2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, CASSIO LUCAS PEREIRA, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA, BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO
Advogados
DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 30486/BA), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001491-22.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ APELANTE: CASSIO LUCAS PEREIRA Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA30486) APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)
SENTENÇA
CASSIO LUCAS PEREIRA ajuizou a presente Ação de Cobrança do Seguro DPVAT por Invalidez Permanente em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados. O Autor narrou ter sofrido acidente automobilístico em 24/05/2016, o que lhe teria causado debilidade permanente, especificamente "fratura na tíbia e fratura exposta no joelho/patela direita", resultando em debilidade permanente e dificuldades de deambulação.
Afirmou que a Seguradora RÉ efetuou o pagamento administrativo no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) em 23/02/2017. Sustenta, contudo, que este valor é insuficiente e busca a complementação da indenização, pleiteando o pagamento integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além de juros e correção monetária desde o evento danoso. Juntou documentos.
Regularmente citado, o Réu apresentou Contestação (ID37775920), onde arguiu as preliminares de falta de interesse de agir, por quitação na via administrativa, e de inépcia da inicial, por ausência de documentação indispensável, como o laudo do IML. No mérito, defendeu a conformidade do pagamento realizado com a legislação vigente (Lei n.º 11.945/2009), requerendo a improcedência do pedido de complementação.
Improcedência
Decisão
Expedida/Certificada
Petição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Intimação
D
Expedida/Certificada
Petição
Setembro 20253 eventos
Documento
Intimação
D
Órgão
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, CASSIO LUCAS PEREIRA, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogados
DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 30486/BA), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA)
DESPACHO
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Considerando o teor do acórdão de ID496464397, que declarou a nulidade da sentença e determinou a tramitação do feito, com a devida manifestação judicial acerca do pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, e tendo em vista o requerimento da parte Autora, intime-se o Ilmo.
Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda aos quesitos complementares apresentados pela parte Requerente, constantes do ID438884605. Cumprido, voltem os autos conclusos. Irecê-BA, 16 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Julho 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
CASSIO LUCAS PEREIRA, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Advogados
DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 30486/BA), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8001491-22.2018.8.05.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) APELANTE: CASSIO LUCAS PEREIRA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Considerando o teor do acórdão de ID496464397, que declarou a nulidade da sentença e determinou a tramitação do feito, com a devida manifestação judicial acerca do pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, e tendo em vista o requerimento da parte Autora, intime-se o Ilmo.
Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda aos quesitos complementares apresentados pela parte Requerente, constantes do ID438884605. Cumprido, voltem os autos conclusos. Irecê-BA, 16 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
Conclusão
Mero expediente
Expedida/Certificada
Maio 20252 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Abril 20258 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Documento
Conclusão
Recebimento
Mero expediente
Março 20258 eventos
Intimação
D
Órgão
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., CASSIO LUCAS PEREIRA
Advogados
FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 30486/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano INTIMAÇÃO 8001491-22.2018.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cassio Lucas Pereira Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486-A) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001491-22.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CASSIO LUCAS PEREIRA Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO SOBRE O LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda objetivando a complementação de indenização do seguro DPVAT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de manifestação judicial acerca do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se é necessária a anulação da sentença para que seja dada oportunidade ao perito de esclarecer os pontos controvertidos apontados pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 477, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC assegura às partes o direito de solicitar esclarecimentos sobre o laudo pericial, cabendo ao perito responder às dúvidas ou divergências manifestadas pelas partes.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
2024
27 eventos
Novembro 20247 eventos
Intimação
D
Órgão
IRECÊ > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., CASSIO LUCAS PEREIRA
Advogados
DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 30486/BA), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
DESPACHO 8001491-22.2018.8.05.0110 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Irecê Autor: Cassio Lucas Pereira Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8001491-22.2018.8.05.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: CASSIO LUCAS PEREIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. D E S P A C H O
Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Irecê-BA, 14 de novembro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
Intimação
D
Remessa
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Petição
Outubro 20241 evento
Decurso de Prazo
Setembro 20246 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20241 evento
Petição
Julho 20246 eventos
Petição
Conclusão
Abril 20246 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
28 eventos
Dezembro 20231 evento
Documento
Agosto 20236 eventos
Petição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Julho 20239 eventos
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20232 eventos
Petição
Documento
Março 20235 eventos
Documento
Expedição de documento
Fevereiro 20231 evento
Decurso de Prazo
Janeiro 20234 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
16 eventos
Novembro 20225 eventos
Conclusão
Conclusão
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20222 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20223 eventos
Petição
Mero expediente
Maio 20225 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Abril 20221 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
13 eventos
Dezembro 20211 evento
Mero expediente
Novembro 20211 evento
Expedição de documento
Setembro 20213 eventos
Documento
Conclusão
Junho 20211 evento
Petição
Maio 20211 evento
Documento
Fevereiro 20212 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Janeiro 20214 eventos
Documento
Publicação
2020
2 eventos
Dezembro 20202 eventos
Mero expediente
Petição
2019
16 eventos
Novembro 20195 eventos
Documento
Conclusão
Documento
Audiência
Petição
Outubro 20191 evento
Decurso de Prazo
Setembro 20199 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20191 evento
Mero expediente
2018
6 eventos
Agosto 20182 eventos
Documento
Conclusão
Julho 20184 eventos
Petição
Petição
2014
1 evento
Julho 20141 evento
Conclusão
Juntou documentos. Em Réplica (ID38914713), o Autor refutou as preliminares e reforçou o pedido com base nos relatórios médicos que indicaram a debilidade permanente. No curso da instrução, foi determinada a produção de prova pericial, sendo nomeado o Dr. Bruno Almeida Barreto Machado, Médico Ortopedista (CRM 25.610), conforme despacho de ID221691209, que produziu laudo pericial (ID423675401) cuja conclusão indicou que o Autor apresentava "discreta diminuição da função do joelho direito, apresentando sequela parcial e definitiva em joelho direito", mas que a lesão "não apresenta incapacidade para desempenhar suas atividades habituais no momento" e não se tratava de invalidez permanente.
Inconformado, o Autor apresentou manifestação contra o laudo (ID438884605), alegando contradição, argumentando que o laudo mencionava uma "diminuição da função do joelho direito" mas concluía pela ausência de debilidade permanente. Requereu, assim, esclarecimentos ou nova perícia. Foi prolatada Sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais (ID454467085), que foi desafiada por recurso de Apelação do Autor (ID463701429).
O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar a insurgência do Autor (Acórdão ID496464397), deu provimento ao recurso para anular a Sentença, determinando o retorno dos autos para apreciação do pedido de esclarecimentos periciais. Em cumprimento ao acórdão, o perito foi intimado (Despacho de ID509494584) a prestar esclarecimentos acerca dos quesitos complementares formulados pelo Autor (ID438884605). O Laudo Complementar foi juntado sob ID524066732, no qual o Perito ratificou o laudo anterior e detalhou suas conclusões.
As partes foram novamente intimadas sobre a conclusão do laudo complementar (ID524823787). A RÉ reiterou o pedido de improcedência (ID527530296). O Autor, em sua última manifestação (ID527912437), insistiu no argumento de existência de contradição nas conclusões do exame técnico e de falta de isenção do perito, aduzindo que a quantificação de "sequela anatômica mínima/residual" deve corresponder ao percentual de 10% da indenização conforme a lei DPVAT, pugnando pela desconsideração dos laudos e realização de nova perícia.
É o breve relatório.
Decido. A RÉ arguiu preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, ambas já enfrentadas em Sentença anterior (ID454467085). A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de quitação integral na via administrativa, não prospera. O interesse processual, nas ações de cobrança de DPVAT, exsurge da pretensão resistida, demonstrada pelo pedido de complementação do valor pago.
A indenização securitária é devida na proporção da invalidez, e o pleito judicial visa justamente aferir se o montante pago é o correlato ao grau de lesão. A busca pela tutela jurisdicional, no presente caso, demonstra a utilidade e a necessidade do processo para o Autor, configurando a pretensão resistida quanto ao valor que reputa devido. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.
Sobre a preliminar de inépcia da inicial, também não merece prosperar, haja vista que os requisitos da inicial (art. 319, do CPC) foram devidamente observados. Verifica-se que a petição inicial está instruída com o Boletim de Ocorrência (ID13784476) e relatórios médicos (ID13784509) detalhando a lesão. A ausência de laudo oficial (como argumentado pela RÉ) não é uma formalidade absoluta que impeça a instauração do processo, especialmente quando a prova técnica (perícia judicial) foi realizada para aferir o grau da debilidade.
Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia, conforme determinou o Tribunal ad quem ao anular a primeira Sentença (ID496464397), residia na qualificação e quantificação da lesão do Autor, a fim de determinar se o dano se configuraria como invalidez permanente indenizável e, com isso, o eventual cabimento de complementação da indenização já percebida.
Para dirimir a controvérsia sobre a real condição clínica do Autor, foi produzida a prova técnica indispensável, por meio de laudo pericial oficial e, posteriormente, complementar, ambos realizados pelo Dr. Bruno Almeida Barreto Machado, Ortopedista. O Laudo Pericial Inicial (ID423675401) já havia sido conclusivo: a lesão sofrida pelo Autor, embora cause sequela, não configura invalidez permanente e não restringe o desempenho de suas atividades habituais.
Em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça, o perito apresentou o Laudo Complementar (ID524066732), que detalhou pontualmente a condição do Autor, em especial quanto à suposta contradição levantada. No laudo complementar, o perito confirmou a existência de sequelas anatômicas mínimas, quantificando uma "redução funcional discreta de aproximadamente 3% (três por cento) em joelho direito e 1% (um por cento) em membro inferior direito".
Contudo, de maneira cabal, o perito ratificou que esta condição "não tem impacto funcional significativo para se enquadrar como incapacitante, não restringindo o desempenho das atividades habituais do autor, ou seja, não se configura como invalidez permanente". O conceito de invalidez permanente, para fins de indenização do DPVAT, pressupõe a perda ou redução da capacidade funcional que seja relevante.
No presente caso, a prova técnica, produzida por perito de confiança do Juízo e devidamente esclarecida, é categórica ao afastar a premissa de que as sequelas residualmente observadas configuram invalidez permanente indenizável. O perito expressamente indica que a redução funcional é minimamente residual (3% e 1%, respectivamente), classificando-a como "sem relevância médico legal para fins indenizatórios".
O laudo pericial, complementado e detalhado, é a prova técnica fundamental para a resolução do mérito em ações que visam indenização por invalidez. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, todavia, no caso dos autos, a prova técnica é robusta e bem fundamentada, devendo ser acolhida. Destaca-se que o Autor, na última manifestação (ID527912437), argumentou que "a Lei n.º 11.945/2009 prevê a indenização de 10% (dez por cento) do teto máximo para casos de 'sequelas residuais' (art. 3º, § 1º, II)", e que "a lesão residual constatada deveria se enquadrar como o piso indenizável de 10% (dez por cento)", invocando, contudo, dispositivos legais já revogados à época do acidente - e inaplicáveis, portanto, à situação em comento.
Ainda que assim não fosse, é fundamental sobrelevar que conceito de invalidez permanente se baseia na redução ou perda de potencial laborativo ou funcional relevante. O laudo pericial foi enfático ao afirmar que a sequela observada, embora existente (3% e 1% de redução das funções do joelho direito e membro inferior direito, respectivamente), não configura invalidez permanente nem incapacidade funcional significativa para as atividades habituais (ID524066732).
A conclusão técnica fornecida pelo perito, após os esclarecimentos que superaram a contradição aparente levantada pelo Autor, demonstrou que a lesão se consolidou com sequela de natureza mínima, não se enquadrando no conceito médico-legal de invalidez permanente que ensejaria o pagamento do DPVAT. Portanto, diante do conjunto probatório, e da conclusão unívoca do perito do juízo após os devidos esclarecimentos, não há que se falar em direito à indenização securitária, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CASSIO LUCAS PEREIRA, nos termos da fundamentação, com base nas conclusões dos Laudos Periciais de ID423675401 e ID524066732, que atestaram a ausência de invalidez permanente com relevância médico-legal para fins indenizatórios pelo Seguro DPVAT.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Considerando que o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquive-se. Irecê-BA, 31 de outubro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
Órgão
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, CASSIO LUCAS PEREIRA, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA, BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO
Advogados
DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 30486/BA), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA)
Processo nº 8001491-22.2018.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e, em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, na forma da lei, INTIMO as PARTES, por meio de seus advogados, para que tomem conhecimento do Laudo Pericial sob o ID524066732 e para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil).
Irecê-Bahia, 10 de outubro de 2025. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06). Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário, Diretor de Secretaria CAD:809.799-2
Órgão
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, CASSIO LUCAS PEREIRA, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA, BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO
Advogados
DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 30486/BA), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA)
Processo nº 8001491-22.2018.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e, em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, na forma da lei, INTIMO as PARTES, por meio de seus advogados, para que tomem conhecimento do Laudo Pericial sob o ID524066732 e para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil).
Irecê-Bahia, 10 de outubro de 2025. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06). Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário, Diretor de Secretaria CAD:809.799-2
4. A dispensa de esclarecimentos pelo magistrado somente é válida quando a prova requerida for considerada inútil ou desnecessária à formação do convencimento, desde que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
5. No caso em análise, a sentença fundamenta-se exclusivamente nas conclusões do laudo pericial, que, por sua vez, apresentou controvérsias não esclarecidas em razão da ausência de pronunciamento sobre os quesitos complementares requeridos pela parte autora.
6. A ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial configura cerceamento do direito de defesa, comprometendo a validade da sentença e exigindo sua anulação para a devida regularização do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação judicial sobre pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, quando este apresenta pontos controvertidos, configura cerceamento de defesa.
2. A sentença proferida sem esclarecimentos do perito acerca de divergências apontadas pelas partes deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular tramitação. ” . __________
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 88001491-22.2018.8.05.0110 , sendo Apelante Cássio Lucas Pereira e Apelado Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Órgão
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., CASSIO LUCAS PEREIRA
Advogados
FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 30486/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano INTIMAÇÃO 8001491-22.2018.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cassio Lucas Pereira Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486-A) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001491-22.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CASSIO LUCAS PEREIRA Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO SOBRE O LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda objetivando a complementação de indenização do seguro DPVAT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de manifestação judicial acerca do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se é necessária a anulação da sentença para que seja dada oportunidade ao perito de esclarecer os pontos controvertidos apontados pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 477, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC assegura às partes o direito de solicitar esclarecimentos sobre o laudo pericial, cabendo ao perito responder às dúvidas ou divergências manifestadas pelas partes.
4. A dispensa de esclarecimentos pelo magistrado somente é válida quando a prova requerida for considerada inútil ou desnecessária à formação do convencimento, desde que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
5. No caso em análise, a sentença fundamenta-se exclusivamente nas conclusões do laudo pericial, que, por sua vez, apresentou controvérsias não esclarecidas em razão da ausência de pronunciamento sobre os quesitos complementares requeridos pela parte autora.
6. A ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial configura cerceamento do direito de defesa, comprometendo a validade da sentença e exigindo sua anulação para a devida regularização do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação judicial sobre pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, quando este apresenta pontos controvertidos, configura cerceamento de defesa.
2. A sentença proferida sem esclarecimentos do perito acerca de divergências apontadas pelas partes deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular tramitação. ” . __________
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 88001491-22.2018.8.05.0110 , sendo Apelante Cássio Lucas Pereira e Apelado Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Órgão
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., CASSIO LUCAS PEREIRA
Advogados
FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 30486/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano INTIMAÇÃO 8001491-22.2018.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cassio Lucas Pereira Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486-A) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001491-22.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CASSIO LUCAS PEREIRA Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO SOBRE O LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda objetivando a complementação de indenização do seguro DPVAT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de manifestação judicial acerca do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se é necessária a anulação da sentença para que seja dada oportunidade ao perito de esclarecer os pontos controvertidos apontados pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 477, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC assegura às partes o direito de solicitar esclarecimentos sobre o laudo pericial, cabendo ao perito responder às dúvidas ou divergências manifestadas pelas partes.
4. A dispensa de esclarecimentos pelo magistrado somente é válida quando a prova requerida for considerada inútil ou desnecessária à formação do convencimento, desde que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
5. No caso em análise, a sentença fundamenta-se exclusivamente nas conclusões do laudo pericial, que, por sua vez, apresentou controvérsias não esclarecidas em razão da ausência de pronunciamento sobre os quesitos complementares requeridos pela parte autora.
6. A ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial configura cerceamento do direito de defesa, comprometendo a validade da sentença e exigindo sua anulação para a devida regularização do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação judicial sobre pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, quando este apresenta pontos controvertidos, configura cerceamento de defesa.
2. A sentença proferida sem esclarecimentos do perito acerca de divergências apontadas pelas partes deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular tramitação. ” . __________
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 88001491-22.2018.8.05.0110 , sendo Apelante Cássio Lucas Pereira e Apelado Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Órgão
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano INTIMAÇÃO 8001491-22.2018.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cassio Lucas Pereira Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486-A) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001491-22.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CASSIO LUCAS PEREIRA Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO SOBRE O LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda objetivando a complementação de indenização do seguro DPVAT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de manifestação judicial acerca do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se é necessária a anulação da sentença para que seja dada oportunidade ao perito de esclarecer os pontos controvertidos apontados pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 477, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC assegura às partes o direito de solicitar esclarecimentos sobre o laudo pericial, cabendo ao perito responder às dúvidas ou divergências manifestadas pelas partes.
4. A dispensa de esclarecimentos pelo magistrado somente é válida quando a prova requerida for considerada inútil ou desnecessária à formação do convencimento, desde que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
5. No caso em análise, a sentença fundamenta-se exclusivamente nas conclusões do laudo pericial, que, por sua vez, apresentou controvérsias não esclarecidas em razão da ausência de pronunciamento sobre os quesitos complementares requeridos pela parte autora.
6. A ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial configura cerceamento do direito de defesa, comprometendo a validade da sentença e exigindo sua anulação para a devida regularização do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação judicial sobre pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, quando este apresenta pontos controvertidos, configura cerceamento de defesa.
2. A sentença proferida sem esclarecimentos do perito acerca de divergências apontadas pelas partes deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular tramitação. ” . __________
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 88001491-22.2018.8.05.0110 , sendo Apelante Cássio Lucas Pereira e Apelado Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Órgão
QUARTA CÂMARA CÍVEL
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano INTIMAÇÃO 8001491-22.2018.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cassio Lucas Pereira Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486-A) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001491-22.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CASSIO LUCAS PEREIRA Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO SOBRE O LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda objetivando a complementação de indenização do seguro DPVAT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de manifestação judicial acerca do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se é necessária a anulação da sentença para que seja dada oportunidade ao perito de esclarecer os pontos controvertidos apontados pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 477, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC assegura às partes o direito de solicitar esclarecimentos sobre o laudo pericial, cabendo ao perito responder às dúvidas ou divergências manifestadas pelas partes.
4. A dispensa de esclarecimentos pelo magistrado somente é válida quando a prova requerida for considerada inútil ou desnecessária à formação do convencimento, desde que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
5. No caso em análise, a sentença fundamenta-se exclusivamente nas conclusões do laudo pericial, que, por sua vez, apresentou controvérsias não esclarecidas em razão da ausência de pronunciamento sobre os quesitos complementares requeridos pela parte autora.
6. A ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial configura cerceamento do direito de defesa, comprometendo a validade da sentença e exigindo sua anulação para a devida regularização do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação judicial sobre pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, quando este apresenta pontos controvertidos, configura cerceamento de defesa.
2. A sentença proferida sem esclarecimentos do perito acerca de divergências apontadas pelas partes deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular tramitação. ” . __________
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 88001491-22.2018.8.05.0110 , sendo Apelante Cássio Lucas Pereira e Apelado Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Órgão
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FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 30486/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano INTIMAÇÃO 8001491-22.2018.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cassio Lucas Pereira Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486-A) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001491-22.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CASSIO LUCAS PEREIRA Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO SOBRE O LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda objetivando a complementação de indenização do seguro DPVAT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de manifestação judicial acerca do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se é necessária a anulação da sentença para que seja dada oportunidade ao perito de esclarecer os pontos controvertidos apontados pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 477, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC assegura às partes o direito de solicitar esclarecimentos sobre o laudo pericial, cabendo ao perito responder às dúvidas ou divergências manifestadas pelas partes.
4. A dispensa de esclarecimentos pelo magistrado somente é válida quando a prova requerida for considerada inútil ou desnecessária à formação do convencimento, desde que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
5. No caso em análise, a sentença fundamenta-se exclusivamente nas conclusões do laudo pericial, que, por sua vez, apresentou controvérsias não esclarecidas em razão da ausência de pronunciamento sobre os quesitos complementares requeridos pela parte autora.
6. A ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial configura cerceamento do direito de defesa, comprometendo a validade da sentença e exigindo sua anulação para a devida regularização do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação judicial sobre pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, quando este apresenta pontos controvertidos, configura cerceamento de defesa.
2. A sentença proferida sem esclarecimentos do perito acerca de divergências apontadas pelas partes deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular tramitação. ” . __________
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 88001491-22.2018.8.05.0110 , sendo Apelante Cássio Lucas Pereira e Apelado Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano INTIMAÇÃO 8001491-22.2018.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cassio Lucas Pereira Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486-A) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001491-22.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CASSIO LUCAS PEREIRA Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO SOBRE O LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda objetivando a complementação de indenização do seguro DPVAT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de manifestação judicial acerca do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se é necessária a anulação da sentença para que seja dada oportunidade ao perito de esclarecer os pontos controvertidos apontados pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 477, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC assegura às partes o direito de solicitar esclarecimentos sobre o laudo pericial, cabendo ao perito responder às dúvidas ou divergências manifestadas pelas partes.
4. A dispensa de esclarecimentos pelo magistrado somente é válida quando a prova requerida for considerada inútil ou desnecessária à formação do convencimento, desde que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
5. No caso em análise, a sentença fundamenta-se exclusivamente nas conclusões do laudo pericial, que, por sua vez, apresentou controvérsias não esclarecidas em razão da ausência de pronunciamento sobre os quesitos complementares requeridos pela parte autora.
6. A ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial configura cerceamento do direito de defesa, comprometendo a validade da sentença e exigindo sua anulação para a devida regularização do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação judicial sobre pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, quando este apresenta pontos controvertidos, configura cerceamento de defesa.
2. A sentença proferida sem esclarecimentos do perito acerca de divergências apontadas pelas partes deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular tramitação. ” . __________
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 88001491-22.2018.8.05.0110 , sendo Apelante Cássio Lucas Pereira e Apelado Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano INTIMAÇÃO 8001491-22.2018.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cassio Lucas Pereira Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486-A) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001491-22.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CASSIO LUCAS PEREIRA Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO SOBRE O LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda objetivando a complementação de indenização do seguro DPVAT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de manifestação judicial acerca do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se é necessária a anulação da sentença para que seja dada oportunidade ao perito de esclarecer os pontos controvertidos apontados pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 477, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC assegura às partes o direito de solicitar esclarecimentos sobre o laudo pericial, cabendo ao perito responder às dúvidas ou divergências manifestadas pelas partes.
4. A dispensa de esclarecimentos pelo magistrado somente é válida quando a prova requerida for considerada inútil ou desnecessária à formação do convencimento, desde que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
5. No caso em análise, a sentença fundamenta-se exclusivamente nas conclusões do laudo pericial, que, por sua vez, apresentou controvérsias não esclarecidas em razão da ausência de pronunciamento sobre os quesitos complementares requeridos pela parte autora.
6. A ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial configura cerceamento do direito de defesa, comprometendo a validade da sentença e exigindo sua anulação para a devida regularização do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação judicial sobre pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, quando este apresenta pontos controvertidos, configura cerceamento de defesa.
2. A sentença proferida sem esclarecimentos do perito acerca de divergências apontadas pelas partes deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular tramitação. ” . __________
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 88001491-22.2018.8.05.0110 , sendo Apelante Cássio Lucas Pereira e Apelado Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Órgão
IRECÊ > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., CASSIO LUCAS PEREIRA
Advogados
DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 30486/BA), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001491-22.2018.8.05.0110 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Irecê Autor: Cassio Lucas Pereira Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: D E S P A C H O
Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Irecê-BA, 14 de novembro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito