Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Decurso de Prazo
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2025
2024
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA 8001472-49.2020.8.05.0141 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Jequié Advogado: Bruno Cassio Farias Santos (OAB:BA60093) Advogado: Bruno Cassio Farias Santos (OAB:BA60093) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8001472-49.2020.8.05.0141 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] AUTOR: G.
S. O. e outros REU: AILTON OLIVEIRA COSTA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, movida pela parte autora em face da parte ré, ambas devidamente qualificadas nos autos e indicadas no cabeçalho desta. Devidamente citado, o réu não contestou a ação.
É o breve relatório. Examinados.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos. Dessa maneira, é desnecessária a produção de outras provas ao julgamento do mérito. A certidão de nascimento do menor comprova o vínculo de paternidade entre autor e réu, sendo necessária a contribuição do genitor com os alimentos para o menor, nascido em 2011.
No que tange ao arbitramento do valor dos alimentos, deve-se levar em consideração o quanto precisa o alimentando e o quanto pode arcar o alimentante, valendo-se de critérios da proporcionalidade. Nesse sentido, estabelece o art. 1.694, § 1º, do CPC: "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Dessa forma, observando a situação econômica e social das partes a partir das provas juntadas a este juízo, bem como a responsabilidade do genitor quanto à promoção do sustento ao menor, torna-se razoável o arbitramento definitivo dos alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
III -
DISPOSITIVO
Destarte, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para fixar a prestação alimentícia mensal no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Custas pelo réu, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade concedida a ambas as partes.
Intime-se o Ministério Público. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença. Após, observadas as cautelas legais, arquive-se IGOR SIUVES JORGE Juiz Substituto
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8001472-49.2020.8.05.0141 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Jequié Autor: G. S. O. Advogado: Bruno Cassio Farias Santos (OAB:BA60093) Representante: M. S. D. J. Advogado: Bruno Cassio Farias Santos (OAB:BA60093) Reu: A. O.
C. Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA) Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342, Jequié-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8001472-49.2020.8.05.0141 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] AUTOR: G.
S. O. REPRESENTANTE: MARLI SANTANA DE JESUS REU: AILTON OLIVEIRA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Certidão do Oficial de Justiça de ID 338408577. . Jequié/BA, data e horário do sistema. Eu, VANESSA GOMES SOUSA RAMOS, o digitei. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. VANESSA GOMES SOUSA RAMOS Técnico Judiciário
Expedição de documento
Procedência
Decisão2023
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2020
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Distribuição
Conclusão