PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001069-77.2024.8.05.0226 Interdição/curatela Jurisdição: Santaluz Requerente: Brigida Evangelista Santos Advogado: Andrea Paula Dos Reis Santos Oliveira (OAB:BA18040) Requerente: Hilda Evangelista Pereira Do Vale Advogado: Andrea Paula Dos Reis Santos Oliveira (OAB:BA18040) Requerente: Naldete Dos Reis Santos Advogado: Andrea Paula Dos Reis Santos Oliveira (OAB:BA18040) Requerente: Aline Dos Reis Souto Castro Advogado: Andrea Paula Dos Reis Santos Oliveira (OAB:BA18040) Requerente: Jose Guilherme Da Cunha Castro Filho Advogado: Andrea Paula Dos Reis Santos Oliveira (OAB:BA18040) Requerente: Andrea Paula Dos Reis Santos Oliveira Advogado: Andrea Paula Dos Reis Santos Oliveira (OAB:BA18040) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001069-77.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: BRIGIDA EVANGELISTA SANTOS e outros (5) Advogado(s): ANDREA PAULA DOS REIS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA18040) Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação de Interdição proposta por ANDRÉA PAULA DOS REIS SANTOS OLIVEIRA e outros em face de EVERALDINO EVANGELISTA DO REIS. Em parecer do Ministério Público constante do id. 464583210 manifestou-se favoravelmente ao pedido.
Decido. Inicialmente, homologo a desistência da ação em face de Maria José Brandão dos Reis, em razão do seu falecimento. Tendo em vista as mudanças por ela inseridas (Lei 13.146/15), que alteraram radicalmente a questão da curatela dos deficientes físicos e mentais, inclusive estendendo a responsabilidade do curador apenas sobre questões negociais e patrimoniais do curatelando, vejamos, in verbis: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial Passo a analisar o pedido de Antecipação de Tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, constata-se a possibilidade da Sra.
ANDRÉA PAULA DOS REIS SANTOS OLIVEIRA de exercer o múnus, na forma do artigo 747 do Código de Processo Civil: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Pelo exposto, considerando o receio de que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, ante a patente necessidade de representação do interditando, DEFIRO o pedido de Curatela Provisória apenas para efeitos patrimoniais e/ou negociais nos termos da lei 13.146/15, pelo prazo de 12 (Doze) meses, nomeando curador a Sra.
ANDRÉA PAULA DOS REIS SANTOS OLIVEIRA que assinará o termo na forma da lei. Lavre-se, de logo, o competente termo.
Intime-se, de logo, o Requerente, para juntar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias: Certidão negativa do SPC e SERASA dele Requerente e 03 certidões de idoneidade moral dele Requerente. Quanto a portabilidade do plano de saúde, a curadora acima nomeada deverá avaliar a necessidade e condições do procedimento. Em tempo, NOMEIO curador especial a requerida para que defenda seus interesses. Para tanto, oficie-se o Município de Santaluz para que indique advogado dativo apto a exercer o múnus, conforme institui o art. 72, I e a parte final do art. 752, §2º do Novo Código de Processo Civil, caso o Curatelado não tenha constituído Advogado.
Art.
72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Registre-se que a presente decisão não autoriza o curadora a contrair empréstimos em nome do Curatelado e a dispor de seus bens, o que deverá ser pleiteado, se for o caso, por meio de Alvará Judicial.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos: i) certidão do Cartório de Imóveis, atestando que o interditando não possui bens registrados em seu nome e ii) certidão de antecedentes criminais e atestado de sanidade física e mental da pretensa curadora
1. CITE-SE o interditando para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias;
2. Em tempo, não sendo contestada a Ação, NOMEIO curador especial ao requerido para que defenda seus interesses. Para tanto, oficie-se o Município de Santaluz para que indique advogado dativo apto a exercer o múnus, conforme institui o art. 72, I e a parte final do art. 752, §2º do Novo Código de Processo Civil, caso o Curatelada não tenha constituído Advogado. Art.
72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Cumpra-se as demais disposições do despacho de id. 463093230, ao passo que designo audiência com o médico psiquiatra para o dia 05/11, às 14H, no fórum local. Após, vistas ao Ministério Público, devendo se manifestar especificamente em relação à necessidade de designação de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se. SANTALUZ/BA, data e assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO