ESTADO DA BAHIA, GEDEILDE SILVEIRA PEGO DE CARVALHO, FABIAN SILVEIRA DE CARVALHO
Advogado
FABIAN SILVEIRA DE CARVALHO (OAB 50676/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: TUTELA CÍVEL n. 8001653-97.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: GEDEILDE SILVEIRA PEGO DE CARVALHO Advogado(s): FABIAN SILVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA50676) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 523968446) opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida por este Juízo (ID 520410470), que julgou procedentes os pedidos formulados por GEDEILDE SILVEIRA PEGO DE CARVALHO, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando o ente público ao custeio integral do tratamento de saúde da autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O Estado da Bahia, em sua manifestação, sustenta que a sentença é omissa, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o julgado não se pronunciou sobre a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, arguida em sede de contestação (ID 496587079). Defende que, por se tratar de causa com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 50.000,00), a competência para processar e julgar o feito seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja instalação na comarca de Alagoinhas, na modalidade de Juizado Adjunto, teria ocorrido por força do Decreto Judiciário nº 231, de 11 de março de 2022.
Intimada (ID 525340318), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 525669871). Em sua peça, sustenta, em resumo, que os embargos são manifestamente protelatórios e visam apenas rediscutir o mérito da causa, não havendo qualquer vício a ser sanado. Ao final, pugna pela rejeição do recurso e pela condenação do Estado da Bahia à multa prevista no .026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Expedida/Certificada
22 fev 2026
· 00:00 · há 7 meses
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artigo 1
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses estritamente delineadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em análise, o Estado da Bahia aponta a existência de omissão no julgado, consistente na ausência de manifestação judicial sobre a tese de incompetência absoluta deste Juízo, que foi expressamente arguida como matéria preliminar na contestação apresentada no ID 496587079.
De fato, ao analisar a sentença embargada (ID 520410470), constata-se que este Juízo apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando-a, mas, em seguida, avançou diretamente para a análise do mérito, sem tecer qualquer consideração sobre a questão da competência, que também compunha a defesa do réu. A ausência de pronunciamento sobre questão relevante, devidamente suscitada pela parte, configura o vício de omissão, o que torna os embargos de declaração o meio processual adequado para sanar a falha.
Admite-se, portanto, o recurso. O ente público sustenta que a competência para julgar a presente causa pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A argumentação baseia-se em dois pilares: o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00) e a instalação de um Juizado Especial Adjunto na comarca. Assiste razão o embargante. A presente causa, por ter valor inferior a 60 salários mínimos e por ter sido ajuizada quando já instalado o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na comarca, deveria ter tramitado sob o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009.
O processamento do feito pelo rito comum, perante a Vara da Fazenda Pública, representou uma violação a uma regra de competência absoluta. O Tema foi debatido no Fórum Nacional de Juizados Especiais, chegando-se a seguinte orientação: ENUNCIADO
09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ). A Jurisprudência também já se posicionou reconhecendo a competência absoluta dos Juizados, nas causas que se enquadram na Lei.
Vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Nova Lima contra sentença que julgou procedente o pedido de transferência hospitalar e realização de cirurgia de artrodese cervical, sob o rito do juízo comum.
2. O Estado de Minas Gerais suscita, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, sustentando que a causa deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer voltada à saúde, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, é do Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive em casos envolvendo pessoa idosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros onde estiverem instalados, para causas de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 salários mínimos (Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º).
5. O valor da causa fixado é manifestamente inferior ao teto legal da alçada dos Juizados Especiais.
6. A competência absoluta prevista no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art.
80) refere-se ao foro do domicílio (competência territorial) e não afasta a competência em razão do valor, da pessoa ou da matéria.
7. As atribuições conferidas às Varas do Idoso possuem natureza administrativa e não alteram a competência jurisdicional fixada em lei.
8. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, a quem compete observar o art. 64, §4º do CPC/15, restando prejudicad a a análise do mérito recursal do Município.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso do Estado de Minas Gerais provido para acolher a preliminar de incompetência. Recurso do Município de Nova Lima julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para as ações de saúde cujo proveito econômico seja inferior a 60 salários mínimos.
2. A competência do juízo da Vara do Idoso, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.741/2003, é territorial e não altera a competência em razão do valor da causa definida na Lei nº 12.153/2009.
3. As atribuições de proteção ao idoso conferidas pelo Corregedor-Geral de Justiça, em observância ao art. 62-C da LC 59 de 2001, possuem caráter administrativo e não modificam as regras de competência jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 62 e 64, §§ 1º e 4º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Lei nº 10.741/2003, art. 80; Lei Complementar Estadual nº 59/2001, art. 62-C.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, CC 1.0000.25.175871-0/000, Rel. Des. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 12.06.2025; TJMG, CC 1.0000.18.013975-0/000, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. 29.05.2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.002218-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 14/04/2026).
A adoção do rito dos Juizados é, portanto, medida que se impõe. Essa conclusão acarreta, por via de consequência, a necessidade de se atribuir efeitos infringentes (ou modificativos) a estes embargos de declaração. Sanar a omissão, neste caso específico, implica alterar, apenas, a parte que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, vez que incabíveis nesta fase.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 523968446), por serem tempestivos e adequados, acolhendo-os com efeitos infringentes para, tornar sem efeito, notadamente, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios; Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
Classe
TUTELA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DA BAHIA, GEDEILDE SILVEIRA PEGO DE CARVALHO, FABIAN SILVEIRA DE CARVALHO
Advogado
FABIAN SILVEIRA DE CARVALHO (OAB 50676/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS TUTELA CÍVEL n. 8001653-97.2025.8.05.0004 REQUERENTE: GEDEILDE SILVEIRA PEGO DE CARVALHO Representante(s): FABIAN SILVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA50676) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Representante(s): INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
ALAGOINHAS/BA, 14 de outubro de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Petição
Procedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
Classe
TUTELA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DA BAHIA, GEDEILDE SILVEIRA PEGO DE CARVALHO, FABIAN SILVEIRA DE CARVALHO
Advogado
FABIAN SILVEIRA DE CARVALHO (OAB 50676/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8992, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 8001653-97.2025.8.05.0004 CLASSE: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: GEDEILDE SILVEIRA PEGO DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-01/2008-GSEC e alterações constantes no CGJ-08/2023-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alagoinhas-Ba, 12 de maio de 2025. (Documento assinado eletronicamente) Alisson Henrique Oliveira Santos Analista - Subescrivão