico deve ser manejado pela via própria.
Ante o exposto, e com fundamento no Tema n.º 1.184 do STF, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir. Sem custas e honorários. Apresentado recurso, certifique-se a tempestividade. Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
RIACHÃO DAS NEVES/BA, datado e assinado eletronicamente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito