Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Definitivo
DecisãoPetição
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Baixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
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Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
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Homologação de Transação
DecisãoPetição
Conclusão
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Petição
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Petição
Petição
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Documento
Audiência
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Ato ordinatório
Audiência
2023
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Petição
2022
Liminar
DecisãoDistribuição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001069-07.2022.8.05.0272 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Valente Autor: Tayna Dos Santos Aquino Advogado: Carlos Rodrigo Simoes Bernardes De Faria (OAB:BA29719) Reu: Cristiano Silva Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001069-07.2022.8.05.0272 AUTOR: TAYNA DOS SANTOS AQUINO REU: CRISTIANO SILVA OLIVEIRA S E N T E N Ç A
1- Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por J.P.S.O, devidamente representado neste ato por sua genitora TAYNÁ DOS SANTOS AQUINO, em desfavor de CRISTIANO SILVA OLIVEIRA.
2- Em audiência de conciliação (ID. 463827159), firmaram as partes acordo, estabelecendo que o genitor prestará, a título de pensão alimentícia, 14,16% (quatorze vírgula dezesseis por cento) do salário mínimo, o qual, no presente momento, correspondente a quantia de R$200,00 (duzentos reais), cujo valor será reajustado quando do aumento do salário mínimo legal, a ser pago no dia 23 de cada mês, mediante depósito na Caixa Econômica, Agência 4602, Conta Poupança: 856486096-0, Operação: 013.
Serão, ainda, divididas em igual proporção entre os pais do Alimentando as despesas com vestuário, duas vezes ao ano, preferencialmente junho e dezembro, medicamento, dentista, material e fardamento escolar e eventuais despesas com óculos, aparelhos ortodônticos e ortopédicos, entre outros.
3- O Ministério Público manifestou-se favorável à homologação, consoante parecer de ID. 464700604.
4- O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além de se encontrarem devidamente resguardados os interesses do menor. Atendeu, ainda, as formalidades legais, considerando o binômio necessidade e possibilidade, em consonância com o § 1º, art. 1.694 do CC e Lei nº. 5.478/68.
5-
Registre-se que os direitos ora discutidos não estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada, podendo haver revisão, sempre que se alterar a situação econômica das partes, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº. 5.478/68.
6-
Diante do exposto, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, o acordo firmado no ID. 463827159, perante o MEDIADOR, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
7- Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida.
8- Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. VALENTE/BA, data da assinatura eletrônica. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito
Documento
Expedição de documento
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Audiência
Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
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