AVANY FERNANDES RAMOS, JOICE FERNANDES LEITE BRITO, ALBERICO SILVA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBERICO SILVA DE CARVALHO, ANISIO LEITE BRITO
Advogado
ALBERICO SILVA DE CARVALHO (OAB 53549/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001083-17.2026.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTERESSADO: ANISIO LEITE BRITO e outros Advogado(s): ALBERICO SILVA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ALBERICO SILVA DE CARVALHO (OAB:BA53549) INTERESSADO: AVANY FERNANDES RAMOS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Curatela com pedido de concessão de tutela provisória de urgência ajuizada originalmente por Anísio Leite Brito e Joice Fernandes Leite Brito em benefício da interditanda Avany Fernandes Ramos (ID 556858074). Na petição inicial, noticiou-se que a curatelanda conta com 86 anos de idade e enfrenta comprometimento neurológico progressivo associado a quadro de Doença de Alzheimer e outras comorbidades crônicas, demandando representação para a prática dos atos de índole patrimonial e negocial da vida civil (ID 556858074).
A petição inicial foi endereçada expressamente ao Juízo de Direito da Vara de Família da Comarca de Salvador/BA, tendo sido protocolada no Plantão Judiciário de Primeiro Grau (ID 556858074). Ato contínuo, a autoridade plantonista reconheceu a inadequação da matéria ao regime de plantão extraordinário, determinando a distribuição ordinária da demanda ao juízo natural competente e a consequente baixa nos registros plantonistas (ID 556860330).
Todavia, os autos foram remetidos via sistema eletrônico a esta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa, tendo sido expedidas determinações para emenda da petição vestibular voltadas à juntada de comprovante de residência legível, certidões de antecedentes criminais, laudo de sanidade e documentos relativos à gratuidade da justiça (ID 558968743 e ID 561881019).
A parte proponente noticiou a desistência do polo ativo manifestada por Anísio Leite Brito e acostou documentação comprobatória de endereço e rendimentos (IDs 556879615, 561356991, 563321303, 563324059, 567729791, 567729792 e 567729793). Vieram os autos conclusos para apreciação.
Fundamento e decido. A análise dos pressupostos processuais revela que este Juízo da Comarca de Ruy Barbosa padece de incompetência absoluta para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a correção imediata do erro de distribuição materializado no sistema processual eletrônico. De plano, cumpre registrar que a petição inicial foi clara e expressamente dirigida ao Juízo de Direito da Vara de Família da Comarca de Salvador/BA (ID 556858074).
Em dita peça, a requerente Joice Fernandes Leite Brito declarou residir na Rua dos Bandeirantes, nº 771, Edifício Solar dos Bandeirantes, apto. 404, Matatu de Brotas, Salvador/BA (ID 556858074), ao passo que a interditanda idosa, Avany Fernandes Ramos, e o coproponente original, Anísio Leite Brito, foram qualificados com endereço na Rua Alegria do Castro Neves, nº 51, Edifício Monet, apto. 35, Santo Agostinho, Brotas, Salvador/BA (ID 556858074).
Em atenção às ordens judiciais de esclarecimento, foram colacionadas aos autos faturas de fornecimento de energia elétrica e de telefonia que atestam, de forma unívoca, a residência contínua de todos os envolvidos na cidade de Salvador/BA (IDs 567729792 e 567729793). Além disso, todo o histórico clínico, receitas e acompanhamentos médicos da paciente idosa foram emitidos por estabelecimentos de saúde sediados na Capital do Estado (IDs 556858083 a 556858102).
A distribuição do feito para a Comarca de Ruy Barbosa decorreu unicamente de equívoco técnico no encaminhamento eletrônico após o encerramento do Plantão Judiciário de Primeiro Grau (ID 556860330), inexistindo qualquer liame fático, residencial, domiciliar ou negocial que justifique a permanência do feito nesta unidade jurisdicional. Nesse cenário, a fixação da competência em matéria de interdição e curatela submete-se com rigor ao princípio do juízo imediato e à salvaguarda prioritária dos interesses da pessoa interditanda.
A regra insculpida no artigo 50 da legislação processual civil determina que a ação em que a pessoa incapaz figurar como ré será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente, disposição que, sob a ótica teleológica da proteção do vulnerável, estabelece a competência do foro do domicílio do próprio interditando. Essa prerrogativa é reforçada pelo Estatuto da Pessoa Idosa, cujo artigo 80 fixa expressamente a competência absoluta do foro do domicílio da pessoa idosa para as ações destinadas à proteção de seus direitos, resguardando a proximidade física indispensável à tutela judicial.
A condução do procedimento de curatela reclama providências de índole personalíssima que dependem do contato direto do magistrado com a curatelanda, a teor da entrevista pessoal prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil e da realização de avaliação pericial biopsicossocial ou multidisciplinar em seu ambiente domiciliar. A tramitação do processo em comarca interiorana distante por centenas de quilômetros do domicílio da idosa com Alzheimer compromete substancialmente o acesso à ordem jurídica justa, inviabiliza as diligências presenciais do juízo e frustra a atuação fiscalizatória atribuída ao Ministério Público local.
Ademais, nos termos do artigo 63, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, com a redação outorgada pela Lei nº 14.879/2024, a tramitação do processo em juízo aleatório autoriza expressamente a declinação de ofício, salvaguardando o postulado constitucional do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. O contraditório prévio exigido pelo artigo 10 do Código de Processo Civil restou plenamente assegurado, uma vez que a parte autora foi instada a justificar sua residência e confirmou documentalmente estar estabelecida em Salvador/BA (IDs 567729791 a 567729793).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra que a fixação da competência nas ações protetivas de interdição deve se dar no foro do domicílio da parte curatelada:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047307-27.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TACIANNE COUTO OLIVEIRA Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS DIAS, MARCOS LUIZ COSTA BARBUDA, WASHINGTON DE JESUS VIEIRA AGRAVADO: BELOINA DOS SANTOS COUTO e outros Advogado(s):JOAO CARDOSO DA SILVA, THIAGO ALVES SILVA CARVALHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MUDANÇA DA INTERDITANDA NO CURSO DO PROCESSO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA FORO DO ATUAL DOMICÍLIO DA CURATELADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de processo com natureza claramente protetiva, a ação de interdição deve tramitar no foro do domicílio do interditando.
2. Sobrevindo alteração do domicílio do curatelado no curso do processo, desloca-se a competência para o foro da nova residência, em atenção aos princípios do melhor interesse do incapaz e do juízo imediato.
3. Hipótese de inaplicabilidade da regra da perpetuatio jurisdictionis, conforme precedentes do STJ e dos tribunais pátrios.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8047307-27.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante TACIANNE COUTO OLIVEIRA e como Agravadas BELOINA DOS SANTOS COUTO e MÁRCIA REGINA COUTO RIBEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8047307-27.2022.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 05/09/2023) Por fim, sob a perspectiva da melhor técnica e da economia processual, a constatação da incompetência absoluta deste Juízo desautoriza a prolação de atos cognitivos de mérito ou de deliberações sobre a gratuidade da justiça e pedidos de desistência das partes.
Com efeito, incumbe unicamente ao juízo natural da causa, perante as Varas de Família da Comarca de Salvador/BA, exercer a cognição plena sobre o deferimento da assistência judiciária gratuita, a homologação de desistência formulada por interessado e a apreciação prioritária do pedido liminar de nomeação de curadora provisória. Reconhecida a incompetência, cabe a este magistrado apenas determinar a imediata remessa dos autos, preservando-se os atos pretéritos nos estritos moldes do artigo 64, parágrafo 3º e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a) RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e declino da competência funcional e territorial para processar e julgar o presente feito, determinando a REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS para livre distribuição perante uma das Varas de Família da Comarca de Salvador/BA, juízo natural competente e domicílio da interditanda; b) DETERMINO a conservação dos atos processuais praticados até o presente momento, com esteio no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, incumbindo ao Juízo competente da Comarca de Salvador/BA a apreciação prioritária da tutela provisória de urgência pleiteada, bem como das manifestações de desistência e do pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se os requerentes por meio de seu advogado constituído.
Cumpra-se com urgência, procedendo-se às devidas anotações, certidões e baixas no sistema eletrônico para a imediata transferência de comarca. Ruy Barbosa/BA, data do sistema. Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza de Direito
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AVANY FERNANDES RAMOS, JOICE FERNANDES LEITE BRITO, ALBERICO SILVA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBERICO SILVA DE CARVALHO, ANISIO LEITE BRITO
Advogado
ALBERICO SILVA DE CARVALHO (OAB 53549/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001083-17.2026.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTERESSADO: ANISIO LEITE BRITO e outros Advogado(s): ALBERICO SILVA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ALBERICO SILVA DE CARVALHO (OAB:BA53549) INTERESSADO: AVANY FERNANDES RAMOS Advogado(s):
DESPACHO
Nos termos do Despacho de ID 558968743, verifica-se que foi determinada a juntada de cópia legível do comprovante de residência, o que não foi cumprido pela requerente. Outrossim, a parte autora não acostou aos autos documentos comprobatórios da gratuidade da justiça, tais como cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal etc.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os aludidos documentos ou, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Deiner
X. Andrade Juiz de Direito em Substituição Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa DX 10
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AVANY FERNANDES RAMOS, JOICE FERNANDES LEITE BRITO, ALBERICO SILVA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBERICO SILVA DE CARVALHO, ANISIO LEITE BRITO
Advogado
ALBERICO SILVA DE CARVALHO (OAB 53549/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001083-17.2026.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTERESSADO: ANISIO LEITE BRITO e outros Advogado(s): ALBERICO SILVA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ALBERICO SILVA DE CARVALHO (OAB:BA53549) INTERESSADO: AVANY FERNANDES RAMOS Advogado(s):
DESPACHO
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: a)Cópia legível do comprovante de residência; b)certidão de antecedentes criminais, bem como relatório de sanidade mental dos requerentes. Após, retornem os autos conclusos para "decisão urgente".
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Deiner
X. Andrade Juiz de Direito em Substituição Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa DX 10