Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- MARCOS SOUZA SILVA, V. G. A. S., VINICIUS COSTA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS COSTA SILVA
- Advogado
- VINICIUS COSTA SILVA (OAB 15748/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001485-64.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR:
V. G. A. S. Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748) REU: MARCOS SOUZA SILVA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. VÍTOR GABRIEL ANDRADE SILVA, representado por sua genitora SOLANGE VITÓRIA DE ANDRADE, devidamente qualificada na inicial, por seu advogado constituído, propôs AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS em face de MARCOS SOUZA SILVA, também qualificado nos autos, aduzindo os fatos articulados na inicial. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. Foram arbitrados alimentos provisórios, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido, nos termos da decisão id n° 479490549.
O Oficial de Justiça certificou que restou frustrada a diligência citatória, conforme id nº 486610931. Designada audiência de conciliação no CEJUSC, a mesma restou prejudicada diante da ausência das partes, termo id nº 491057250. Peticionou a parte autora requerendo a designação de nova data para audiência de tentativa de conciliação, id nº 506813995. Considerando que o requerido não foi localizado para ser citado, a parte autora foi intimada para informar novo endereço para que seja efetiva a citação e intimação do requerido, despacho id nº 513445951.
A parte autora peticionou no id nº 523805018 indicando número de contato do requerido, pugnando pela citação através do WhatsApp. O requerido foi regularmente citado e intimado, conforme certidão id nº 538190594. Posteriormente, foi colacionado aos autos termo de acordo celebrado entre as partes, conforme doc. id nº 542444064, estabelecendo que o requerido pagará a título de alimentos o percentual de 13,57% (treze vírgula cinquenta e sete por cento) do salário-mínimo, requerendo a devida homologação.
A audiência de conciliação restou inviabilizada, considerando o acordo já colacionado aos autos, certidão id nº 547045846. Instando a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo celebrado entre as partes, estando preservados os interesses do menor, parecer id nº 555344058. Vieram os autos conclusos. É O
