Intimação
D- Órgão
- VARA CRIMINAL DE UBAÍRA
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, CARINE DOS SANTOS SOUZA, DT UBAÍRA, ROBSON ATAIDE SOUZA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAÍRA Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8001397-27.2023.8.05.0263 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAÍRA AUTORIDADE: DT UBAÍRA e outros Advogado(s): AUTORIDADE: ROBSON ATAIDE SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de Medida Protetiva de Urgência deferida nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), destinada à tutela da integridade da ofendida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.249, fixou a seguinte tese:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
À luz do referido entendimento e do regime jurídico dos arts. 18 a 24 e 19 da Lei nº 11.340/2006, as medidas protetivas possuem vigência indeterminada e autonomia procedimental, subsistindo enquanto persistir a situação de risco. O processamento acessório neste feito alcançou sua finalidade administrativa/jurisdicional de documentação e controle, não sendo necessária, por ora, a revogação ou modificação das medidas, que permanecem vigentes, tal como deferidas.
