V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES, MUNICIPIO DE SEABRA, RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES, MATHEUS COTRIM LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS COTRIM LIMA, IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO, JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO
Advogados
IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8001132-32.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA registrado(a) civilmente como MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092) EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453)
DESPACHO
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAFAELA ATHAYDE NOVAES, em face do MUNICÍPIO DE SEABRA. Sentença com julgamento de procedência dos pedidos autorais - id nº 76698957. Interposta apelação pelo demandado em id nº 82609076, a qual restou não conhecida - id nº 484267812. Deflagrado cumprimento de sentença pelo autor - id nº 536979041. Vieram-me os autos à conclusão. É o relato.
DECIDO. Ab initio, após acurada análise dos autos, observa-se que o requerimento encontra-se na sua devida forma, com os pressupostos exigidos e instruída com os documentos necessários, consoante determinação do art. 534 do CPC, e observada a norma de fixação da competência jurisdicional, razão pela qual recebo o requerimento de instauração do cumprimento definitivo da sentença, deferindo-a o seu processamento.
Com fundamento do art. 535 do CPC, determino que se INTIME PESSOALMENTE o município Executado, por meio eletrônico (art. 183, §1°/CPC) e perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 269, §3°/CPC), para, querendo, impugnar a execução, no prazo peremptório de 30 (trinta) dias e nos próprios autos. Na impugnação, o Ente da Fazenda Pública poderá arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Conforme regência do § 2° do art. 535 do CPC, advirto que se o Executado eventualmente alegar que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, é ônus processual e incumbência da Executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da Executada, INTIME-SE a Exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me à conclusão. EMPREGO O PRESENTE DECISUM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. P.R.I.C SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito
Órgão
SEABRA > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8001132-32.2016.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MUNICÍPIO DE SEABRA APELADO: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO a parte acionante/parte acionada do retorno dos autos da instância superior, bem como devendo requerer o que entender de direito, no prazo de cinco(05)dias.
Seabra/BA, 11 de fevereiro de 2025. LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS VIEIRA Técnica Judiciária
Intimação
D
Órgão
SEABRA > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-32.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES, em face do comando de ID n. 76698957. Parte adversa intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (id n. 422055193).
DECIDO. Do exame da petição recursal, vê-se que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração sob ID n. 78286292. É cediço que, em havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, caberá o oferecimento do presente recurso para sanar o vício apontado. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ERRO DE FATO. OMISSÃO QUANTO PONTO SOBRE O QUAL O JUÍZO DEVERIA SE PRONUNCIAR.
Intimação
D
Órgão
SEABRA > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-32.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES, em face do comando de ID n. 76698957. Parte adversa intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (id n. 422055193).
DECIDO. Do exame da petição recursal, vê-se que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração sob ID n. 78286292. É cediço que, em havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, caberá o oferecimento do presente recurso para sanar o vício apontado. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ERRO DE FATO. OMISSÃO QUANTO PONTO SOBRE O QUAL O JUÍZO DEVERIA SE PRONUNCIAR.
Intimação
D
Órgão
SEABRA > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-32.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES, em face do comando de ID n. 76698957. Parte adversa intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (id n. 422055193).
DECIDO. Do exame da petição recursal, vê-se que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração sob ID n. 78286292. É cediço que, em havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, caberá o oferecimento do presente recurso para sanar o vício apontado. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ERRO DE FATO. OMISSÃO QUANTO PONTO SOBRE O QUAL O JUÍZO DEVERIA SE PRONUNCIAR.
Intimação
D
Órgão
SEABRA > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8001132-32.2016.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MUNICÍPIO DE SEABRA APELADO: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO a parte acionante/parte acionada do retorno dos autos da instância superior, bem como devendo requerer o que entender de direito, no prazo de cinco(05)dias.
Seabra/BA, 11 de fevereiro de 2025. LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS VIEIRA Técnica Judiciária
Intimação
D
Órgão
SEABRA > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-32.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES, em face do comando de ID n. 76698957. Parte adversa intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (id n. 422055193).
DECIDO. Do exame da petição recursal, vê-se que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração sob ID n. 78286292. É cediço que, em havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, caberá o oferecimento do presente recurso para sanar o vício apontado. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ERRO DE FATO. OMISSÃO QUANTO PONTO SOBRE O QUAL O JUÍZO DEVERIA SE PRONUNCIAR.
Intimação
D
Órgão
SEABRA > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8001132-32.2016.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MUNICÍPIO DE SEABRA APELADO: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO a parte acionante/parte acionada do retorno dos autos da instância superior, bem como devendo requerer o que entender de direito, no prazo de cinco(05)dias.
Seabra/BA, 11 de fevereiro de 2025. LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS VIEIRA Técnica Judiciária
Intimação
D
Órgão
SEABRA > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-32.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES, em face do comando de ID n. 76698957. Parte adversa intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (id n. 422055193).
DECIDO. Do exame da petição recursal, vê-se que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração sob ID n. 78286292. É cediço que, em havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, caberá o oferecimento do presente recurso para sanar o vício apontado. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ERRO DE FATO. OMISSÃO QUANTO PONTO SOBRE O QUAL O JUÍZO DEVERIA SE PRONUNCIAR.
Intimação
D
Órgão
SEABRA > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8001132-32.2016.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MUNICÍPIO DE SEABRA APELADO: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO a parte acionante/parte acionada do retorno dos autos da instância superior, bem como devendo requerer o que entender de direito, no prazo de cinco(05)dias.
Seabra/BA, 11 de fevereiro de 2025. LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS VIEIRA Técnica Judiciária
Intimação
D
Órgão
SEABRA > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-32.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES, em face do comando de ID n. 76698957. Parte adversa intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (id n. 422055193).
DECIDO. Do exame da petição recursal, vê-se que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração sob ID n. 78286292. É cediço que, em havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, caberá o oferecimento do presente recurso para sanar o vício apontado. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ERRO DE FATO. OMISSÃO QUANTO PONTO SOBRE O QUAL O JUÍZO DEVERIA SE PRONUNCIAR.
Intimação
D
Órgão
SEABRA > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-32.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES, em face do comando de ID n. 76698957. Parte adversa intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (id n. 422055193).
DECIDO. Do exame da petição recursal, vê-se que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração sob ID n. 78286292. É cediço que, em havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, caberá o oferecimento do presente recurso para sanar o vício apontado. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ERRO DE FATO. OMISSÃO QUANTO PONTO SOBRE O QUAL O JUÍZO DEVERIA SE PRONUNCIAR.
Intimação
D
Órgão
SEABRA > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8001132-32.2016.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MUNICÍPIO DE SEABRA APELADO: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO a parte acionante/parte acionada do retorno dos autos da instância superior, bem como devendo requerer o que entender de direito, no prazo de cinco(05)dias.
Seabra/BA, 11 de fevereiro de 2025. LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS VIEIRA Técnica Judiciária
Intimação
D
Órgão
SEABRA > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-32.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES, em face do comando de ID n. 76698957. Parte adversa intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (id n. 422055193).
DECIDO. Do exame da petição recursal, vê-se que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração sob ID n. 78286292. É cediço que, em havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, caberá o oferecimento do presente recurso para sanar o vício apontado. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ERRO DE FATO. OMISSÃO QUANTO PONTO SOBRE O QUAL O JUÍZO DEVERIA SE PRONUNCIAR.
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
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MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-32.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES, em face do comando de ID n. 76698957. Parte adversa intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (id n. 422055193).
DECIDO. Do exame da petição recursal, vê-se que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração sob ID n. 78286292. É cediço que, em havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, caberá o oferecimento do presente recurso para sanar o vício apontado. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ERRO DE FATO. OMISSÃO QUANTO PONTO SOBRE O QUAL O JUÍZO DEVERIA SE PRONUNCIAR.
Órgão
SEABRA > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8001132-32.2016.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MUNICÍPIO DE SEABRA APELADO: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO a parte acionante/parte acionada do retorno dos autos da instância superior, bem como devendo requerer o que entender de direito, no prazo de cinco(05)dias.
Seabra/BA, 11 de fevereiro de 2025. LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS VIEIRA Técnica Judiciária
Intimação
D
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-32.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES, em face do comando de ID n. 76698957. Parte adversa intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (id n. 422055193).
DECIDO. Do exame da petição recursal, vê-se que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração sob ID n. 78286292. É cediço que, em havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, caberá o oferecimento do presente recurso para sanar o vício apontado. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ERRO DE FATO. OMISSÃO QUANTO PONTO SOBRE O QUAL O JUÍZO DEVERIA SE PRONUNCIAR.
Intimação
D
Órgão
SEABRA > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-32.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES, em face do comando de ID n. 76698957. Parte adversa intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (id n. 422055193).
DECIDO. Do exame da petição recursal, vê-se que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração sob ID n. 78286292. É cediço que, em havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, caberá o oferecimento do presente recurso para sanar o vício apontado. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ERRO DE FATO. OMISSÃO QUANTO PONTO SOBRE O QUAL O JUÍZO DEVERIA SE PRONUNCIAR.
Intimação
D
Órgão
SEABRA > VARA CÍVEL
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-32.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES, em face do comando de ID n. 76698957. Parte adversa intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (id n. 422055193).
DECIDO. Do exame da petição recursal, vê-se que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração sob ID n. 78286292. É cediço que, em havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, caberá o oferecimento do presente recurso para sanar o vício apontado. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ERRO DE FATO. OMISSÃO QUANTO PONTO SOBRE O QUAL O JUÍZO DEVERIA SE PRONUNCIAR.
Intimação
D
Órgão
SEABRA > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-32.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540)
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Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES, em face do comando de ID n. 76698957. Parte adversa intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (id n. 422055193).
DECIDO. Do exame da petição recursal, vê-se que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração sob ID n. 78286292. É cediço que, em havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, caberá o oferecimento do presente recurso para sanar o vício apontado. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ERRO DE FATO. OMISSÃO QUANTO PONTO SOBRE O QUAL O JUÍZO DEVERIA SE PRONUNCIAR.
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D
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8001132-32.2016.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MUNICÍPIO DE SEABRA APELADO: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO a parte acionante/parte acionada do retorno dos autos da instância superior, bem como devendo requerer o que entender de direito, no prazo de cinco(05)dias.
Seabra/BA, 11 de fevereiro de 2025. LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS VIEIRA Técnica Judiciária
Intimação
D
Órgão
SEABRA > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-32.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES, em face do comando de ID n. 76698957. Parte adversa intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (id n. 422055193).
DECIDO. Do exame da petição recursal, vê-se que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração sob ID n. 78286292. É cediço que, em havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, caberá o oferecimento do presente recurso para sanar o vício apontado. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ERRO DE FATO. OMISSÃO QUANTO PONTO SOBRE O QUAL O JUÍZO DEVERIA SE PRONUNCIAR.
Intimação
D
Órgão
SEABRA > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8001132-32.2016.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MUNICÍPIO DE SEABRA APELADO: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO a parte acionante/parte acionada do retorno dos autos da instância superior, bem como devendo requerer o que entender de direito, no prazo de cinco(05)dias.
Seabra/BA, 11 de fevereiro de 2025. LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS VIEIRA Técnica Judiciária
Intimação
D
Órgão
SEABRA > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-32.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES, em face do comando de ID n. 76698957. Parte adversa intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (id n. 422055193).
DECIDO. Do exame da petição recursal, vê-se que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração sob ID n. 78286292. É cediço que, em havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, caberá o oferecimento do presente recurso para sanar o vício apontado. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ERRO DE FATO. OMISSÃO QUANTO PONTO SOBRE O QUAL O JUÍZO DEVERIA SE PRONUNCIAR.
Intimação
D
Órgão
SEABRA > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Apelante: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-32.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES, em face do comando de ID n. 76698957. Parte adversa intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (id n. 422055193).
DECIDO. Do exame da petição recursal, vê-se que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração sob ID n. 78286292. É cediço que, em havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, caberá o oferecimento do presente recurso para sanar o vício apontado. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ERRO DE FATO. OMISSÃO QUANTO PONTO SOBRE O QUAL O JUÍZO DEVERIA SE PRONUNCIAR.
2024
1 evento
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SEABRA, RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES
Advogados
MATHEUS COTRIM LIMA (OAB 38042/BA), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB 25540/BA), ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA (OAB 47907/BA), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB 20453/BA), IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB 32092/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO 8001132-32.2016.8.05.0243 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Seabra Apelado: Rafaela De Athayde Novaes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001132-32.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): APELADO: RAFAELA DE ATHAYDE NOVAES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453-A) MK1
DECISÃO
Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SEABRA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para reconhecer a apelada o direito a progressão horizontal e vertical, a contar dos requerimentos administrativos, determinando ao apelante que promova o reenquadramento funcional da apelada da Classe A para a Classe B, com reflexos nas verbas remuneratórias que compunham seus vencimentos, condenando-lhe ao pagamento retroativo dos valores referentes às progressões, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, devidamente corrigidos, além de honorários de advogado no percentil de 20%, sob o valor da condenação.
Contra a sentença foram opostos aclaratórios ao ID nº 70550975; acolhidos pela sentença de ID nº 70550987. Sustenta a municipalidade, em síntese, a necessidade de reforma da sentença ao argumento de que a apelada não preenche dos requisitos para a progressão horizontal, bem como por ausência de previsão legal para o pagamento retroativo. Contrarrazões pela apelada ao ID nº 70550994, rechaçando as teses recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença.
CABIMENTO. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
No caso ora examinado, reconhecendo-se que a conclusão do acórdão embargado foi assentada em premissa fática equivocada (erro de fato), há que se acolher os aclaratórios para o fim de, saneando a omissão verificada, modificar o acórdão originário. Recurso conhecido e provido. (TRT-14 - ED: 00009867420165140002 RO-AC 0000986-74.2016.5.14.0002, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Pois bem.
Percebe-se, de fato, a ocorrência de erro material, quando do apontamento no dispositivo a despeito do pagamento do retroativo referentes às progressões, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, e não, de forma automática, no caso da PROGRESSÃO HORIZONTAL, desde que preenchidos os requisitos necessários, sendo este parâmetro aplicado, tão somente, para a PROGRESSÃO VERTICAL. No caso em questão, tem-se que a Lei n. 286/06, de 31 de março de 2006, que alterou dispositivos da Lei nº 044/95, de 05 de julho de 1995 - Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Seabra/BA -, dispôs em seu art. 20, in verbis: Art.
20 – O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após:
I - haver concluído o estágio probatório e efetivado;
II - haver sido beneficiado com a Progressão Vertical;
III - enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas: a) – Não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) – quando, por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) – não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito Administrativo, e d) – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela Comissão de Julgamento do Servidor Público Municipal “.
Desta feita, já apreciado e reconhecido o direito às progressões horizontal e vertical – sentença meritória -, cuja PROGRESSÃO HORIZONTAL, deverá ocorrer, de forma automática, ante a inércia da avaliação por desempenho pelo ente municipal, sendo necessário ponderar, tão somente, a despeito do regramento específico à sua aplicação. Portanto, como disposto no artigo supramencionado, fará jus à progressão horizontal aquele que preencher os critérios, a entender, no presente caso, como: transcurso de 2 anos após o estágio probatório (art. 20, I), a dizer então a partir de dezembro/2010, já que o ingresso da autora como servidora pública municipal se deu na data de 01/12/2006, isto se não houver incorrido em nenhuma advertência exposta no art. 20, III da lei indicada, e ainda, observando o interstício de 02 anos da progressão vertical (art.20, II).
REGISTRE-SE. Em relação à progressão vertical, que é a movimentação ascensional do servidor dentro da mesma carreira, de um nível para outro, superior, por motivo de habilitação específica, nos termos do art. 14, da Lei Municipal n. 286/06, dependerá de requerimento administrativo (09/4/2014 – id n. 3101395), instruído com o comprovante da nova habilitação, cujo título deverá ser expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Tal condição está devidamente demonstrada aos autos pelos documentos colacionados nos eventos n. 3101395, 3101438 e 3101411. REGISTRE-SE. Dessa forma, ante o erro material e omissão desse Juízo constante do comando meritório vergastado, acolho as alegações do embargante, de modo que RECEBO os embargos e, no mérito, DOU PROVIMENTO. De modo a constar no dispositivo da sentença exarada sob evento n. 76698957: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: A.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO HORIZONTAL, de forma automática, para cada dois anos de efetivo exercício, a contar de 01/12/2010, salvo se ocorridas as situações dispostas no inciso III, do art. 20 da Lei Municipal n. 286/06, observando-se o interstício imposto pela lei quando da implantação da progressão vertical, a ser implementada nos moldes aventados.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso , conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (dez/ 2010), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. B.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO VERTICAL, a contar da data do requerimento administrativo (09/04/2014), devendo ser implementado o enquadramento funcional, observadas as referências e classes pertinentes, à época.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (abril/2014), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique o trânsito em julgado, e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se à baixa definitiva dos autos. Do contrário, interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, por conseguinte, nos moldes do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a devida apreciação.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
CABIMENTO. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
No caso ora examinado, reconhecendo-se que a conclusão do acórdão embargado foi assentada em premissa fática equivocada (erro de fato), há que se acolher os aclaratórios para o fim de, saneando a omissão verificada, modificar o acórdão originário. Recurso conhecido e provido. (TRT-14 - ED: 00009867420165140002 RO-AC 0000986-74.2016.5.14.0002, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Pois bem.
Percebe-se, de fato, a ocorrência de erro material, quando do apontamento no dispositivo a despeito do pagamento do retroativo referentes às progressões, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, e não, de forma automática, no caso da PROGRESSÃO HORIZONTAL, desde que preenchidos os requisitos necessários, sendo este parâmetro aplicado, tão somente, para a PROGRESSÃO VERTICAL. No caso em questão, tem-se que a Lei n. 286/06, de 31 de março de 2006, que alterou dispositivos da Lei nº 044/95, de 05 de julho de 1995 - Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Seabra/BA -, dispôs em seu art. 20, in verbis: Art.
20 – O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após:
I - haver concluído o estágio probatório e efetivado;
II - haver sido beneficiado com a Progressão Vertical;
III - enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas: a) – Não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) – quando, por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) – não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito Administrativo, e d) – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela Comissão de Julgamento do Servidor Público Municipal “.
Desta feita, já apreciado e reconhecido o direito às progressões horizontal e vertical – sentença meritória -, cuja PROGRESSÃO HORIZONTAL, deverá ocorrer, de forma automática, ante a inércia da avaliação por desempenho pelo ente municipal, sendo necessário ponderar, tão somente, a despeito do regramento específico à sua aplicação. Portanto, como disposto no artigo supramencionado, fará jus à progressão horizontal aquele que preencher os critérios, a entender, no presente caso, como: transcurso de 2 anos após o estágio probatório (art. 20, I), a dizer então a partir de dezembro/2010, já que o ingresso da autora como servidora pública municipal se deu na data de 01/12/2006, isto se não houver incorrido em nenhuma advertência exposta no art. 20, III da lei indicada, e ainda, observando o interstício de 02 anos da progressão vertical (art.20, II).
REGISTRE-SE. Em relação à progressão vertical, que é a movimentação ascensional do servidor dentro da mesma carreira, de um nível para outro, superior, por motivo de habilitação específica, nos termos do art. 14, da Lei Municipal n. 286/06, dependerá de requerimento administrativo (09/4/2014 – id n. 3101395), instruído com o comprovante da nova habilitação, cujo título deverá ser expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Tal condição está devidamente demonstrada aos autos pelos documentos colacionados nos eventos n. 3101395, 3101438 e 3101411. REGISTRE-SE. Dessa forma, ante o erro material e omissão desse Juízo constante do comando meritório vergastado, acolho as alegações do embargante, de modo que RECEBO os embargos e, no mérito, DOU PROVIMENTO. De modo a constar no dispositivo da sentença exarada sob evento n. 76698957: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: A.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO HORIZONTAL, de forma automática, para cada dois anos de efetivo exercício, a contar de 01/12/2010, salvo se ocorridas as situações dispostas no inciso III, do art. 20 da Lei Municipal n. 286/06, observando-se o interstício imposto pela lei quando da implantação da progressão vertical, a ser implementada nos moldes aventados.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso , conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (dez/ 2010), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. B.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO VERTICAL, a contar da data do requerimento administrativo (09/04/2014), devendo ser implementado o enquadramento funcional, observadas as referências e classes pertinentes, à época.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (abril/2014), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique o trânsito em julgado, e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se à baixa definitiva dos autos. Do contrário, interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, por conseguinte, nos moldes do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a devida apreciação.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
CABIMENTO. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
No caso ora examinado, reconhecendo-se que a conclusão do acórdão embargado foi assentada em premissa fática equivocada (erro de fato), há que se acolher os aclaratórios para o fim de, saneando a omissão verificada, modificar o acórdão originário. Recurso conhecido e provido. (TRT-14 - ED: 00009867420165140002 RO-AC 0000986-74.2016.5.14.0002, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Pois bem.
Percebe-se, de fato, a ocorrência de erro material, quando do apontamento no dispositivo a despeito do pagamento do retroativo referentes às progressões, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, e não, de forma automática, no caso da PROGRESSÃO HORIZONTAL, desde que preenchidos os requisitos necessários, sendo este parâmetro aplicado, tão somente, para a PROGRESSÃO VERTICAL. No caso em questão, tem-se que a Lei n. 286/06, de 31 de março de 2006, que alterou dispositivos da Lei nº 044/95, de 05 de julho de 1995 - Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Seabra/BA -, dispôs em seu art. 20, in verbis: Art.
20 – O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após:
I - haver concluído o estágio probatório e efetivado;
II - haver sido beneficiado com a Progressão Vertical;
III - enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas: a) – Não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) – quando, por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) – não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito Administrativo, e d) – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela Comissão de Julgamento do Servidor Público Municipal “.
Desta feita, já apreciado e reconhecido o direito às progressões horizontal e vertical – sentença meritória -, cuja PROGRESSÃO HORIZONTAL, deverá ocorrer, de forma automática, ante a inércia da avaliação por desempenho pelo ente municipal, sendo necessário ponderar, tão somente, a despeito do regramento específico à sua aplicação. Portanto, como disposto no artigo supramencionado, fará jus à progressão horizontal aquele que preencher os critérios, a entender, no presente caso, como: transcurso de 2 anos após o estágio probatório (art. 20, I), a dizer então a partir de dezembro/2010, já que o ingresso da autora como servidora pública municipal se deu na data de 01/12/2006, isto se não houver incorrido em nenhuma advertência exposta no art. 20, III da lei indicada, e ainda, observando o interstício de 02 anos da progressão vertical (art.20, II).
REGISTRE-SE. Em relação à progressão vertical, que é a movimentação ascensional do servidor dentro da mesma carreira, de um nível para outro, superior, por motivo de habilitação específica, nos termos do art. 14, da Lei Municipal n. 286/06, dependerá de requerimento administrativo (09/4/2014 – id n. 3101395), instruído com o comprovante da nova habilitação, cujo título deverá ser expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Tal condição está devidamente demonstrada aos autos pelos documentos colacionados nos eventos n. 3101395, 3101438 e 3101411. REGISTRE-SE. Dessa forma, ante o erro material e omissão desse Juízo constante do comando meritório vergastado, acolho as alegações do embargante, de modo que RECEBO os embargos e, no mérito, DOU PROVIMENTO. De modo a constar no dispositivo da sentença exarada sob evento n. 76698957: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: A.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO HORIZONTAL, de forma automática, para cada dois anos de efetivo exercício, a contar de 01/12/2010, salvo se ocorridas as situações dispostas no inciso III, do art. 20 da Lei Municipal n. 286/06, observando-se o interstício imposto pela lei quando da implantação da progressão vertical, a ser implementada nos moldes aventados.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso , conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (dez/ 2010), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. B.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO VERTICAL, a contar da data do requerimento administrativo (09/04/2014), devendo ser implementado o enquadramento funcional, observadas as referências e classes pertinentes, à época.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (abril/2014), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique o trânsito em julgado, e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se à baixa definitiva dos autos. Do contrário, interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, por conseguinte, nos moldes do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a devida apreciação.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
CABIMENTO. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
No caso ora examinado, reconhecendo-se que a conclusão do acórdão embargado foi assentada em premissa fática equivocada (erro de fato), há que se acolher os aclaratórios para o fim de, saneando a omissão verificada, modificar o acórdão originário. Recurso conhecido e provido. (TRT-14 - ED: 00009867420165140002 RO-AC 0000986-74.2016.5.14.0002, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Pois bem.
Percebe-se, de fato, a ocorrência de erro material, quando do apontamento no dispositivo a despeito do pagamento do retroativo referentes às progressões, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, e não, de forma automática, no caso da PROGRESSÃO HORIZONTAL, desde que preenchidos os requisitos necessários, sendo este parâmetro aplicado, tão somente, para a PROGRESSÃO VERTICAL. No caso em questão, tem-se que a Lei n. 286/06, de 31 de março de 2006, que alterou dispositivos da Lei nº 044/95, de 05 de julho de 1995 - Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Seabra/BA -, dispôs em seu art. 20, in verbis: Art.
20 – O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após:
I - haver concluído o estágio probatório e efetivado;
II - haver sido beneficiado com a Progressão Vertical;
III - enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas: a) – Não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) – quando, por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) – não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito Administrativo, e d) – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela Comissão de Julgamento do Servidor Público Municipal “.
Desta feita, já apreciado e reconhecido o direito às progressões horizontal e vertical – sentença meritória -, cuja PROGRESSÃO HORIZONTAL, deverá ocorrer, de forma automática, ante a inércia da avaliação por desempenho pelo ente municipal, sendo necessário ponderar, tão somente, a despeito do regramento específico à sua aplicação. Portanto, como disposto no artigo supramencionado, fará jus à progressão horizontal aquele que preencher os critérios, a entender, no presente caso, como: transcurso de 2 anos após o estágio probatório (art. 20, I), a dizer então a partir de dezembro/2010, já que o ingresso da autora como servidora pública municipal se deu na data de 01/12/2006, isto se não houver incorrido em nenhuma advertência exposta no art. 20, III da lei indicada, e ainda, observando o interstício de 02 anos da progressão vertical (art.20, II).
REGISTRE-SE. Em relação à progressão vertical, que é a movimentação ascensional do servidor dentro da mesma carreira, de um nível para outro, superior, por motivo de habilitação específica, nos termos do art. 14, da Lei Municipal n. 286/06, dependerá de requerimento administrativo (09/4/2014 – id n. 3101395), instruído com o comprovante da nova habilitação, cujo título deverá ser expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Tal condição está devidamente demonstrada aos autos pelos documentos colacionados nos eventos n. 3101395, 3101438 e 3101411. REGISTRE-SE. Dessa forma, ante o erro material e omissão desse Juízo constante do comando meritório vergastado, acolho as alegações do embargante, de modo que RECEBO os embargos e, no mérito, DOU PROVIMENTO. De modo a constar no dispositivo da sentença exarada sob evento n. 76698957: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: A.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO HORIZONTAL, de forma automática, para cada dois anos de efetivo exercício, a contar de 01/12/2010, salvo se ocorridas as situações dispostas no inciso III, do art. 20 da Lei Municipal n. 286/06, observando-se o interstício imposto pela lei quando da implantação da progressão vertical, a ser implementada nos moldes aventados.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso , conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (dez/ 2010), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. B.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO VERTICAL, a contar da data do requerimento administrativo (09/04/2014), devendo ser implementado o enquadramento funcional, observadas as referências e classes pertinentes, à época.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (abril/2014), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique o trânsito em julgado, e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se à baixa definitiva dos autos. Do contrário, interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, por conseguinte, nos moldes do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a devida apreciação.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
CABIMENTO. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
No caso ora examinado, reconhecendo-se que a conclusão do acórdão embargado foi assentada em premissa fática equivocada (erro de fato), há que se acolher os aclaratórios para o fim de, saneando a omissão verificada, modificar o acórdão originário. Recurso conhecido e provido. (TRT-14 - ED: 00009867420165140002 RO-AC 0000986-74.2016.5.14.0002, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Pois bem.
Percebe-se, de fato, a ocorrência de erro material, quando do apontamento no dispositivo a despeito do pagamento do retroativo referentes às progressões, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, e não, de forma automática, no caso da PROGRESSÃO HORIZONTAL, desde que preenchidos os requisitos necessários, sendo este parâmetro aplicado, tão somente, para a PROGRESSÃO VERTICAL. No caso em questão, tem-se que a Lei n. 286/06, de 31 de março de 2006, que alterou dispositivos da Lei nº 044/95, de 05 de julho de 1995 - Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Seabra/BA -, dispôs em seu art. 20, in verbis: Art.
20 – O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após:
I - haver concluído o estágio probatório e efetivado;
II - haver sido beneficiado com a Progressão Vertical;
III - enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas: a) – Não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) – quando, por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) – não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito Administrativo, e d) – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela Comissão de Julgamento do Servidor Público Municipal “.
Desta feita, já apreciado e reconhecido o direito às progressões horizontal e vertical – sentença meritória -, cuja PROGRESSÃO HORIZONTAL, deverá ocorrer, de forma automática, ante a inércia da avaliação por desempenho pelo ente municipal, sendo necessário ponderar, tão somente, a despeito do regramento específico à sua aplicação. Portanto, como disposto no artigo supramencionado, fará jus à progressão horizontal aquele que preencher os critérios, a entender, no presente caso, como: transcurso de 2 anos após o estágio probatório (art. 20, I), a dizer então a partir de dezembro/2010, já que o ingresso da autora como servidora pública municipal se deu na data de 01/12/2006, isto se não houver incorrido em nenhuma advertência exposta no art. 20, III da lei indicada, e ainda, observando o interstício de 02 anos da progressão vertical (art.20, II).
REGISTRE-SE. Em relação à progressão vertical, que é a movimentação ascensional do servidor dentro da mesma carreira, de um nível para outro, superior, por motivo de habilitação específica, nos termos do art. 14, da Lei Municipal n. 286/06, dependerá de requerimento administrativo (09/4/2014 – id n. 3101395), instruído com o comprovante da nova habilitação, cujo título deverá ser expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Tal condição está devidamente demonstrada aos autos pelos documentos colacionados nos eventos n. 3101395, 3101438 e 3101411. REGISTRE-SE. Dessa forma, ante o erro material e omissão desse Juízo constante do comando meritório vergastado, acolho as alegações do embargante, de modo que RECEBO os embargos e, no mérito, DOU PROVIMENTO. De modo a constar no dispositivo da sentença exarada sob evento n. 76698957: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: A.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO HORIZONTAL, de forma automática, para cada dois anos de efetivo exercício, a contar de 01/12/2010, salvo se ocorridas as situações dispostas no inciso III, do art. 20 da Lei Municipal n. 286/06, observando-se o interstício imposto pela lei quando da implantação da progressão vertical, a ser implementada nos moldes aventados.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso , conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (dez/ 2010), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. B.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO VERTICAL, a contar da data do requerimento administrativo (09/04/2014), devendo ser implementado o enquadramento funcional, observadas as referências e classes pertinentes, à época.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (abril/2014), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique o trânsito em julgado, e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se à baixa definitiva dos autos. Do contrário, interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, por conseguinte, nos moldes do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a devida apreciação.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
CABIMENTO. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
No caso ora examinado, reconhecendo-se que a conclusão do acórdão embargado foi assentada em premissa fática equivocada (erro de fato), há que se acolher os aclaratórios para o fim de, saneando a omissão verificada, modificar o acórdão originário. Recurso conhecido e provido. (TRT-14 - ED: 00009867420165140002 RO-AC 0000986-74.2016.5.14.0002, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Pois bem.
Percebe-se, de fato, a ocorrência de erro material, quando do apontamento no dispositivo a despeito do pagamento do retroativo referentes às progressões, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, e não, de forma automática, no caso da PROGRESSÃO HORIZONTAL, desde que preenchidos os requisitos necessários, sendo este parâmetro aplicado, tão somente, para a PROGRESSÃO VERTICAL. No caso em questão, tem-se que a Lei n. 286/06, de 31 de março de 2006, que alterou dispositivos da Lei nº 044/95, de 05 de julho de 1995 - Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Seabra/BA -, dispôs em seu art. 20, in verbis: Art.
20 – O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após:
I - haver concluído o estágio probatório e efetivado;
II - haver sido beneficiado com a Progressão Vertical;
III - enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas: a) – Não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) – quando, por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) – não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito Administrativo, e d) – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela Comissão de Julgamento do Servidor Público Municipal “.
Desta feita, já apreciado e reconhecido o direito às progressões horizontal e vertical – sentença meritória -, cuja PROGRESSÃO HORIZONTAL, deverá ocorrer, de forma automática, ante a inércia da avaliação por desempenho pelo ente municipal, sendo necessário ponderar, tão somente, a despeito do regramento específico à sua aplicação. Portanto, como disposto no artigo supramencionado, fará jus à progressão horizontal aquele que preencher os critérios, a entender, no presente caso, como: transcurso de 2 anos após o estágio probatório (art. 20, I), a dizer então a partir de dezembro/2010, já que o ingresso da autora como servidora pública municipal se deu na data de 01/12/2006, isto se não houver incorrido em nenhuma advertência exposta no art. 20, III da lei indicada, e ainda, observando o interstício de 02 anos da progressão vertical (art.20, II).
REGISTRE-SE. Em relação à progressão vertical, que é a movimentação ascensional do servidor dentro da mesma carreira, de um nível para outro, superior, por motivo de habilitação específica, nos termos do art. 14, da Lei Municipal n. 286/06, dependerá de requerimento administrativo (09/4/2014 – id n. 3101395), instruído com o comprovante da nova habilitação, cujo título deverá ser expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Tal condição está devidamente demonstrada aos autos pelos documentos colacionados nos eventos n. 3101395, 3101438 e 3101411. REGISTRE-SE. Dessa forma, ante o erro material e omissão desse Juízo constante do comando meritório vergastado, acolho as alegações do embargante, de modo que RECEBO os embargos e, no mérito, DOU PROVIMENTO. De modo a constar no dispositivo da sentença exarada sob evento n. 76698957: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: A.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO HORIZONTAL, de forma automática, para cada dois anos de efetivo exercício, a contar de 01/12/2010, salvo se ocorridas as situações dispostas no inciso III, do art. 20 da Lei Municipal n. 286/06, observando-se o interstício imposto pela lei quando da implantação da progressão vertical, a ser implementada nos moldes aventados.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso , conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (dez/ 2010), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. B.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO VERTICAL, a contar da data do requerimento administrativo (09/04/2014), devendo ser implementado o enquadramento funcional, observadas as referências e classes pertinentes, à época.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (abril/2014), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique o trânsito em julgado, e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se à baixa definitiva dos autos. Do contrário, interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, por conseguinte, nos moldes do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a devida apreciação.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
CABIMENTO. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
No caso ora examinado, reconhecendo-se que a conclusão do acórdão embargado foi assentada em premissa fática equivocada (erro de fato), há que se acolher os aclaratórios para o fim de, saneando a omissão verificada, modificar o acórdão originário. Recurso conhecido e provido. (TRT-14 - ED: 00009867420165140002 RO-AC 0000986-74.2016.5.14.0002, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Pois bem.
Percebe-se, de fato, a ocorrência de erro material, quando do apontamento no dispositivo a despeito do pagamento do retroativo referentes às progressões, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, e não, de forma automática, no caso da PROGRESSÃO HORIZONTAL, desde que preenchidos os requisitos necessários, sendo este parâmetro aplicado, tão somente, para a PROGRESSÃO VERTICAL. No caso em questão, tem-se que a Lei n. 286/06, de 31 de março de 2006, que alterou dispositivos da Lei nº 044/95, de 05 de julho de 1995 - Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Seabra/BA -, dispôs em seu art. 20, in verbis: Art.
20 – O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após:
I - haver concluído o estágio probatório e efetivado;
II - haver sido beneficiado com a Progressão Vertical;
III - enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas: a) – Não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) – quando, por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) – não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito Administrativo, e d) – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela Comissão de Julgamento do Servidor Público Municipal “.
Desta feita, já apreciado e reconhecido o direito às progressões horizontal e vertical – sentença meritória -, cuja PROGRESSÃO HORIZONTAL, deverá ocorrer, de forma automática, ante a inércia da avaliação por desempenho pelo ente municipal, sendo necessário ponderar, tão somente, a despeito do regramento específico à sua aplicação. Portanto, como disposto no artigo supramencionado, fará jus à progressão horizontal aquele que preencher os critérios, a entender, no presente caso, como: transcurso de 2 anos após o estágio probatório (art. 20, I), a dizer então a partir de dezembro/2010, já que o ingresso da autora como servidora pública municipal se deu na data de 01/12/2006, isto se não houver incorrido em nenhuma advertência exposta no art. 20, III da lei indicada, e ainda, observando o interstício de 02 anos da progressão vertical (art.20, II).
REGISTRE-SE. Em relação à progressão vertical, que é a movimentação ascensional do servidor dentro da mesma carreira, de um nível para outro, superior, por motivo de habilitação específica, nos termos do art. 14, da Lei Municipal n. 286/06, dependerá de requerimento administrativo (09/4/2014 – id n. 3101395), instruído com o comprovante da nova habilitação, cujo título deverá ser expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Tal condição está devidamente demonstrada aos autos pelos documentos colacionados nos eventos n. 3101395, 3101438 e 3101411. REGISTRE-SE. Dessa forma, ante o erro material e omissão desse Juízo constante do comando meritório vergastado, acolho as alegações do embargante, de modo que RECEBO os embargos e, no mérito, DOU PROVIMENTO. De modo a constar no dispositivo da sentença exarada sob evento n. 76698957: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: A.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO HORIZONTAL, de forma automática, para cada dois anos de efetivo exercício, a contar de 01/12/2010, salvo se ocorridas as situações dispostas no inciso III, do art. 20 da Lei Municipal n. 286/06, observando-se o interstício imposto pela lei quando da implantação da progressão vertical, a ser implementada nos moldes aventados.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso , conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (dez/ 2010), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. B.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO VERTICAL, a contar da data do requerimento administrativo (09/04/2014), devendo ser implementado o enquadramento funcional, observadas as referências e classes pertinentes, à época.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (abril/2014), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique o trânsito em julgado, e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se à baixa definitiva dos autos. Do contrário, interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, por conseguinte, nos moldes do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a devida apreciação.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
CABIMENTO. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
No caso ora examinado, reconhecendo-se que a conclusão do acórdão embargado foi assentada em premissa fática equivocada (erro de fato), há que se acolher os aclaratórios para o fim de, saneando a omissão verificada, modificar o acórdão originário. Recurso conhecido e provido. (TRT-14 - ED: 00009867420165140002 RO-AC 0000986-74.2016.5.14.0002, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Pois bem.
Percebe-se, de fato, a ocorrência de erro material, quando do apontamento no dispositivo a despeito do pagamento do retroativo referentes às progressões, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, e não, de forma automática, no caso da PROGRESSÃO HORIZONTAL, desde que preenchidos os requisitos necessários, sendo este parâmetro aplicado, tão somente, para a PROGRESSÃO VERTICAL. No caso em questão, tem-se que a Lei n. 286/06, de 31 de março de 2006, que alterou dispositivos da Lei nº 044/95, de 05 de julho de 1995 - Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Seabra/BA -, dispôs em seu art. 20, in verbis: Art.
20 – O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após:
I - haver concluído o estágio probatório e efetivado;
II - haver sido beneficiado com a Progressão Vertical;
III - enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas: a) – Não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) – quando, por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) – não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito Administrativo, e d) – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela Comissão de Julgamento do Servidor Público Municipal “.
Desta feita, já apreciado e reconhecido o direito às progressões horizontal e vertical – sentença meritória -, cuja PROGRESSÃO HORIZONTAL, deverá ocorrer, de forma automática, ante a inércia da avaliação por desempenho pelo ente municipal, sendo necessário ponderar, tão somente, a despeito do regramento específico à sua aplicação. Portanto, como disposto no artigo supramencionado, fará jus à progressão horizontal aquele que preencher os critérios, a entender, no presente caso, como: transcurso de 2 anos após o estágio probatório (art. 20, I), a dizer então a partir de dezembro/2010, já que o ingresso da autora como servidora pública municipal se deu na data de 01/12/2006, isto se não houver incorrido em nenhuma advertência exposta no art. 20, III da lei indicada, e ainda, observando o interstício de 02 anos da progressão vertical (art.20, II).
REGISTRE-SE. Em relação à progressão vertical, que é a movimentação ascensional do servidor dentro da mesma carreira, de um nível para outro, superior, por motivo de habilitação específica, nos termos do art. 14, da Lei Municipal n. 286/06, dependerá de requerimento administrativo (09/4/2014 – id n. 3101395), instruído com o comprovante da nova habilitação, cujo título deverá ser expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Tal condição está devidamente demonstrada aos autos pelos documentos colacionados nos eventos n. 3101395, 3101438 e 3101411. REGISTRE-SE. Dessa forma, ante o erro material e omissão desse Juízo constante do comando meritório vergastado, acolho as alegações do embargante, de modo que RECEBO os embargos e, no mérito, DOU PROVIMENTO. De modo a constar no dispositivo da sentença exarada sob evento n. 76698957: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: A.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO HORIZONTAL, de forma automática, para cada dois anos de efetivo exercício, a contar de 01/12/2010, salvo se ocorridas as situações dispostas no inciso III, do art. 20 da Lei Municipal n. 286/06, observando-se o interstício imposto pela lei quando da implantação da progressão vertical, a ser implementada nos moldes aventados.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso , conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (dez/ 2010), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. B.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO VERTICAL, a contar da data do requerimento administrativo (09/04/2014), devendo ser implementado o enquadramento funcional, observadas as referências e classes pertinentes, à época.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (abril/2014), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique o trânsito em julgado, e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se à baixa definitiva dos autos. Do contrário, interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, por conseguinte, nos moldes do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a devida apreciação.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
CABIMENTO. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
No caso ora examinado, reconhecendo-se que a conclusão do acórdão embargado foi assentada em premissa fática equivocada (erro de fato), há que se acolher os aclaratórios para o fim de, saneando a omissão verificada, modificar o acórdão originário. Recurso conhecido e provido. (TRT-14 - ED: 00009867420165140002 RO-AC 0000986-74.2016.5.14.0002, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Pois bem.
Percebe-se, de fato, a ocorrência de erro material, quando do apontamento no dispositivo a despeito do pagamento do retroativo referentes às progressões, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, e não, de forma automática, no caso da PROGRESSÃO HORIZONTAL, desde que preenchidos os requisitos necessários, sendo este parâmetro aplicado, tão somente, para a PROGRESSÃO VERTICAL. No caso em questão, tem-se que a Lei n. 286/06, de 31 de março de 2006, que alterou dispositivos da Lei nº 044/95, de 05 de julho de 1995 - Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Seabra/BA -, dispôs em seu art. 20, in verbis: Art.
20 – O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após:
I - haver concluído o estágio probatório e efetivado;
II - haver sido beneficiado com a Progressão Vertical;
III - enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas: a) – Não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) – quando, por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) – não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito Administrativo, e d) – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela Comissão de Julgamento do Servidor Público Municipal “.
Desta feita, já apreciado e reconhecido o direito às progressões horizontal e vertical – sentença meritória -, cuja PROGRESSÃO HORIZONTAL, deverá ocorrer, de forma automática, ante a inércia da avaliação por desempenho pelo ente municipal, sendo necessário ponderar, tão somente, a despeito do regramento específico à sua aplicação. Portanto, como disposto no artigo supramencionado, fará jus à progressão horizontal aquele que preencher os critérios, a entender, no presente caso, como: transcurso de 2 anos após o estágio probatório (art. 20, I), a dizer então a partir de dezembro/2010, já que o ingresso da autora como servidora pública municipal se deu na data de 01/12/2006, isto se não houver incorrido em nenhuma advertência exposta no art. 20, III da lei indicada, e ainda, observando o interstício de 02 anos da progressão vertical (art.20, II).
REGISTRE-SE. Em relação à progressão vertical, que é a movimentação ascensional do servidor dentro da mesma carreira, de um nível para outro, superior, por motivo de habilitação específica, nos termos do art. 14, da Lei Municipal n. 286/06, dependerá de requerimento administrativo (09/4/2014 – id n. 3101395), instruído com o comprovante da nova habilitação, cujo título deverá ser expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Tal condição está devidamente demonstrada aos autos pelos documentos colacionados nos eventos n. 3101395, 3101438 e 3101411. REGISTRE-SE. Dessa forma, ante o erro material e omissão desse Juízo constante do comando meritório vergastado, acolho as alegações do embargante, de modo que RECEBO os embargos e, no mérito, DOU PROVIMENTO. De modo a constar no dispositivo da sentença exarada sob evento n. 76698957: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: A.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO HORIZONTAL, de forma automática, para cada dois anos de efetivo exercício, a contar de 01/12/2010, salvo se ocorridas as situações dispostas no inciso III, do art. 20 da Lei Municipal n. 286/06, observando-se o interstício imposto pela lei quando da implantação da progressão vertical, a ser implementada nos moldes aventados.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso , conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (dez/ 2010), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. B.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO VERTICAL, a contar da data do requerimento administrativo (09/04/2014), devendo ser implementado o enquadramento funcional, observadas as referências e classes pertinentes, à época.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (abril/2014), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique o trânsito em julgado, e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se à baixa definitiva dos autos. Do contrário, interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, por conseguinte, nos moldes do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a devida apreciação.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
CABIMENTO. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
No caso ora examinado, reconhecendo-se que a conclusão do acórdão embargado foi assentada em premissa fática equivocada (erro de fato), há que se acolher os aclaratórios para o fim de, saneando a omissão verificada, modificar o acórdão originário. Recurso conhecido e provido. (TRT-14 - ED: 00009867420165140002 RO-AC 0000986-74.2016.5.14.0002, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Pois bem.
Percebe-se, de fato, a ocorrência de erro material, quando do apontamento no dispositivo a despeito do pagamento do retroativo referentes às progressões, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, e não, de forma automática, no caso da PROGRESSÃO HORIZONTAL, desde que preenchidos os requisitos necessários, sendo este parâmetro aplicado, tão somente, para a PROGRESSÃO VERTICAL. No caso em questão, tem-se que a Lei n. 286/06, de 31 de março de 2006, que alterou dispositivos da Lei nº 044/95, de 05 de julho de 1995 - Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Seabra/BA -, dispôs em seu art. 20, in verbis: Art.
20 – O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após:
I - haver concluído o estágio probatório e efetivado;
II - haver sido beneficiado com a Progressão Vertical;
III - enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas: a) – Não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) – quando, por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) – não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito Administrativo, e d) – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela Comissão de Julgamento do Servidor Público Municipal “.
Desta feita, já apreciado e reconhecido o direito às progressões horizontal e vertical – sentença meritória -, cuja PROGRESSÃO HORIZONTAL, deverá ocorrer, de forma automática, ante a inércia da avaliação por desempenho pelo ente municipal, sendo necessário ponderar, tão somente, a despeito do regramento específico à sua aplicação. Portanto, como disposto no artigo supramencionado, fará jus à progressão horizontal aquele que preencher os critérios, a entender, no presente caso, como: transcurso de 2 anos após o estágio probatório (art. 20, I), a dizer então a partir de dezembro/2010, já que o ingresso da autora como servidora pública municipal se deu na data de 01/12/2006, isto se não houver incorrido em nenhuma advertência exposta no art. 20, III da lei indicada, e ainda, observando o interstício de 02 anos da progressão vertical (art.20, II).
REGISTRE-SE. Em relação à progressão vertical, que é a movimentação ascensional do servidor dentro da mesma carreira, de um nível para outro, superior, por motivo de habilitação específica, nos termos do art. 14, da Lei Municipal n. 286/06, dependerá de requerimento administrativo (09/4/2014 – id n. 3101395), instruído com o comprovante da nova habilitação, cujo título deverá ser expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Tal condição está devidamente demonstrada aos autos pelos documentos colacionados nos eventos n. 3101395, 3101438 e 3101411. REGISTRE-SE. Dessa forma, ante o erro material e omissão desse Juízo constante do comando meritório vergastado, acolho as alegações do embargante, de modo que RECEBO os embargos e, no mérito, DOU PROVIMENTO. De modo a constar no dispositivo da sentença exarada sob evento n. 76698957: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: A.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO HORIZONTAL, de forma automática, para cada dois anos de efetivo exercício, a contar de 01/12/2010, salvo se ocorridas as situações dispostas no inciso III, do art. 20 da Lei Municipal n. 286/06, observando-se o interstício imposto pela lei quando da implantação da progressão vertical, a ser implementada nos moldes aventados.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso , conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (dez/ 2010), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. B.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO VERTICAL, a contar da data do requerimento administrativo (09/04/2014), devendo ser implementado o enquadramento funcional, observadas as referências e classes pertinentes, à época.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (abril/2014), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique o trânsito em julgado, e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se à baixa definitiva dos autos. Do contrário, interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, por conseguinte, nos moldes do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a devida apreciação.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
CABIMENTO. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
No caso ora examinado, reconhecendo-se que a conclusão do acórdão embargado foi assentada em premissa fática equivocada (erro de fato), há que se acolher os aclaratórios para o fim de, saneando a omissão verificada, modificar o acórdão originário. Recurso conhecido e provido. (TRT-14 - ED: 00009867420165140002 RO-AC 0000986-74.2016.5.14.0002, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Pois bem.
Percebe-se, de fato, a ocorrência de erro material, quando do apontamento no dispositivo a despeito do pagamento do retroativo referentes às progressões, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, e não, de forma automática, no caso da PROGRESSÃO HORIZONTAL, desde que preenchidos os requisitos necessários, sendo este parâmetro aplicado, tão somente, para a PROGRESSÃO VERTICAL. No caso em questão, tem-se que a Lei n. 286/06, de 31 de março de 2006, que alterou dispositivos da Lei nº 044/95, de 05 de julho de 1995 - Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Seabra/BA -, dispôs em seu art. 20, in verbis: Art.
20 – O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após:
I - haver concluído o estágio probatório e efetivado;
II - haver sido beneficiado com a Progressão Vertical;
III - enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas: a) – Não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) – quando, por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) – não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito Administrativo, e d) – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela Comissão de Julgamento do Servidor Público Municipal “.
Desta feita, já apreciado e reconhecido o direito às progressões horizontal e vertical – sentença meritória -, cuja PROGRESSÃO HORIZONTAL, deverá ocorrer, de forma automática, ante a inércia da avaliação por desempenho pelo ente municipal, sendo necessário ponderar, tão somente, a despeito do regramento específico à sua aplicação. Portanto, como disposto no artigo supramencionado, fará jus à progressão horizontal aquele que preencher os critérios, a entender, no presente caso, como: transcurso de 2 anos após o estágio probatório (art. 20, I), a dizer então a partir de dezembro/2010, já que o ingresso da autora como servidora pública municipal se deu na data de 01/12/2006, isto se não houver incorrido em nenhuma advertência exposta no art. 20, III da lei indicada, e ainda, observando o interstício de 02 anos da progressão vertical (art.20, II).
REGISTRE-SE. Em relação à progressão vertical, que é a movimentação ascensional do servidor dentro da mesma carreira, de um nível para outro, superior, por motivo de habilitação específica, nos termos do art. 14, da Lei Municipal n. 286/06, dependerá de requerimento administrativo (09/4/2014 – id n. 3101395), instruído com o comprovante da nova habilitação, cujo título deverá ser expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Tal condição está devidamente demonstrada aos autos pelos documentos colacionados nos eventos n. 3101395, 3101438 e 3101411. REGISTRE-SE. Dessa forma, ante o erro material e omissão desse Juízo constante do comando meritório vergastado, acolho as alegações do embargante, de modo que RECEBO os embargos e, no mérito, DOU PROVIMENTO. De modo a constar no dispositivo da sentença exarada sob evento n. 76698957: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: A.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO HORIZONTAL, de forma automática, para cada dois anos de efetivo exercício, a contar de 01/12/2010, salvo se ocorridas as situações dispostas no inciso III, do art. 20 da Lei Municipal n. 286/06, observando-se o interstício imposto pela lei quando da implantação da progressão vertical, a ser implementada nos moldes aventados.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso , conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (dez/ 2010), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. B.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO VERTICAL, a contar da data do requerimento administrativo (09/04/2014), devendo ser implementado o enquadramento funcional, observadas as referências e classes pertinentes, à época.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (abril/2014), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique o trânsito em julgado, e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se à baixa definitiva dos autos. Do contrário, interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, por conseguinte, nos moldes do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a devida apreciação.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
CABIMENTO. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
No caso ora examinado, reconhecendo-se que a conclusão do acórdão embargado foi assentada em premissa fática equivocada (erro de fato), há que se acolher os aclaratórios para o fim de, saneando a omissão verificada, modificar o acórdão originário. Recurso conhecido e provido. (TRT-14 - ED: 00009867420165140002 RO-AC 0000986-74.2016.5.14.0002, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Pois bem.
Percebe-se, de fato, a ocorrência de erro material, quando do apontamento no dispositivo a despeito do pagamento do retroativo referentes às progressões, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, e não, de forma automática, no caso da PROGRESSÃO HORIZONTAL, desde que preenchidos os requisitos necessários, sendo este parâmetro aplicado, tão somente, para a PROGRESSÃO VERTICAL. No caso em questão, tem-se que a Lei n. 286/06, de 31 de março de 2006, que alterou dispositivos da Lei nº 044/95, de 05 de julho de 1995 - Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Seabra/BA -, dispôs em seu art. 20, in verbis: Art.
20 – O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após:
I - haver concluído o estágio probatório e efetivado;
II - haver sido beneficiado com a Progressão Vertical;
III - enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas: a) – Não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) – quando, por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) – não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito Administrativo, e d) – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela Comissão de Julgamento do Servidor Público Municipal “.
Desta feita, já apreciado e reconhecido o direito às progressões horizontal e vertical – sentença meritória -, cuja PROGRESSÃO HORIZONTAL, deverá ocorrer, de forma automática, ante a inércia da avaliação por desempenho pelo ente municipal, sendo necessário ponderar, tão somente, a despeito do regramento específico à sua aplicação. Portanto, como disposto no artigo supramencionado, fará jus à progressão horizontal aquele que preencher os critérios, a entender, no presente caso, como: transcurso de 2 anos após o estágio probatório (art. 20, I), a dizer então a partir de dezembro/2010, já que o ingresso da autora como servidora pública municipal se deu na data de 01/12/2006, isto se não houver incorrido em nenhuma advertência exposta no art. 20, III da lei indicada, e ainda, observando o interstício de 02 anos da progressão vertical (art.20, II).
REGISTRE-SE. Em relação à progressão vertical, que é a movimentação ascensional do servidor dentro da mesma carreira, de um nível para outro, superior, por motivo de habilitação específica, nos termos do art. 14, da Lei Municipal n. 286/06, dependerá de requerimento administrativo (09/4/2014 – id n. 3101395), instruído com o comprovante da nova habilitação, cujo título deverá ser expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Tal condição está devidamente demonstrada aos autos pelos documentos colacionados nos eventos n. 3101395, 3101438 e 3101411. REGISTRE-SE. Dessa forma, ante o erro material e omissão desse Juízo constante do comando meritório vergastado, acolho as alegações do embargante, de modo que RECEBO os embargos e, no mérito, DOU PROVIMENTO. De modo a constar no dispositivo da sentença exarada sob evento n. 76698957: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: A.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO HORIZONTAL, de forma automática, para cada dois anos de efetivo exercício, a contar de 01/12/2010, salvo se ocorridas as situações dispostas no inciso III, do art. 20 da Lei Municipal n. 286/06, observando-se o interstício imposto pela lei quando da implantação da progressão vertical, a ser implementada nos moldes aventados.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso , conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (dez/ 2010), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. B.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO VERTICAL, a contar da data do requerimento administrativo (09/04/2014), devendo ser implementado o enquadramento funcional, observadas as referências e classes pertinentes, à época.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (abril/2014), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique o trânsito em julgado, e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se à baixa definitiva dos autos. Do contrário, interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, por conseguinte, nos moldes do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a devida apreciação.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
CABIMENTO. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
No caso ora examinado, reconhecendo-se que a conclusão do acórdão embargado foi assentada em premissa fática equivocada (erro de fato), há que se acolher os aclaratórios para o fim de, saneando a omissão verificada, modificar o acórdão originário. Recurso conhecido e provido. (TRT-14 - ED: 00009867420165140002 RO-AC 0000986-74.2016.5.14.0002, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Pois bem.
Percebe-se, de fato, a ocorrência de erro material, quando do apontamento no dispositivo a despeito do pagamento do retroativo referentes às progressões, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, e não, de forma automática, no caso da PROGRESSÃO HORIZONTAL, desde que preenchidos os requisitos necessários, sendo este parâmetro aplicado, tão somente, para a PROGRESSÃO VERTICAL. No caso em questão, tem-se que a Lei n. 286/06, de 31 de março de 2006, que alterou dispositivos da Lei nº 044/95, de 05 de julho de 1995 - Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Seabra/BA -, dispôs em seu art. 20, in verbis: Art.
20 – O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após:
I - haver concluído o estágio probatório e efetivado;
II - haver sido beneficiado com a Progressão Vertical;
III - enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas: a) – Não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) – quando, por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) – não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito Administrativo, e d) – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela Comissão de Julgamento do Servidor Público Municipal “.
Desta feita, já apreciado e reconhecido o direito às progressões horizontal e vertical – sentença meritória -, cuja PROGRESSÃO HORIZONTAL, deverá ocorrer, de forma automática, ante a inércia da avaliação por desempenho pelo ente municipal, sendo necessário ponderar, tão somente, a despeito do regramento específico à sua aplicação. Portanto, como disposto no artigo supramencionado, fará jus à progressão horizontal aquele que preencher os critérios, a entender, no presente caso, como: transcurso de 2 anos após o estágio probatório (art. 20, I), a dizer então a partir de dezembro/2010, já que o ingresso da autora como servidora pública municipal se deu na data de 01/12/2006, isto se não houver incorrido em nenhuma advertência exposta no art. 20, III da lei indicada, e ainda, observando o interstício de 02 anos da progressão vertical (art.20, II).
REGISTRE-SE. Em relação à progressão vertical, que é a movimentação ascensional do servidor dentro da mesma carreira, de um nível para outro, superior, por motivo de habilitação específica, nos termos do art. 14, da Lei Municipal n. 286/06, dependerá de requerimento administrativo (09/4/2014 – id n. 3101395), instruído com o comprovante da nova habilitação, cujo título deverá ser expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Tal condição está devidamente demonstrada aos autos pelos documentos colacionados nos eventos n. 3101395, 3101438 e 3101411. REGISTRE-SE. Dessa forma, ante o erro material e omissão desse Juízo constante do comando meritório vergastado, acolho as alegações do embargante, de modo que RECEBO os embargos e, no mérito, DOU PROVIMENTO. De modo a constar no dispositivo da sentença exarada sob evento n. 76698957: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: A.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO HORIZONTAL, de forma automática, para cada dois anos de efetivo exercício, a contar de 01/12/2010, salvo se ocorridas as situações dispostas no inciso III, do art. 20 da Lei Municipal n. 286/06, observando-se o interstício imposto pela lei quando da implantação da progressão vertical, a ser implementada nos moldes aventados.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso , conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (dez/ 2010), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. B.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO VERTICAL, a contar da data do requerimento administrativo (09/04/2014), devendo ser implementado o enquadramento funcional, observadas as referências e classes pertinentes, à época.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (abril/2014), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique o trânsito em julgado, e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se à baixa definitiva dos autos. Do contrário, interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, por conseguinte, nos moldes do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a devida apreciação.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
CABIMENTO. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
No caso ora examinado, reconhecendo-se que a conclusão do acórdão embargado foi assentada em premissa fática equivocada (erro de fato), há que se acolher os aclaratórios para o fim de, saneando a omissão verificada, modificar o acórdão originário. Recurso conhecido e provido. (TRT-14 - ED: 00009867420165140002 RO-AC 0000986-74.2016.5.14.0002, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Pois bem.
Percebe-se, de fato, a ocorrência de erro material, quando do apontamento no dispositivo a despeito do pagamento do retroativo referentes às progressões, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, e não, de forma automática, no caso da PROGRESSÃO HORIZONTAL, desde que preenchidos os requisitos necessários, sendo este parâmetro aplicado, tão somente, para a PROGRESSÃO VERTICAL. No caso em questão, tem-se que a Lei n. 286/06, de 31 de março de 2006, que alterou dispositivos da Lei nº 044/95, de 05 de julho de 1995 - Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Seabra/BA -, dispôs em seu art. 20, in verbis: Art.
20 – O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após:
I - haver concluído o estágio probatório e efetivado;
II - haver sido beneficiado com a Progressão Vertical;
III - enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas: a) – Não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) – quando, por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) – não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito Administrativo, e d) – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela Comissão de Julgamento do Servidor Público Municipal “.
Desta feita, já apreciado e reconhecido o direito às progressões horizontal e vertical – sentença meritória -, cuja PROGRESSÃO HORIZONTAL, deverá ocorrer, de forma automática, ante a inércia da avaliação por desempenho pelo ente municipal, sendo necessário ponderar, tão somente, a despeito do regramento específico à sua aplicação. Portanto, como disposto no artigo supramencionado, fará jus à progressão horizontal aquele que preencher os critérios, a entender, no presente caso, como: transcurso de 2 anos após o estágio probatório (art. 20, I), a dizer então a partir de dezembro/2010, já que o ingresso da autora como servidora pública municipal se deu na data de 01/12/2006, isto se não houver incorrido em nenhuma advertência exposta no art. 20, III da lei indicada, e ainda, observando o interstício de 02 anos da progressão vertical (art.20, II).
REGISTRE-SE. Em relação à progressão vertical, que é a movimentação ascensional do servidor dentro da mesma carreira, de um nível para outro, superior, por motivo de habilitação específica, nos termos do art. 14, da Lei Municipal n. 286/06, dependerá de requerimento administrativo (09/4/2014 – id n. 3101395), instruído com o comprovante da nova habilitação, cujo título deverá ser expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Tal condição está devidamente demonstrada aos autos pelos documentos colacionados nos eventos n. 3101395, 3101438 e 3101411. REGISTRE-SE. Dessa forma, ante o erro material e omissão desse Juízo constante do comando meritório vergastado, acolho as alegações do embargante, de modo que RECEBO os embargos e, no mérito, DOU PROVIMENTO. De modo a constar no dispositivo da sentença exarada sob evento n. 76698957: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: A.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO HORIZONTAL, de forma automática, para cada dois anos de efetivo exercício, a contar de 01/12/2010, salvo se ocorridas as situações dispostas no inciso III, do art. 20 da Lei Municipal n. 286/06, observando-se o interstício imposto pela lei quando da implantação da progressão vertical, a ser implementada nos moldes aventados.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso , conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (dez/ 2010), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. B.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO VERTICAL, a contar da data do requerimento administrativo (09/04/2014), devendo ser implementado o enquadramento funcional, observadas as referências e classes pertinentes, à época.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (abril/2014), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique o trânsito em julgado, e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se à baixa definitiva dos autos. Do contrário, interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, por conseguinte, nos moldes do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a devida apreciação.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
CABIMENTO. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
No caso ora examinado, reconhecendo-se que a conclusão do acórdão embargado foi assentada em premissa fática equivocada (erro de fato), há que se acolher os aclaratórios para o fim de, saneando a omissão verificada, modificar o acórdão originário. Recurso conhecido e provido. (TRT-14 - ED: 00009867420165140002 RO-AC 0000986-74.2016.5.14.0002, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Pois bem.
Percebe-se, de fato, a ocorrência de erro material, quando do apontamento no dispositivo a despeito do pagamento do retroativo referentes às progressões, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, e não, de forma automática, no caso da PROGRESSÃO HORIZONTAL, desde que preenchidos os requisitos necessários, sendo este parâmetro aplicado, tão somente, para a PROGRESSÃO VERTICAL. No caso em questão, tem-se que a Lei n. 286/06, de 31 de março de 2006, que alterou dispositivos da Lei nº 044/95, de 05 de julho de 1995 - Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Seabra/BA -, dispôs em seu art. 20, in verbis: Art.
20 – O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após:
I - haver concluído o estágio probatório e efetivado;
II - haver sido beneficiado com a Progressão Vertical;
III - enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas: a) – Não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) – quando, por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) – não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito Administrativo, e d) – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela Comissão de Julgamento do Servidor Público Municipal “.
Desta feita, já apreciado e reconhecido o direito às progressões horizontal e vertical – sentença meritória -, cuja PROGRESSÃO HORIZONTAL, deverá ocorrer, de forma automática, ante a inércia da avaliação por desempenho pelo ente municipal, sendo necessário ponderar, tão somente, a despeito do regramento específico à sua aplicação. Portanto, como disposto no artigo supramencionado, fará jus à progressão horizontal aquele que preencher os critérios, a entender, no presente caso, como: transcurso de 2 anos após o estágio probatório (art. 20, I), a dizer então a partir de dezembro/2010, já que o ingresso da autora como servidora pública municipal se deu na data de 01/12/2006, isto se não houver incorrido em nenhuma advertência exposta no art. 20, III da lei indicada, e ainda, observando o interstício de 02 anos da progressão vertical (art.20, II).
REGISTRE-SE. Em relação à progressão vertical, que é a movimentação ascensional do servidor dentro da mesma carreira, de um nível para outro, superior, por motivo de habilitação específica, nos termos do art. 14, da Lei Municipal n. 286/06, dependerá de requerimento administrativo (09/4/2014 – id n. 3101395), instruído com o comprovante da nova habilitação, cujo título deverá ser expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Tal condição está devidamente demonstrada aos autos pelos documentos colacionados nos eventos n. 3101395, 3101438 e 3101411. REGISTRE-SE. Dessa forma, ante o erro material e omissão desse Juízo constante do comando meritório vergastado, acolho as alegações do embargante, de modo que RECEBO os embargos e, no mérito, DOU PROVIMENTO. De modo a constar no dispositivo da sentença exarada sob evento n. 76698957: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: A.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO HORIZONTAL, de forma automática, para cada dois anos de efetivo exercício, a contar de 01/12/2010, salvo se ocorridas as situações dispostas no inciso III, do art. 20 da Lei Municipal n. 286/06, observando-se o interstício imposto pela lei quando da implantação da progressão vertical, a ser implementada nos moldes aventados.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso , conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (dez/ 2010), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. B.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO VERTICAL, a contar da data do requerimento administrativo (09/04/2014), devendo ser implementado o enquadramento funcional, observadas as referências e classes pertinentes, à época.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (abril/2014), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique o trânsito em julgado, e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se à baixa definitiva dos autos. Do contrário, interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, por conseguinte, nos moldes do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a devida apreciação.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
CABIMENTO. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
No caso ora examinado, reconhecendo-se que a conclusão do acórdão embargado foi assentada em premissa fática equivocada (erro de fato), há que se acolher os aclaratórios para o fim de, saneando a omissão verificada, modificar o acórdão originário. Recurso conhecido e provido. (TRT-14 - ED: 00009867420165140002 RO-AC 0000986-74.2016.5.14.0002, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) Pois bem.
Percebe-se, de fato, a ocorrência de erro material, quando do apontamento no dispositivo a despeito do pagamento do retroativo referentes às progressões, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, e não, de forma automática, no caso da PROGRESSÃO HORIZONTAL, desde que preenchidos os requisitos necessários, sendo este parâmetro aplicado, tão somente, para a PROGRESSÃO VERTICAL. No caso em questão, tem-se que a Lei n. 286/06, de 31 de março de 2006, que alterou dispositivos da Lei nº 044/95, de 05 de julho de 1995 - Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Seabra/BA -, dispôs em seu art. 20, in verbis: Art.
20 – O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após:
I - haver concluído o estágio probatório e efetivado;
II - haver sido beneficiado com a Progressão Vertical;
III - enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas: a) – Não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) – quando, por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) – não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito Administrativo, e d) – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela Comissão de Julgamento do Servidor Público Municipal “.
Desta feita, já apreciado e reconhecido o direito às progressões horizontal e vertical – sentença meritória -, cuja PROGRESSÃO HORIZONTAL, deverá ocorrer, de forma automática, ante a inércia da avaliação por desempenho pelo ente municipal, sendo necessário ponderar, tão somente, a despeito do regramento específico à sua aplicação. Portanto, como disposto no artigo supramencionado, fará jus à progressão horizontal aquele que preencher os critérios, a entender, no presente caso, como: transcurso de 2 anos após o estágio probatório (art. 20, I), a dizer então a partir de dezembro/2010, já que o ingresso da autora como servidora pública municipal se deu na data de 01/12/2006, isto se não houver incorrido em nenhuma advertência exposta no art. 20, III da lei indicada, e ainda, observando o interstício de 02 anos da progressão vertical (art.20, II).
REGISTRE-SE. Em relação à progressão vertical, que é a movimentação ascensional do servidor dentro da mesma carreira, de um nível para outro, superior, por motivo de habilitação específica, nos termos do art. 14, da Lei Municipal n. 286/06, dependerá de requerimento administrativo (09/4/2014 – id n. 3101395), instruído com o comprovante da nova habilitação, cujo título deverá ser expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Tal condição está devidamente demonstrada aos autos pelos documentos colacionados nos eventos n. 3101395, 3101438 e 3101411. REGISTRE-SE. Dessa forma, ante o erro material e omissão desse Juízo constante do comando meritório vergastado, acolho as alegações do embargante, de modo que RECEBO os embargos e, no mérito, DOU PROVIMENTO. De modo a constar no dispositivo da sentença exarada sob evento n. 76698957: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: A.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO HORIZONTAL, de forma automática, para cada dois anos de efetivo exercício, a contar de 01/12/2010, salvo se ocorridas as situações dispostas no inciso III, do art. 20 da Lei Municipal n. 286/06, observando-se o interstício imposto pela lei quando da implantação da progressão vertical, a ser implementada nos moldes aventados.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso , conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (dez/ 2010), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. B.) Reconhecer à Autora o Direito à PROGRESSÃO VERTICAL, a contar da data do requerimento administrativo (09/04/2014), devendo ser implementado o enquadramento funcional, observadas as referências e classes pertinentes, à época.
Determinar, consequentemente, o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, referente ao período do direito reconhecido (abril/2014), até a data da implantação efetiva pelo Ente Municipal, respeitando a prescrição quinquenal. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique o trânsito em julgado, e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se à baixa definitiva dos autos. Do contrário, interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, por conseguinte, nos moldes do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a devida apreciação.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
Petição da municipalidade reiterando os termos da apelação ao ID nº 70550995. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nego conhecimento superveniente ao recurso, pois ausentes os pressupostos de admissibilidade, comportando julgamento monocrático, a teor do quanto disposto no inciso III, do art. 932, do Novo Código de Processo Civil. A propósito, confira-se: Art. 932: Incumbe ao relator: [...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.
Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem).
Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sobre o tema, anota-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.654.787/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. TESE RECURSAL NÃO VEICULADA NA FASE INSTRUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A tese veiculada na apelação não foi, em momento algum, suscitada no decorrer da fase instrutória e, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do D. Juízo a quo.
2. Assim, a inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância.
3. Não conhecimento do recurso. (TJ/RJ, APC nº 0061643-58.2017.8.19.0001, Rel. Des. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 28/05/2019) Na espécie, verifica-se que as razões recursais abordam temáticas que não foram objeto de discussão na fase instrutória, não veiculadas em sede de defesa, de modo que flagrante a invocação recursa. Assim, as razões recursais não se revelam como fundamento jurídico bastante para autorizar o prolongamento do direito de ação, com o recebimento e conhecimento do apelo, já que malfere diretamente o princípio da dialeticidade recursal.
Conclusão:
Ante o exposto, com fulcro no inciso III, do art. 932, do NCPC, a decisão é no sentido de NÃO CONHECER do apelo, em razão da flagrante inovação recursal, nos termos da fundamentação supra. Advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §4º do art. 1.021 do NCPC.
Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 6 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator