Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- LOURIVAL SANTOS SANTANA, CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS, GENILMA BARRETO DE OLIVEIRA, YAN INACIO BARRETO SANTANA
- Advogado
- CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS (OAB 66334/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001069-58.2025.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS REQUERENTE: GENILMA BARRETO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS (OAB:BA66334) REQUERIDO: LOURIVAL SANTOS SANTANA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Substituição Consensual de Curatela com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Genilma Barreto de Oliveira e Yan Inácio Barreto Santana em face de Lourival Santos Santana, visando à substituição do atual curador do interditado. Narram os Requerentes, em síntese, que o Sr. Lourival Santos Santana foi declarado incapaz para os atos da vida civil por sentença proferida nos autos do Processo de Interdição nº 8000101-09.2017.805.0221, sendo-lhe nomeado como curador seu filho, o segundo Requerente, Sr.
Yan Inácio Barreto Santana. Alegam que, em razão de mudança de domicílio do atual curador para outra localidade, restou inviabilizada a prestação da assistência direta e contínua que o encargo demanda. Sustentam que todos os cuidados e o suporte integral ao curatelado vêm sendo prestados pela primeira Requerente, Sra. Genilma Barreto de Oliveira, companheira do interditado e com quem este reside. Afirmam haver consenso entre as partes quanto à substituição e requerem a concessão de tutela de urgência para nomeação imediata da Sra.
Genilma como curadora provisória, alegando probabilidade do direito e perigo de dano decorrente da impossibilidade de gestão do benefício previdenciário e de outros atos urgentes.
É o breve relatório.
Decido. A pretensão liminar não comporta acolhimento no presente momento processual. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante de elementos que evidenciem probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tratando-se de medida de substituição de curador, impõe-se especial cautela na análise da documentação apresentada, dada a natureza protetiva do instituto da curatela e a necessidade de preservação dos interesses do curatelado.
