Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA, JOSEMAR ESTIGARIBIA, JEFERSON GOMES PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEFERSON GOMES PIRES, IGOR CESAR MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI RAMALHO
- Advogados
- JEFERSON GOMES PIRES (OAB 49586/BA), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: MONITÓRIA (40)8001385-64.2018.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSEMAR ESTIGARIBIA REU:REU: IGOR CESAR MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI RAMALHO} Advogado(s) do reclamado: JEFERSON GOMES PIRES
SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, II, do CPC. A embargante sustenta, em síntese, que a paralisação do feito decorreu de morosidade do mecanismo judicial e que a extinção foi prematura, ante a ausência de sua intimação pessoal prévia para impulsionar o processo.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões defendendo a higidez do julgado. Assiste razão à embargante. De acordo com o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo nas hipóteses de abandono (incisos II e
III) pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Compulsando os autos, verifica-se que tal providência não foi adotada antes da prolação da sentença ora vergastada. Ademais, observa-se que a parte autora manifestou interesse no feito em oportunidades anteriores, inclusive colacionando cálculos atualizados, o que afasta o ânimo de abandono. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a extinção por desídia sem a devida cautela da intimação pessoal configura erro de procedimento.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para ANULAR a sentença de ID 458021840 e determinar o regular prosseguimento do feito. Considerando o comparecimento espontâneo do réu aos autos (ID 493655494), dou por suprida a necessidade de nova citação, nos termos do , do CPC. Desta forma, o réu, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 dias, cumpra o mandado monitório (pagamento da dívida) ou ofereça embargos à ação monitória, conforme preceitua o e seguintes do Código de Processo Civil.
