Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001819-08.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA RAMOS e outros (4) Advogado(s): ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA27116), REINALDO CHAGAS RIBEIRO (OAB:BA31770) REQUERIDO: RAQUEL DE ALBUQUERQUE SILVA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Mandado de Averbação de ID 528909752 constou como curadores MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS e JOSÉ PEDRO DA SILVA, quando, na verdade, conforme consta na Sentença de ID 484944322, foi nomeada como curadora somente a filha MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO SILVA. Posto isto, expeça-se novo Mandado de Averbação, observando as informações contidas na Sentença.
Cumpra-se. Vit. da Conquista-BA, 17 de março de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001819-08.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA RAMOS e outros (4) Advogado(s): ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA27116), REINALDO CHAGAS RIBEIRO (OAB:BA31770) REQUERIDO: RAQUEL DE ALBUQUERQUE SILVA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Mandado de Averbação de ID 528909752 constou como curadores MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS e JOSÉ PEDRO DA SILVA, quando, na verdade, conforme consta na Sentença de ID 484944322, foi nomeada como curadora somente a filha MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO SILVA. Posto isto, expeça-se novo Mandado de Averbação, observando as informações contidas na Sentença.
Cumpra-se. Vit. da Conquista-BA, 17 de março de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Desarquivamento
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDocumento
2025
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Petição
Expedição de documento
2024
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Mandado
Expedição de documento
2023
Documento
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
2020
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Conclusão
Petição
Conclusão
Mero expediente
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
2019
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8001819-08.2019.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Maria De Fatima Silva Ramos Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerente: Jose Pedro Da Silva Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerente: Maria Da Conceicao Cardoso Silva Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerente: Raimundo Cardoso Silva Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerente: Ana Margarete Cardoso Da Silva Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerido: Raquel De Albuquerque Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação:
DECISÃO
Vistos etc. A Curatela foi deferida, de forma provisória, por 2 anos – ID 26663374. Considerando o lapso decorrido desde a decisão ID 26663374, prorrogo a curatela por prazo indeterminado.
Intime-se a curadora para assinar o novo termo, no prazo de cinco dias. Após, ouça-se o Ministério Público, voltando-me, depois, conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Vit. da Conquista, 29 de outubro de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8001819-08.2019.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Maria De Fatima Silva Ramos Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerente: Jose Pedro Da Silva Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerente: Maria Da Conceicao Cardoso Silva Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerente: Raimundo Cardoso Silva Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerente: Ana Margarete Cardoso Da Silva Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerido: Raquel De Albuquerque Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação:
DECISÃO
Vistos etc. A Curatela foi deferida, de forma provisória, por 2 anos – ID 26663374. Considerando o lapso decorrido desde a decisão ID 26663374, prorrogo a curatela por prazo indeterminado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8001819-08.2019.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Maria De Fatima Silva Ramos Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerente: Jose Pedro Da Silva Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerente: Maria Da Conceicao Cardoso Silva Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerente: Raimundo Cardoso Silva Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerente: Ana Margarete Cardoso Da Silva Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerido: Raquel De Albuquerque Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação:
DECISÃO
Vistos etc. A Curatela foi deferida, de forma provisória, por 2 anos – ID 26663374. Considerando o lapso decorrido desde a decisão ID 26663374, prorrogo a curatela por prazo indeterminado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8001819-08.2019.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Maria De Fatima Silva Ramos Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerente: Jose Pedro Da Silva Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerente: Maria Da Conceicao Cardoso Silva Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerente: Raimundo Cardoso Silva Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerente: Ana Margarete Cardoso Da Silva Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerido: Raquel De Albuquerque Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação:
DECISÃO
Vistos etc. A Curatela foi deferida, de forma provisória, por 2 anos – ID 26663374. Considerando o lapso decorrido desde a decisão ID 26663374, prorrogo a curatela por prazo indeterminado.
Intime-se a curadora para assinar o novo termo, no prazo de cinco dias. Após, ouça-se o Ministério Público, voltando-me, depois, conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Vit. da Conquista, 29 de outubro de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8001819-08.2019.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Maria De Fatima Silva Ramos Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerente: Jose Pedro Da Silva Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerente: Maria Da Conceicao Cardoso Silva Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerente: Raimundo Cardoso Silva Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerente: Ana Margarete Cardoso Da Silva Advogado: Alexandre Filadelfo Santos Oliveira (OAB:BA27116) Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro (OAB:BA31770) Requerido: Raquel De Albuquerque Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação:
DECISÃO
Vistos etc. A Curatela foi deferida, de forma provisória, por 2 anos – ID 26663374. Considerando o lapso decorrido desde a decisão ID 26663374, prorrogo a curatela por prazo indeterminado.
Intime-se a curadora para assinar o novo termo, no prazo de cinco dias. Após, ouça-se o Ministério Público, voltando-me, depois, conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Vit. da Conquista, 29 de outubro de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Conclusão
Antecipação de tutela
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Intime-se a curadora para assinar o novo termo, no prazo de cinco dias. Após, ouça-se o Ministério Público, voltando-me, depois, conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Vit. da Conquista, 29 de outubro de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
Intime-se a curadora para assinar o novo termo, no prazo de cinco dias. Após, ouça-se o Ministério Público, voltando-me, depois, conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Vit. da Conquista, 29 de outubro de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito