VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, BANCO BRADESCO SA, RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO, ADALGISA SANTOS PEREIRA
Advogados
RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB 11629/BA), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 44424/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001783-17.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ADALGISA SANTOS PEREIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA44424) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO. A Autora postula indenização por danos materiais e morais alegando que a ré vem efetuando descontos indevidos em sua conta. DAS PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação e pedido de desistência da parte autora.
DO MÉRITO No mérito, o pedido não comporta acolhimento. Comprovada a contratação do serviço no documento de id. 485639930. Entendo que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório (ar. 373, II, do CPC). Além disso, entendo que a parte autora contratou a cesta de pacote de serviços e não se desincumbiu de ônus probatório acerca de vícios de consentimento na contratação. Assim, queda-se inviável, portanto, a chancela aos pleitos aduzidos na peça de ingresso.
DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do , do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem custas e honorários. Em prol da celeridade:
I - Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
II - Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
III -
Intime-se a parte exequente para adotar as medidas que entender devidas, impulsionando a fase de cumprimento de sentença no processo principal, à luz do que preceituam os arts. 52 e 53 da Lei 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC. Cópia da presente servirá como mandado. À consideração do Sr. Juíz de Direito para homologação. Ubatã/BA, 20/11/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Ubatã/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, BANCO BRADESCO SA, RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO, ADALGISA SANTOS PEREIRA
Advogados
RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB 11629/BA), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 44424/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001783-17.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ADALGISA SANTOS PEREIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA44424) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO. A Autora postula indenização por danos materiais e morais alegando que a ré vem efetuando descontos indevidos em sua conta. DAS PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação e pedido de desistência da parte autora.
DO MÉRITO No mérito, o pedido não comporta acolhimento. Comprovada a contratação do serviço no documento de id. 485639930. Entendo que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório (ar. 373, II, do CPC). Além disso, entendo que a parte autora contratou a cesta de pacote de serviços e não se desincumbiu de ônus probatório acerca de vícios de consentimento na contratação. Assim, queda-se inviável, portanto, a chancela aos pleitos aduzidos na peça de ingresso.
DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem custas e honorários. Em prol da celeridade:
I - Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
II - Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
III -
Intime-se a parte exequente para adotar as medidas que entender devidas, impulsionando a fase de cumprimento de sentença no processo principal, à luz do que preceituam os arts. 52 e 53 da Lei 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC. Cópia da presente servirá como mandado. À consideração do Sr. Juíz de Direito para homologação. Ubatã/BA, 20/11/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Ubatã/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Classe
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Destinatários
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, BANCO BRADESCO SA, RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO, ADALGISA SANTOS PEREIRA
Advogados
RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB 11629/BA), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 44424/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001783-17.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ADALGISA SANTOS PEREIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA44424) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO. A Autora postula indenização por danos materiais e morais alegando que a ré vem efetuando descontos indevidos em sua conta. DAS PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação e pedido de desistência da parte autora.
DO MÉRITO No mérito, o pedido não comporta acolhimento. Comprovada a contratação do serviço no documento de id. 485639930. Entendo que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório (ar. 373, II, do CPC). Além disso, entendo que a parte autora contratou a cesta de pacote de serviços e não se desincumbiu de ônus probatório acerca de vícios de consentimento na contratação. Assim, queda-se inviável, portanto, a chancela aos pleitos aduzidos na peça de ingresso.
DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem custas e honorários. Em prol da celeridade:
I - Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
II - Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
III -
Intime-se a parte exequente para adotar as medidas que entender devidas, impulsionando a fase de cumprimento de sentença no processo principal, à luz do que preceituam os arts. 52 e 53 da Lei 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC. Cópia da presente servirá como mandado. À consideração do Sr. Juíz de Direito para homologação. Ubatã/BA, 20/11/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Ubatã/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, BANCO BRADESCO SA, RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO, ADALGISA SANTOS PEREIRA
Advogados
RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB 11629/BA), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 44424/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001783-17.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ADALGISA SANTOS PEREIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA44424) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO. A Autora postula indenização por danos materiais e morais alegando que a ré vem efetuando descontos indevidos em sua conta. DAS PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação e pedido de desistência da parte autora.
DO MÉRITO No mérito, o pedido não comporta acolhimento. Comprovada a contratação do serviço no documento de id. 485639930. Entendo que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório (ar. 373, II, do CPC). Além disso, entendo que a parte autora contratou a cesta de pacote de serviços e não se desincumbiu de ônus probatório acerca de vícios de consentimento na contratação. Assim, queda-se inviável, portanto, a chancela aos pleitos aduzidos na peça de ingresso.
DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem custas e honorários. Em prol da celeridade:
I - Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
II - Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
III -
Intime-se a parte exequente para adotar as medidas que entender devidas, impulsionando a fase de cumprimento de sentença no processo principal, à luz do que preceituam os arts. 52 e 53 da Lei 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC. Cópia da presente servirá como mandado. À consideração do Sr. Juíz de Direito para homologação. Ubatã/BA, 20/11/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Ubatã/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, BANCO BRADESCO SA, RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO, ADALGISA SANTOS PEREIRA
Advogados
RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB 11629/BA), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 44424/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001783-17.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ADALGISA SANTOS PEREIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA44424) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO. A Autora postula indenização por danos materiais e morais alegando que a ré vem efetuando descontos indevidos em sua conta. DAS PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação e pedido de desistência da parte autora.
DO MÉRITO No mérito, o pedido não comporta acolhimento. Comprovada a contratação do serviço no documento de id. 485639930. Entendo que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório (ar. 373, II, do CPC). Além disso, entendo que a parte autora contratou a cesta de pacote de serviços e não se desincumbiu de ônus probatório acerca de vícios de consentimento na contratação. Assim, queda-se inviável, portanto, a chancela aos pleitos aduzidos na peça de ingresso.
DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem custas e honorários. Em prol da celeridade:
I - Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
II - Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
III -
Intime-se a parte exequente para adotar as medidas que entender devidas, impulsionando a fase de cumprimento de sentença no processo principal, à luz do que preceituam os arts. 52 e 53 da Lei 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC. Cópia da presente servirá como mandado. À consideração do Sr. Juíz de Direito para homologação. Ubatã/BA, 20/11/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Ubatã/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, BANCO BRADESCO SA, RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO, ADALGISA SANTOS PEREIRA
Advogados
RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB 11629/BA), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 44424/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001783-17.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ADALGISA SANTOS PEREIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA44424) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
DESPACHO
Vistos, etc. Na forma justificada no pronunciamento judicial anterior, fica agendada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2025, às 10:40, com link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/649225 Serve a intimação da presente decisão como intimação para comparecimento das partes, sendo desnecessário a expedição de qualquer outro expediente cartorário. Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, BANCO BRADESCO SA, RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO, ADALGISA SANTOS PEREIRA
Advogados
RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB 11629/BA), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 44424/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001783-17.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ADALGISA SANTOS PEREIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA44424) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
DESPACHO
Vistos, etc. Na forma justificada no pronunciamento judicial anterior, fica agendada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2025, às 10:40, com link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/649225 Serve a intimação da presente decisão como intimação para comparecimento das partes, sendo desnecessário a expedição de qualquer outro expediente cartorário. Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, BANCO BRADESCO SA, RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO, ADALGISA SANTOS PEREIRA
Advogados
RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB 11629/BA), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 44424/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001783-17.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ADALGISA SANTOS PEREIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA44424) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
DESPACHO
Vistos, etc. Na forma justificada no pronunciamento judicial anterior, fica agendada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2025, às 10:40, com link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/649225 Serve a intimação da presente decisão como intimação para comparecimento das partes, sendo desnecessário a expedição de qualquer outro expediente cartorário. Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY
Advogados
RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB 11629/BA), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 44424/BA)
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça. Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8001783-17.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 12/02/2025 às 12:10 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 12/02/2025 às 12:10 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. Ubatã (BA), 13 de janeiro de 2025. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9
Intimação
D
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO
Advogados
RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB 11629/BA), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 44424/BA)
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça. Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8001783-17.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 12/02/2025 às 12:10 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 12/02/2025 às 12:10 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. Ubatã (BA), 13 de janeiro de 2025. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9
Órgão
UBATÃ > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, BANCO BRADESCO S.A., ADALGISA SANTOS PEREIRA
Advogados
RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB 11629/BA), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 44424/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001783-17.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Adalgisa Santos Pereira Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Advogado: Mylla Christie De Oliveira Augusto (OAB:BA44424) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8001783-17.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 12/02/2025 às 12:10 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 12/02/2025 às 12:10 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. Ubatã (BA), 13 de janeiro de 2025. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9
Intimação
D
Órgão
UBATÃ > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, BANCO BRADESCO S.A., ADALGISA SANTOS PEREIRA
Advogados
RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB 11629/BA), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 44424/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001783-17.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Adalgisa Santos Pereira Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Advogado: Mylla Christie De Oliveira Augusto (OAB:BA44424) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001783-17.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ADALGISA SANTOS PEREIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA44424) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada sob o rito estabelecido na Lei n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), não havendo custas iniciais de ingresso, na forma do art. 55 da aludida norma. Infere-se à Inicial que o autor pugna pela concessão de tutela satisfativa consubstanciada na exibição de documentos consubstanciados em extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos, de modo a verificar de tarifas bancárias.
Dito isto, destaco que o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Recordo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: Enunciado nº 143. A redação do aput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. Da análise dos autos, verifica-se que se não encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora.
Intimação
D
Órgão
UBATÃ > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, BANCO BRADESCO S.A., ADALGISA SANTOS PEREIRA
Advogados
RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB 11629/BA), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 44424/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001783-17.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Adalgisa Santos Pereira Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Advogado: Mylla Christie De Oliveira Augusto (OAB:BA44424) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8001783-17.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 12/02/2025 às 12:10 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 12/02/2025 às 12:10 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. Ubatã (BA), 13 de janeiro de 2025. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9
Intimação
D
Órgão
UBATÃ > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, BANCO BRADESCO S.A., ADALGISA SANTOS PEREIRA
Advogados
RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB 11629/BA), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 44424/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001783-17.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Adalgisa Santos Pereira Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Advogado: Mylla Christie De Oliveira Augusto (OAB:BA44424) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001783-17.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ADALGISA SANTOS PEREIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA44424) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada sob o rito estabelecido na Lei n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), não havendo custas iniciais de ingresso, na forma do art. 55 da aludida norma. Infere-se à Inicial que o autor pugna pela concessão de tutela satisfativa consubstanciada na exibição de documentos consubstanciados em extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos, de modo a verificar de tarifas bancárias.
Dito isto, destaco que o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Recordo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: Enunciado nº 143. A redação do aput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. Da análise dos autos, verifica-se que se não encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora.
Intimação
D
Órgão
UBATÃ > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, BANCO BRADESCO S.A., ADALGISA SANTOS PEREIRA
Advogados
RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB 11629/BA), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 44424/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001783-17.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Adalgisa Santos Pereira Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Advogado: Mylla Christie De Oliveira Augusto (OAB:BA44424) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8001783-17.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 12/02/2025 às 12:10 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 12/02/2025 às 12:10 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. Ubatã (BA), 13 de janeiro de 2025. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9
Órgão
UBATÃ > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, BANCO BRADESCO S.A., ADALGISA SANTOS PEREIRA
Advogados
RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB 11629/BA), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 44424/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001783-17.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Adalgisa Santos Pereira Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Advogado: Mylla Christie De Oliveira Augusto (OAB:BA44424) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8001783-17.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 12/02/2025 às 12:10 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 12/02/2025 às 12:10 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. Ubatã (BA), 13 de janeiro de 2025. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9
Intimação
D
Órgão
UBATÃ > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, ADALGISA SANTOS PEREIRA
Advogados
RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB 11629/BA), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 44424/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001783-17.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Adalgisa Santos Pereira Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Advogado: Mylla Christie De Oliveira Augusto (OAB:BA44424) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001783-17.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ADALGISA SANTOS PEREIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA44424) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada sob o rito estabelecido na Lei n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), não havendo custas iniciais de ingresso, na forma do art. 55 da aludida norma. Infere-se à Inicial que o autor pugna pela concessão de tutela satisfativa consubstanciada na exibição de documentos consubstanciados em extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos, de modo a verificar de tarifas bancárias.
Dito isto, destaco que o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Recordo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: Enunciado nº 143. A redação do aput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. Da análise dos autos, verifica-se que se não encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora.
Intimação
D
Órgão
UBATÃ > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, ADALGISA SANTOS PEREIRA
Advogados
RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB 11629/BA), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 44424/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001783-17.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Adalgisa Santos Pereira Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Advogado: Mylla Christie De Oliveira Augusto (OAB:BA44424) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001783-17.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ADALGISA SANTOS PEREIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA44424) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada sob o rito estabelecido na Lei n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), não havendo custas iniciais de ingresso, na forma do art. 55 da aludida norma. Infere-se à Inicial que o autor pugna pela concessão de tutela satisfativa consubstanciada na exibição de documentos consubstanciados em extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos, de modo a verificar de tarifas bancárias.
Dito isto, destaco que o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Recordo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: Enunciado nº 143. A redação do aput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. Da análise dos autos, verifica-se que se não encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora.
Intimação
D
Órgão
UBATÃ > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, ADALGISA SANTOS PEREIRA
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001783-17.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Adalgisa Santos Pereira Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Advogado: Mylla Christie De Oliveira Augusto (OAB:BA44424) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001783-17.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ADALGISA SANTOS PEREIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA44424) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada sob o rito estabelecido na Lei n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), não havendo custas iniciais de ingresso, na forma do art. 55 da aludida norma. Infere-se à Inicial que o autor pugna pela concessão de tutela satisfativa consubstanciada na exibição de documentos consubstanciados em extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos, de modo a verificar de tarifas bancárias.
Dito isto, destaco que o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Recordo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: Enunciado nº 143. A redação do aput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. Da análise dos autos, verifica-se que se não encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora.
Intimação
D
Órgão
UBATÃ > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, ADALGISA SANTOS PEREIRA
Advogados
RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB 11629/BA), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 44424/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001783-17.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Adalgisa Santos Pereira Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Advogado: Mylla Christie De Oliveira Augusto (OAB:BA44424) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001783-17.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ADALGISA SANTOS PEREIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629), MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB:BA44424) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada sob o rito estabelecido na Lei n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), não havendo custas iniciais de ingresso, na forma do art. 55 da aludida norma. Infere-se à Inicial que o autor pugna pela concessão de tutela satisfativa consubstanciada na exibição de documentos consubstanciados em extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos, de modo a verificar de tarifas bancárias.
Dito isto, destaco que o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Recordo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: Enunciado nº 143. A redação do aput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. Da análise dos autos, verifica-se que se não encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora.
art. 300, c
Saliente-se, ainda, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a petição inicial, podendo ser revista a qualquer momento. No caso em epígrafe, interfaceando as alegações autorais com o acervo probatório colacionado com a Inicial, infere-se tal desiderato são viáveis com a mera requisição ao acionado, correspondendo a abuso de direito processual pugnar pela exibição de documento que se tem alcance potestativo.
Ante ao exposto, INDEFIRO a medida liminar. Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se da presente decisão, na urgência que o caso requer. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, a acionada advirta que o prazo para resposta à Inicial poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado n° 10 do FONAJE. Determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Cumpridas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995. Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.099/1995.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, autos conclusos para sentença. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I.
Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
art. 300, c
Saliente-se, ainda, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a petição inicial, podendo ser revista a qualquer momento. No caso em epígrafe, interfaceando as alegações autorais com o acervo probatório colacionado com a Inicial, infere-se tal desiderato são viáveis com a mera requisição ao acionado, correspondendo a abuso de direito processual pugnar pela exibição de documento que se tem alcance potestativo.
Ante ao exposto, INDEFIRO a medida liminar. Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se da presente decisão, na urgência que o caso requer. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, a acionada advirta que o prazo para resposta à Inicial poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado n° 10 do FONAJE. Determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Cumpridas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995. Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.099/1995.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, autos conclusos para sentença. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I.
Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
art. 300, c
Saliente-se, ainda, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a petição inicial, podendo ser revista a qualquer momento. No caso em epígrafe, interfaceando as alegações autorais com o acervo probatório colacionado com a Inicial, infere-se tal desiderato são viáveis com a mera requisição ao acionado, correspondendo a abuso de direito processual pugnar pela exibição de documento que se tem alcance potestativo.
Ante ao exposto, INDEFIRO a medida liminar. Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se da presente decisão, na urgência que o caso requer. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, a acionada advirta que o prazo para resposta à Inicial poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado n° 10 do FONAJE. Determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Cumpridas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995. Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.099/1995.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, autos conclusos para sentença. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I.
Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
art. 300, c
Saliente-se, ainda, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a petição inicial, podendo ser revista a qualquer momento. No caso em epígrafe, interfaceando as alegações autorais com o acervo probatório colacionado com a Inicial, infere-se tal desiderato são viáveis com a mera requisição ao acionado, correspondendo a abuso de direito processual pugnar pela exibição de documento que se tem alcance potestativo.
Ante ao exposto, INDEFIRO a medida liminar. Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se da presente decisão, na urgência que o caso requer. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, a acionada advirta que o prazo para resposta à Inicial poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado n° 10 do FONAJE. Determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Cumpridas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995. Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.099/1995.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, autos conclusos para sentença. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I.
Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
art. 300, c
Saliente-se, ainda, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a petição inicial, podendo ser revista a qualquer momento. No caso em epígrafe, interfaceando as alegações autorais com o acervo probatório colacionado com a Inicial, infere-se tal desiderato são viáveis com a mera requisição ao acionado, correspondendo a abuso de direito processual pugnar pela exibição de documento que se tem alcance potestativo.
Ante ao exposto, INDEFIRO a medida liminar. Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se da presente decisão, na urgência que o caso requer. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, a acionada advirta que o prazo para resposta à Inicial poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado n° 10 do FONAJE. Determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Cumpridas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995. Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.099/1995.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, autos conclusos para sentença. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I.
Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
art. 300, c
Saliente-se, ainda, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a petição inicial, podendo ser revista a qualquer momento. No caso em epígrafe, interfaceando as alegações autorais com o acervo probatório colacionado com a Inicial, infere-se tal desiderato são viáveis com a mera requisição ao acionado, correspondendo a abuso de direito processual pugnar pela exibição de documento que se tem alcance potestativo.
Ante ao exposto, INDEFIRO a medida liminar. Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se da presente decisão, na urgência que o caso requer. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, a acionada advirta que o prazo para resposta à Inicial poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado n° 10 do FONAJE. Determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Cumpridas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995. Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.099/1995.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, autos conclusos para sentença. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I.
Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO