PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001069-48.2022.8.05.0226 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santaluz Interessado: Diego Dos Santos Advogado: Isabela Raiane De Araujo Lima (OAB:BA67627) Interessado: Vanuza Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001069-48.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTERESSADO: DIEGO DOS SANTOS Advogado(s): ISABELA RAIANE DE ARAUJO LIMA (OAB:BA67627) INTERESSADO: VANUZA DOS SANTOS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação de INTERIÇÃO com pedido de curatela antecipado pessoa com deficiência com pedido liminar proposta por DIEGO DOS SANTOS em face de VANUZIA DOS SANTOS, no intuito de que seja deferida a curatela ao Requerente. Defiro o benefício da gratuidade judiciária, haja vista que comprovados os requisitos, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CR/88. Da análise dos autos, verifico que os documentos coligidos são aptos a demonstrar que a interditanda, por sua condição peculiar, encontra-se incapaz de exercer, de maneira independente, a maior parte dos atos da sua vida civil.
Apesar de ser necessária perícia médica do caso, visando diagnosticar a situação da interditanda para efeito dos limites e alcance da interdição, entendo possível acolher o pedido de curatela provisória, a fim de resguardar os da parte até final julgamento do julgamento do processo, especialmente a eventual representação perante o INSS e Instituição bancária. O Requerente demonstrou seu vínculo com o interditando, comprovando o parentesco e afirmando ser a pessoa responsável pelos cuidados com o mesmo.
Por essas razões, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para nomear o requerente como Curador Provisório do interditando, a fim de representá-lo na prática de atos negociais e administrativos. Verifico que foram juntados documentos necessários. Lavre-se o pertinente Termo de Compromisso.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado (a), para juntar aos autos, no prazo de 30 dias, caso ainda não o tenha feito, :
1) prova de sua legitimidade (certidão de nascimento ou casamento), nos termos do art. 747 do CPC/2015;
2) Atestado médico de capacidade física e mental para o encargo;
3) certidão negativa de antecedentes criminais e
4) certidão do Serviço Registral de Imóveis desta Comarca sobre a existência de bens de titularidade do interditando, sob pena de revogação do encargo. Dispenso, por ora, a realização de entrevista com o interditando, sem prejuízo de reanálise da questão após a apresentação do estudo multidisciplinar. DÊ-se vista ao Ministério Público, com urgência que o caso requer para que possa manifestar-se. Cite-se o interditando para, querendo, constituir advogado e impugnar o pedido, no prazo de 15 dias, esclarecendo o Sr.
Oficial de Justiça que qualquer parente poderá intervir no processo como assistente, devidamente representado por advogado. Ressalto que, caso não seja apresentada impugnação, fica nomeado, desde já, o senhor DIEGO DOS SANTOS para atuar como Curador, devendo o mesmo ser intimado para tomar ciência do encargo. Utilize-se esta decisão como mandado de citação, intimação e como ofício. Santaluz- Bahia data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Junior Juiz de Direito Substituto